sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Em razão do grande número de candidatos, Prodam solicitou alteração para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão

A Prefeitura de São Paulo mudou para o dia 15 de dezembro a data da eleição para o biênio 2025-2027 dos Conselhos Participativos Municipais, inicialmente agendada para o dia 8 de dezembro de 2024. A decisão foi tomada para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão, após solicitação da Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação), em razão do grande número de inscritos.  

A eleição será realizada nas 32 Subprefeituras e 32 unidades do Descomplica SP, das 9h às 17h, com votação presencial. São 608 vagas.  

Cada Conselho Participativo recebe um valor da Prefeitura destinado a obras e projetos escolhidos por seus membros. Os conselhos têm autonomia na alocação desses recursos, promovendo um modelo de governança mais próximo da população. No biênio 2023-2024 cada um recebeu R$ 12 milhões, indicados para a utilização em 279 obras."   

Com 2.148 candidatos para esta eleição, o número de inscritos neste ano teve um aumento significativo em relação à eleição anterior, realizada em 2022, quando foram registradas 574 candidaturas. Pela primeira vez, conselheiros que já cumpriram dois mandatos terão a oportunidade de buscar a reeleição consecutiva.  Saiba mais sobre o Conselho Participativo clicando aqui

Cidadania

As eleições do Conselho Participativo Municipal representam uma oportunidade para os cidadãos assumirem um papel ativo nas decisões que impactam suas comunidades. O Conselho permite que os moradores ajudem a fiscalizar ações municipais, influenciem políticas públicas e contribuam para o desenvolvimento de suas regiões.      

Criado em 2013, o Conselho é um órgão autônomo e consultivo, composto exclusivamente por membros da sociedade civil, eleitos para representar suas comunidades. Cada um dos 32 conselhos funciona em subprefeituras específicas, com a responsabilidade de monitorar as ações públicas e apresentar demandas e prioridades da região.  

As eleições do Conselho Participativo Municipal (CPM) são uma oportunidade única para os cidadãos de São Paulo exercerem seu papel de protagonistas nas decisões que impactam diretamente suas comunidades. Por meio da participação no CPM, o cidadão pode ajudar a fiscalizar ações, influenciar políticas públicas e contribuir para o desenvolvimento da sua região.    

O Conselho Participativo é formado exclusivamente por voluntários dos 96 distritos de São Paulo e atua sem remuneração. Cada conselheiro participa de visitas ao território e realiza reuniões mensais na sede de sua subprefeitura, quando recebe e organiza as demandas da população.   

Atualmente, os conselhos são formados por 362 conselheiros ativos e 41 suplentes, eleitos em 2022. O número de representantes varia de acordo com a população de cada distrito, e as eleições seguem um modelo paritário, com 50% das vagas reservadas para mulheres. A eleição do dia 15 de dezembro reforça o compromisso de São Paulo com a participação cidadã e o controle social.   

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Fwd: Plataforma de investimentos FINAPOP




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Impactos da Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista a Contratos Vigentes: Decisão Vinculante do TST e Controvérsias

 A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o tema repetitivo 23, estabeleceu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Essa tese vincula toda a Justiça do Trabalho, destacando que não há direito adquirido a um regime jurídico específico, desde que não se trate de situações já consolidadas ou personalíssimas.

Baseando-se no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 912 da CLT, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu que alterações legislativas podem modificar o regime jurídico imperativo das relações de trabalho em curso, sujeitando-se à lei vigente no momento de sua aplicação. A maioria dos ministros seguiu essa tese, determinando, por exemplo, que o pagamento de horas in itinere (extinto pela Reforma) fosse limitado ao período anterior a 10 de novembro de 2017.

Contudo, houve divergências. O ministro Maurício Godinho Delgado argumentou em favor do direito adquirido, defendendo que direitos consolidados antes da Reforma, como adicionais incorporados, deveriam ser preservados. Essa posição foi acompanhada por parte do plenário, mas não prevaleceu.

A decisão gerou críticas de advogados de entidades sindicais, que apontaram retrocessos nos direitos trabalhistas e questionaram a promessa de que a Reforma não suprimiria garantias dos trabalhadores. Por outro lado, especialistas que apoiaram o entendimento do TST afirmam que a decisão reflete o princípio da aplicação imediata da lei às relações em curso, conforme previsto na legislação.

Vejam alguns itens

Tema

Antes da Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Após a Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Pagamento do intervalo intrajornada

Art. 71, §4º: Supressão ou redução do intervalo gerava pagamento integral de 1 hora como extra, independentemente do tempo suprimido.

Art. 71, §4º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017): O pagamento restringe-se ao tempo efetivamente suprimido, reduzindo a compensação financeira.

Equiparação salarial

Art. 461: Equiparação salarial era permitida entre empregados que exercessem funções idênticas na mesma localidade, mesmo em filiais distintas.

Art. 461 (redação alterada): Exige que o trabalho seja prestado no mesmo estabelecimento, limitando o alcance da equiparação.

Adicional de transferência

Art. 469, §3º: Garantia de adicional de transferência de 25% durante todo o período, independentemente de ser provisória ou definitiva.

Art. 469, §3º (sem alteração): A jurisprudência consolidada no TST, entretanto, restringiu o adicional a transferências provisórias após a Reforma.

Figura do empregado "hipersuficiente"

Não havia previsão legal para negociação individual privilegiada por salário ou escolaridade.

Art. 444, parágrafo único (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Bancários com salário superior a 2 vezes o teto do INSS e diploma superior podem negociar individualmente, enfraquecendo as normas coletivas.

Acordos individuais

Art. 7º, XXVI da CF/88 e jurisprudência consolidada: Prevalência de convenções coletivas sobre acordos individuais.

Arts. 611-A e 611-B (introduzidos pela Reforma): Prioridade do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais prevaleçam em certos temas, como banco de horas e férias parceladas.

Gratuidade de justiça

Art. 790, §3º: Justiça gratuita assegurada, sem riscos de custas ou honorários advocatícios para trabalhadores com insuficiência de recursos.

Art. 790, §§3º e 4º (alterados pela Lei nº 13.467/2017): Trabalhadores podem ser condenados a custas e honorários mesmo na justiça gratuita, caso percam a ação.

Indenizações por danos morais

Não havia vinculação entre a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador (art. 223-B, jurisprudência pré-Reforma).

Arts. 223-A a 223-G (introduzidos pela Lei nº 13.467/2017): Limitação de indenizações por danos morais a múltiplos do salário do empregado, prejudicando bancários de menor remuneração.

Trabalho intermitente

Não havia previsão legal para trabalho intermitente; contratos de trabalho no setor bancário eram regulares e com direitos plenos.

Art. 443, §3º (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Permite a contratação intermitente, possibilitando precarização dos vínculos empregatícios.

A decisão do TST sobre o tema repetitivo 23 inaugura um marco significativo na modernização das relações trabalhistas, ao estabelecer que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, desde que os fatos geradores dos direitos sejam posteriores à sua vigência. Esse posicionamento reflete a intenção de adaptar o direito do trabalho a um cenário mais dinâmico, onde mudanças legislativas podem ser incorporadas de forma ágil às relações em curso. Contudo, ao redefinir regras como o pagamento de horas in itinere e os critérios para equiparação salarial, a decisão levanta questionamentos sobre como conciliar segurança jurídica com a evolução normativa.

Essa abordagem, voltada para uma maior flexibilidade nas relações de trabalho, é vista por alguns como necessária para acompanhar as transformações do mercado, mas por outros como um enfraquecimento das proteções trabalhistas conquistadas ao longo de décadas. O setor bancário, por exemplo, enfrenta impactos diretos que exemplificam os desafios dessa transição. A decisão do TST sinaliza a busca por um equilíbrio entre a atualização das normas e a preservação de direitos essenciais, exigindo um diálogo contínuo entre legisladores, empregadores e trabalhadores para assegurar uma modernização que não comprometa a justiça social.

domingo, 17 de novembro de 2024

A Luta pelo Direito Social e a Defesa da Escola Pública: Suspensão do Programa Parceiro da Escola pelo TCE-PR

A Luta pelo Direito Social e a Defesa da Escola Pública: Suspensão do Programa Parceiro da Escola pelo TCE-PR


Uma importante conquista para a educação pública do Paraná foi alcançada com a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que suspendeu o Programa Parceiro da Escola, iniciativa que previa a privatização de serviços essenciais nas escolas públicas estaduais. A medida foi concedida em caráter cautelar pelo conselheiro Fábio Camargo, atendendo ao pedido protocolado pelo deputado estadual Professor Lemos (PT).

Essa decisão reforça a centralidade da educação pública como um direito social garantido pela Constituição Federal, que exige igualdade de condições para o acesso e a permanência no ensino. O programa, instituído pela Lei nº 22.006/2024, levantou sérias preocupações por incluir a gestão privada de serviços fundamentais como manutenção, segurança e administração, comprometendo os princípios basilares da escola pública.

As Irregularidades do Programa Parceiro da Escola

O Tribunal constatou a ausência de estudos técnicos que justificassem a adoção da medida e identificou violações a princípios constitucionais. Entre os principais pontos críticos, destacam-se:

  1. Substituição do concurso público: O programa permitia a contratação de profissionais sem a realização de concursos, desvalorizando os trabalhadores da educação e fragilizando a meritocracia e a estabilidade, pilares do serviço público.
  2. Desvio de finalidade dos recursos públicos: Ao transferir verbas para empresas privadas, o programa priorizava o lucro empresarial em detrimento do compromisso com a educação inclusiva e igualitária.
  3. Impactos negativos sobre os alunos: A iniciativa não garantia a qualidade e adequação de serviços essenciais, como a alimentação escolar, prejudicando diretamente os estudantes.

A Defesa da Educação Pública

O deputado Professor Lemos, que liderou a oposição ao projeto na Assembleia Legislativa do Paraná, afirmou que a medida representa uma resistência à "privatização disfarçada" da escola pública. Em suas palavras:

"O governo precisa investir diretamente no ensino público ao invés de repassar dinheiro para empresários. É preciso valorizar os professores, os funcionários e os estudantes, assegurando uma educação de qualidade que atenda a todos."

Além disso, o deputado Arilson Chiorato, presidente estadual do PT, celebrou a decisão como uma "vitória da comunidade escolar" e destacou a importância da luta coletiva contra políticas que precarizam o ensino.

Educação Pública como Direito Social

A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como um direito social fundamental (art. 6º) e estabelece que o ensino público deve ser universal, inclusivo e gratuito. O Programa Parceiro da Escola, ao delegar serviços essenciais a empresas privadas, configura um retrocesso ao desvirtuar a essência do direito social da educação, que deve estar orientado pelo interesse público e pela equidade.

A decisão do TCE-PR não apenas interrompe a implementação do programa, mas também reforça a necessidade de uma política educacional baseada no fortalecimento das escolas públicas, com investimentos diretos na infraestrutura, na valorização dos profissionais e no atendimento integral aos estudantes.

Perspectivas Futuros e o Papel da Comunidade Escolar

Enquanto a liminar segue vigente, a sociedade deve permanecer atenta. Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a constitucionalidade da privatização no setor educacional.

Essa vitória é um marco na luta em defesa do ensino público, demonstrando que a mobilização de parlamentares comprometidos e da comunidade escolar é essencial para barrar iniciativas que afrontam o direito social à educação.

Mais do que nunca, é fundamental reforçar o debate público e exigir políticas que consolidem a escola pública como um espaço de excelência, inclusão e igualdade, em conformidade com os preceitos constitucionais. A defesa da educação é a defesa de um futuro mais justo e democrático para todos.

Como Registrar Reclamações ou Denúncias na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo (OGM)

 Como Registrar Reclamações ou Denúncias na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo (OGM)


Caso você precise registrar uma reclamação ou denúncia junto à Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, existem diversos canais de atendimento disponíveis. Confira as opções:

  1. Por E-mail:

  2. Central de Atendimento SP156:

    • Ligue para o número 156, opção 5.
  3. Chat SP156 via WhatsApp:

    • Envie uma mensagem para o número +55 (11) 3230-5156 e selecione a opção 4 - Denúncias - Ouvidoria Geral do Município.
  4. Formulário Eletrônico:

    • Acesse o site SP156 para preencher o formulário.
  5. Atendimento Presencial:

    • Compareça às unidades do Programa Descomplica SP. O atendimento presencial deve ser agendado previamente pela Central SP156.

Estes canais garantem acesso facilitado à Ouvidoria para registrar reclamações, denúncias ou relatar irregularidades relacionadas à administração pública municipal. Utilize-os para ajudar a manter nossa cidade mais organizada e transparente!

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

- Novembro 14, 2024

A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços.

No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.

Base Legal para a Interdição

A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. Entre os principais fundamentos legais, destacam-se:

  1. Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998):

    • Artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que exigem licenciamento adequado e condições de operação compatíveis com a preservação da saúde.
    • O artigo 112 prevê sanções, incluindo interdição, para situações de risco grave à população.
  2. RDC nº 07/2010 (ANVISA):

    • Define requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), incluindo infraestrutura adequada e profissionais qualificados.
  3. RDC nº 15/2012 e RDC nº 50/2002:

    • Regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização.
  4. RDC nº 344/1998 (ANVISA):

    • Estabelece normas para a gestão de medicamentos controlados.
  5. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):

    • Garante segurança e qualidade nos serviços de saúde prestados.

Essas normas foram infringidas de diversas formas, resultando na interdição justificada pela gravidade das irregularidades.


Principais Irregularidades Identificadas

  • Ausência de licença sanitária para operação de um serviço de saúde de alto risco.
  • UTIs sem controle de acesso e infraestrutura adequada, descumprindo a RDC nº 07/2010 e a Portaria nº 3.432/1998.
  • Cruzamento de fluxos no Centro de Material e Esterilização (CME), violando a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002.
  • Gestão irregular de medicamentos controlados, utilizando insumos adquiridos por outro CNPJ, em desacordo com a RDC nº 344/1998.
  • Condições estruturais e operacionais inadequadas, comprometendo a segurança dos pacientes e violando a RDC nº 36/2013 e a RDC nº 61/2011.

Transcrição do Auto de Interdição

O Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024, às 12h30, conforme o Auto de Infração e Interdição nº 029028. Trechos relevantes do documento incluem:

"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

  1. Fazer funcionar serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente.
  2. Constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da Prefeitura de São Paulo nº 026/2021.
  3. Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
  4. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou barreira de entrada em área limpa.
  5. Estoque e distribuição de medicamentos controlados adquiridos por outro CNPJ."

Conclusão

A interdição do Hospital Bela Vista expõe a gravidade das falhas na gestão pública e na fiscalização das unidades de saúde municipais. É urgente que providências sejam tomadas para corrigir as irregularidades e garantir o direito da população paulistana à saúde pública de qualidade.

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Prefeito de São Paulo fecha hospital em São Paulo



A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços. No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.
A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998) foi central na decisão, especialmente os artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que estabelecem regras gerais sobre licenciamento, operação e responsabilidade sanitária de serviços de saúde. Estes artigos exigem que estabelecimentos de alto risco obtenham licenças adequadas e mantenham condições de funcionamento compatíveis com a preservação da saúde.
No caso do hospital, foi constatada a ausência de licença para operação, o que caracteriza desobediência direta a essas normas e constitui risco iminente à saúde pública. O artigo 112 do mesmo código prevê sanções específicas, incluindo interdição, para situações em que a operação de estabelecimentos de saúde apresenta riscos graves à população.
As irregularidades também incluíram falhas graves nas UTIs, reguladas pela RDC nº 07/2010 da ANVISA, que define os requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva. Essa norma exige controle rigoroso de acesso, infraestrutura adequada, profissionais qualificados e sistemas específicos de suporte à vida. O hospital não atendeu a esses critérios, o que, além de infringir a RDC nº 07/2010, também viola a Portaria nº 3.432/1998, que detalha requisitos técnicos para a organização e funcionamento de UTIs.
No Centro de Material e Esterilização (CME), o cruzamento de fluxos entre áreas limpas e contaminadas foi identificado, em desacordo com a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002, que regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização. A falta de barreiras físicas e de vestiários específicos para o acesso às áreas limpas compromete a prevenção de infecções hospitalares.
Além disso, a gestão de medicamentos controlados foi irregular, com estoque e distribuição de insumos adquiridos por outro CNPJ, desrespeitando a RDC nº 344/1998 da ANVISA, que regula a produção, comercialização e uso de substâncias sob controle especial. Esse tipo de violação compromete o controle farmacológico e pode causar graves danos à saúde pública.
Outras normas infringidas incluem a RDC nº 36/2013, que regula a segurança do paciente em serviços de saúde, impondo a necessidade de planos para evitar eventos adversos, e a RDC nº 61/2011, que detalha os padrões para instalações e equipamentos em serviços de saúde. O descumprimento dessas normas reforça a gravidade das falhas identificadas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também foi invocado, pois garante ao usuário de serviços de saúde o direito à segurança e à qualidade nos serviços prestados. A negligência na qualificação de profissionais e na manutenção das condições estruturais do hospital representa violação direta desse direito.
Esses dispositivos foram invocados como base para a interdição, justificando a medida extrema diante do risco iminente à saúde pública e a necessidade de proteger a coletividade de um serviço de saúde inadequado. A situação exige que os responsáveis, sejam eles gestores públicos ou privados, adotem providências imediatas para corrigir as irregularidades e garantir que os direitos da população sejam respeitados.


ABAIXO TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE INTERDIÇÃO




O hospital Municipal da Bela Vista Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024 às 12h30.

O auto de infração e interdição de número 029028 assim relatou:
"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.
1. fazer funciona serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente
2. constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da prefeitura de São Paulo 026/2021.
3 Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
4. As unidades de UTI não têm controle de acesso e áreas de apoio necessárias.
5. O serviço não mantém os pré-requisitos obrigatórios da UTI Tipo III, bem como RDC 07/2010 e portaria 3432/1998
6. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou bloqueio de barreira para entrada em área limpa.
7 Constato estoque e distribuição de medicamentos controlados da portaria 3474/1988 adquirido em outro CNPJ, Associação Filantrópica Nova Esperança e utilizado neste hospital. As irregularidades descritas se instituem em risco iminente à saúde pública e portanto, o estabelecimento ficará com interdição de novos pacientes, seja e UTI ou alas de internação. No momento o hospital tem 18 pacientes de UTI e 84 em alas de internação. O serviço fica responsável por manter a atualização da remoção dos pacientes, assim como utilização do estoque de medicamentos controlados diariamente, junto ao órgão sanitário competente e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Considerando o disposto no artigo 110, 122 inciso I, 53, 54, 55 da lei estadual 10.083/1998 combinada com o RDC 7/10, portaria 3432/1998, RDC 344/1998, RDC 61/11, RDC 36/13, RDC 15/12, RDC 50/2002 e lei 8078/1990, e estando sujeitos às penas capituladas no artigo 112 da lei 10.083/1998, código sanitário estadual."

STF Retoma Discussão sobre Medidas para Reduzir Letalidade Policial no Rio de Janeiro


Constitucionalidade em Pauta
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (13/11), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, que questiona a atuação das forças de segurança pública no Rio de Janeiro. A análise do mérito do caso, que envolve medidas para a redução da letalidade policial, está prevista para prosseguir nesta quinta-feira (14/11).

A ação foi proposta em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e organizações de defesa dos direitos humanos, que alegam graves violações de direitos fundamentais por parte das forças de segurança do estado. Os autores demandam a adoção de diretrizes efetivas para proteger a vida nas operações policiais.

Histórico de Decisões
O relator, ministro Edson Fachin, já proferiu decisões importantes no processo, como a obrigatoriedade de uso de câmeras corporais por policiais, a comunicação prévia de operações às autoridades de saúde e educação e a proibição de operações policiais em comunidades durante a pandemia de Covid-19. Em 2022, o plenário do STF referendou medidas adicionais, incluindo a criação de um plano estadual de redução da letalidade policial, a priorização de investigações envolvendo crianças vítimas e a instituição de um observatório judicial para monitorar o cumprimento das decisões.

Argumentações das Partes
Durante a sessão de sustentações orais, o PSB destacou a eficácia das medidas já implementadas e defendeu sua continuidade. O advogado Daniel Sarmento criticou o plano de segurança pública do governo estadual, que vincula metas de redução de letalidade ao índice de roubos:

"A vinculação de mortes à criminalidade reflete a premissa equivocada de que o aumento da letalidade é uma resposta aceitável ao aumento de crimes patrimoniais."

Por outro lado, Renan Miguel Saad, procurador-geral do estado do Rio, afirmou que o governo estadual está comprometido com as diretrizes do STF, mas ressaltou que a corte não deve interferir diretamente na formulação das políticas públicas de segurança.

Luciano Oliveira Mattos de Souza, procurador-geral de Justiça do Rio, reforçou a necessidade de acesso amplo do Ministério Público aos dados policiais para o adequado controle externo da atividade policial e criticou o uso genérico do termo "excepcionalidade" como justificativa para operações.

Perspectivas
A continuidade do julgamento pode consolidar avanços significativos no controle da letalidade policial no Rio de Janeiro. O caso também traz à tona questões sobre os limites da atuação do Judiciário na implementação de políticas públicas, especialmente em temas tão sensíveis quanto a segurança e os direitos fundamentais.

A decisão final do STF poderá estabelecer parâmetros para outros estados e reforçar a responsabilidade estatal na proteção dos direitos humanos em operações de segurança.

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

CARTA ABERTA AO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO TRABALHO, LUIZ MARINHO


Excelentíssimo Senhor Ministro,  


Dirijo-me a Vossa Excelência em atenção às declarações públicas sobre a redução da jornada de trabalho e a revisão da escala 6x1, temas que têm despertado intensa mobilização social e política. É louvável o entendimento do Ministério do Trabalho de que a redução da jornada é plenamente possível e saudável, quando alcançada por meio de convenções e acordos coletivos. Sem dúvida, esses instrumentos representam avanços nas relações trabalhistas, adaptando-se às particularidades de cada setor econômico e fortalecendo a negociação coletiva como pilar da democracia nas relações de trabalho.  


Todavia, há que se destacar que desde os anos 1990, diversos projetos legislativos têm buscado conferir garantias mínimas aos trabalhadores, elevando-as ao patamar de proteção legal superior, muitas vezes além da capacidade de negociação setorial. Um desses exemplos é o projeto defendido pelo então senador Paulo Paim, que propunha uma jornada semanal de 40 horas, entre outros direitos, com o intuito de mitigar a desigualdade no acesso a condições dignas de trabalho. Apesar do mérito dessas iniciativas, poucos avanços concretos foram consolidados.  


A Constituição Federal, enquanto guardiã dos direitos fundamentais, deve ser a maior garantia de proteção ao trabalhador. Ela é capaz de oferecer um piso mínimo universal, assegurando que nenhum trabalhador fique desamparado, especialmente nos setores onde as relações de trabalho são marcadas por forte desigualdade de poder entre empregadores e empregados, ou em regiões onde a sindicalização é insuficiente. Estabelecer parâmetros constitucionais para a jornada de trabalho e para a escala 6x1, por exemplo, não inviabiliza a negociação coletiva, mas sim a complementa, criando um ambiente mais justo para todos.  


Embora acordos e convenções possam avançar em direitos, a ausência de uma garantia constitucional sólida deixa milhões de trabalhadores vulneráveis a interpretações arbitrárias ou a relações desequilibradas. Garantias constitucionais não se destinam a engessar, mas sim a proteger e direcionar as negociações para um patamar mais elevado de respeito à dignidade do trabalhador.  


Portanto, reiteramos a importância de que o Ministério do Trabalho atue de forma proativa, promovendo debates amplos que levem à consolidação de parâmetros mínimos na legislação, capazes de refletir o consenso social em torno da proteção dos direitos dos trabalhadores. A Constituição deve ser o instrumento que solidifique essas conquistas, alinhando a evolução das relações trabalhistas às demandas sociais e econômicas do século XXI.  


Confiamos no compromisso de Vossa Excelência em garantir que avanços tão significativos como a redução da jornada de trabalho ou o fim da escala 6x1 sejam consolidados no mais alto nível de nossa legislação, reforçando o papel do Estado como garantidor da justiça social e da dignidade no trabalho.  


Atenciosamente,  


Pedro Alem Santinho 

Advogado e Defensor dos Direitos Trabalhistas  

quarta-feira, 6 de março de 2024

São Paulo pode aumentar imposto para heranças acima de 3 milhões de reais


Sucessões e doações que envolvam bens e direitos cujos valores ultrapassem 3 milhões de reais poderão ser sujeitas a uma tributação mais elevada no âmbito do Estado de São Paulo, caso o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), atualmente em apreciação na Assembleia Legislativa, seja aprovado conforme redação presente. Este projeto estipula alíquotas progressivas para o imposto incidente sobre doações e sucessões, conhecido como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme se tornou determinado após a promulgação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional 132/2023).

Atualmente, o Estado de São Paulo impõe uma alíquota fixa de 4% para o ITCMD, independentemente do montante da herança ou doação em questão. O PL 07/24, por sua vez, propõe alíquotas variando entre 2%, 4%, 6% e 8% (este último representando o teto atualmente permitido para o imposto, conforme disposto pela Resolução do Senado Federal, que não foi alterado pela Reforma Tributária).

Se a redação atual do PL nº 07/2024 for mantida, as alterações terão impacto sobre as doações e transmissões por causa mortis que excederem o patamar de 85.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), correspondente a aproximadamente R$ 3.005.600,01, visto que estas serão tributadas nas alíquotas de 6% e 8% de ITCMD, as quais não estão atualmente em vigor até a aprovação do referido PL. Essa análise é uma consideração geral sobre as mudanças propostas.

As alíquotas propostas são distribuídas da seguinte maneira: 2% para a base de cálculo até 10 mil UFESPs, 4% para bases entre 10 mil e 85 mil UFESPs, 6% para bases de 85.000 a 280.000 UFESPs, e 8% para o excedente a 280.000 UFESPs. É importante ressaltar que a UFESP é a unidade fiscal adotada pelo Estado de São Paulo. Para heranças ou doações de valores inferiores a 353,6 mil reais, haveria uma redução na alíquota, uma vez que esses contribuintes, que atualmente pagam 4%, passariam a pagar 2%.

Quanto ao início da vigência das novas alíquotas do ITCMD, é observado que, se o PL 7/24 for aprovado ainda em 2024, a mudança só entrará em vigor a partir de 2025 e após um período de 90 dias contados a partir de sua publicação, em conformidade com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sugere-se que, durante o primeiro semestre de 2024, os Estados que, como São Paulo, ainda não adotam a alíquota progressiva do ITCMD devem regulamentá-la para que as novas alíquotas estejam em vigor a partir de 2025.

Dessa forma, considera-se que o momento é oportuno para que os contribuintes planejem a sucessão de seus bens, especialmente aqueles com elevados patrimônios, que poderão ser os mais afetados pelas mudanças previstas.

Também é destacado o debate em torno do aumento da alíquota máxima do ITCMD, atualmente em 8%, por meio de uma Resolução do Senado Federal datada de 1992: "Sem dúvida, este é um aspecto que merece a atenção dos contribuintes que pretendem realizar doações em vida e evitar um recolhimento tributário excessivo."

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Posse dos conselheiros em São Paulo demonstra o desrespeito a todos pela gestão de Ricardo Nunes


Diante do lamentável episódio ocorrido durante a posse dos conselheiros tutelares eleitos em São Paulo, no dia 10 de janeiro de 2024, faz-se necessário tecer considerações pertinentes acerca do tratamento dispensado pela administração municipal, sob a gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito Ricardo Nunes, à relevante temática da infância e adolescência, em particular, no que tange aos conselheiros tutelares.


Antes de abordar os fatos em questão, é imprescindível elucidar o papel fundamental desempenhado pelos conselheiros tutelares. Estes, eleitos democraticamente, assumem a nobre missão de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, desempenhando um papel crucial na proteção e promoção de seus interesses.


O evento de posse, momento simbólico e crucial na batalha pelos direitos da infância e juventude, revelou-se, infelizmente, marcado pela desorganização e descaso por parte da administração municipal. Os conselheiros, convocados para as 9h, depararam-se com uma fila extensa, ocasionada pela escassa quantidade de funcionários designados para cadastrar os eleitos e seus convidados.


Por volta das 9h30, os que conseguiram superar a fila foram agraciados com um modesto café e salgados da cerimônia. Contudo, por volta das 10h20, ao serem conduzidos à plenária para a cerimônia de posse, constatou-se que diversos conselheiros ainda não haviam sido devidamente cadastrados. Nesse ínterim, a inacreditável situação culminou com o apagão, sendo informado que se tratava de um mero "by pass" do gerador, quando, na verdade, ficou evidente que não havia energia e os geradores falharam.


O cenário que se seguiu foi de mais de uma hora de humilhações no escuro, sem informações claras sobre o que ocorria, configurando um verdadeiro espetáculo de horrores perpetrado pela Prefeitura de São Paulo, em desrespeito aos direitos da infância e juventude, simbolizando a total negligência no tratamento inicial dos aproximadamente 300 conselheiros e conselheiras em início de mandato.


Posteriormente, mediante exigências legítimas dos conselheiros, foi comunicado que a posse se resumiria à realização do cadastro e que o evento seria cancelado. Surge, então, a indagação relevante: por que escolheram uma instituição de ensino superior sem energia para sediar um evento de tal magnitude?


O ocorrido não apenas expõe a falta de preparo e organização por parte do poder público, mas também evidencia um desrespeito flagrante aos representantes eleitos para desempenhar uma função de extrema importância na proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Diante dessa lamentável situação, urge a necessidade de responsabilização e correção dos equívocos cometidos, a fim de resguardar a seriedade e a relevância do papel desempenhado pelos conselheiros tutelares.

Precisamos salvar São Paulo deste tipo de gestão para os direitos da infancia e juventude.


sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Refinaria Landulpho Alves (RLAM), Privatização e Atualidade


A privatização da antiga Refinaria Landulpho Alves (RLAM), agora Refinaria de Mataripe, ocorreu durante o governo anterior de Jair Bolsonaro e tem sido objeto de análises jurídicas e críticas em diversos aspectos. Recentemente, em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) realizou uma auditoria sob o governo de Lula, identificando fragilidades no processo de venda conduzido durante a gestão anterior.


Em 30 de novembro de 2021, a Petrobras formalizou a venda da RLAM e seus ativos logísticos associados para a MC Brazil Downstream Participações S.A., pertencente ao grupo Mubadala Capital, mediante o pagamento de expressivos US$ 1,8 bilhão. Essa transação, conduzida no governo de Jair Bolsonaro, suscitou questionamentos quanto aos seus impactos na política de preços dos combustíveis no Brasil.


A RLAM, estrategicamente localizada em São Francisco do Conde, Bahia, tem capacidade para processar 333 mil barris/dia, representando 14% da capacidade total de refino de petróleo do país. Seus ativos incluem terminais de armazenamento e uma extensa rede de oleodutos, totalizando 669 km de extensão.


Em 1º de dezembro de 2021, a gestão da Refinaria de Mataripe foi assumida pela Acelen, empresa criada pelo Mubadala Capital para esse propósito. Entretanto, notícias de preços recordes na venda de gasolina em 2022 geraram controvérsias, com estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps) indicando que a privatização pode ter contribuído para uma política de preços considerada abusiva.


Eric Gil Dantas, economista do Observatório Social da Petrobrás (OSP) e do Ibeps, argumenta que a privatização resultou na entrega de monopólios regionais do mercado de combustíveis a agentes privados. Além disso, a venda das refinarias pode ter alterado o Prêmio de Paridade de Importação (PPI), tornando-o o piso, e não mais o teto, dos preços dos combustíveis.


Em 16 de maio de 2023, a Petrobras anunciou uma mudança na política de precificação, substituindo a antiga baseada na paridade internacional. A Acelen manifestou-se contrariamente a essa nova abordagem, alegando seguir critérios técnicos alinhados às práticas internacionais de mercado.


A CGU, sob o governo de Lula em 2023, conduziu uma auditoria que identificou fragilidades no processo de venda da RLAM ao fundo Mubadala. Esta transação, realizada durante o governo anterior, fez parte do Projeto Phil, que visava alienar oito refinarias no Brasil.


Diversos apontamentos indicam que revisitar as decisões tomadas durante a privatização é fundamental. A posição de que uma Petrobras estatal é mais vantajosa ao povo brasileiro ganha destaque, considerando os desafios e controvérsias que cercam a gestão privada das refinarias. Já é hora da revisão geral dos contratos


Pedro Alem Santinho


quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Golpe do IPVA. Cuidado

 Um site falso foi detectado pela equipe técnica da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) oferecendo a opção de pagamento do IPVA-2023 por PIX. A Sefaz-SP alerta que o pagamento deve ser feito apenas pela rede bancária ou casas lotéricas. 


Além de copiar a identidade visual do site da Sefaz-SP, a plataforma falsa ainda oferece a possibilidade do contribuinte obter 10% de desconto no pagamento via PIX. Em janeiro, foi oferecido o desconto de 3% para os proprietários que decidiram pagar o imposto em cota única. Não há mais nenhum tipo de desconto em vigor. 


A Sefaz-SP reforça que os canais oficiais para a obtenção de informações sobre o IPVA são a página do IPVA - portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/ - e a rede bancária credenciada. 


Para efetuar o pagamento, basta informar o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) na rede bancária e realizar o recolhimento do tributo, por meio dos terminais de autoatendimento. O pagamento pode ser feito também pela internet, ou por meio de outros canais oferecidos pela instituição bancária. O IPVA pode, ainda, ser pago em casas lotéricas e com o uso do cartão de crédito nas empresas credenciadas junto à Sefaz-SP. 


https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Pagamento-do-IPVA-de-S%C3%A3o-Paulo-%C3%A9-somente-por-rede-banc%C3%A1ria-e-casas-lot%C3%A9ricas.aspx

As operadoras de saúde continuam aumentando preços de forma agressiva

 Quero compartilhar com vocês uma questão importante que afeta diretamente nossos planos de saúde. Parece que as operadoras estão aplicando aumentos consideráveis para lidar com os desafios financeiros, especialmente em um cenário de aumento da sinistralidade e busca por maior rentabilidade.


Segundo os dados divulgados recentemente pela Agência Nacional de Saúde (ANS), os meses de setembro, outubro e novembro viram uma escalada nos reajustes dos planos de saúde. Destaca-se que as operadoras Bradesco Seguros e SulAmérica foram as que aplicaram os maiores aumentos, conforme apurado pelo BTG.


Ao analisar os números da ANS, observamos uma média de reajuste no setor de 16,1% em setembro, 16,4% em outubro e 16,5% em novembro. Esses valores representam um aumento em relação ao último trimestre do ano anterior, que encerrou com uma média de 15,8%. Os dados do quarto trimestre indicam um reajuste médio de 16,5%, comparado aos 14,5% registrados em 2022.


Considerando o período de janeiro a novembro, as operadoras aplicaram um reajuste médio de 14,9%, superando os percentuais de 2022 (12,7%) e 2021 (7,4%). As operadoras SulAmérica, Bradesco Saúde e Amil se destacaram com aumentos de 26%, 22,2% e 21,2%, respectivamente. Hapvida e CNU, por outro lado, mantiveram reajustes alinhados com a média da indústria, atingindo 15% e 13,5%.


Esses aumentos expressivos refletem a tentativa das operadoras de saúde de compensar o aumento da sinistralidade e da frequência de uso dos planos pelos segurados, que permanecem em patamares elevados em comparação ao período pré-pandemia. A estratégia visa garantir uma retomada necessária da rentabilidade do setor.


Estou à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre esse tema relevante.


Atenciosamente,

Pedro Alem Santinho

OAB.SP 456185

Advogado em São Paulo

STF dá 48h para juízes explicarem veto a assembleia da Eletrobras... Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/) © 2024 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

O ministro STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes assinou despacho nesta 4ª feira (3.jan.2023) dando prazo de 48 horas para juízes se manifestarem sobre duas decisões que suspenderão por 90 dias a realização de AGE (Assembleia Geral Extraordinária) da Eletrobras. A reunião dos acionistas que trataria da incorporação da subsidiária Furnas estava marcada para 29 de dezembro, mas foi impedida de acontecer por liminares do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Neste último caso, a decisão foi revertida parcialmente antes ...


Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/)

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Fonte: https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/



08/4 – Dia Nacional do Sistema Braille


Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas cegas ou com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.

Em 1892 o americano Frank H. Hall incorporou avanços ao método de escrita com a criação de uma máquina Braille, composta por sete teclas que formam diferentes combinações representando letras, números e outros sinais.

No Brasil, o Dia Nacional do Sistema Braille é celebrado em 8/4, em alusão à data de nascimento de José Alvares de Azevedo, primeiro professor cego do País e responsável por trazer o método para cá.

Nosso país foi o primeiro da América Latina a adotar oficialmente o sistema, inaugurando o Instituto Imperial dos Meninos Cegos, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1854. Nessa escola, na década de 1870, teve início a produção de livros em Braille.

Hoje, a entidade se chama Instituto Benjamim Constant, e mais do que uma escola que atende crianças e adolescentes cegos, surdo cegos, com baixa visão e deficiência múltipla, é também um centro de referência, em nível nacional, para questões da deficiência visual, capacitando profissionais e assessorando instituições públicas e privadas nessa área, além de reabilitar pessoas que perderam ou estão em processo de perda da visão.

Feita apenas de forma tátil, da esquerda para a direita, a leitura Braille alcançou muitos avanços ao longo do tempo. Atualmente, além da leitura no papel, também é possível ler utilizando uma Linha Braille, um equipamento que pode ser conectado ao computador ou celular e que exibe a informação contida na tela.

Com o empenho de especialistas, tornou-se um sistema universal de leitura e escrita, sendo adaptado a vários alfabetos, como o chinês, o árabe e o guarani. Foi adaptado, ainda, para todas as áreas do conhecimento, tendo combinações que permitem, por exemplo, a leitura de tabelas, gráficos, partituras musicais, equações matemáticas e estruturas químicas.

O Braille é uma ferramenta que proporciona autonomia ao cotidiano de pessoas cegas ou com deficiência visual. Está presente nas embalagens, nas placas, na sinalização, nos mapas táteis, em listas, cardápios, bem como nos serviços bancários e espaços de cultura e lazer.

A data comemorativa, instituída pela Lei nº 12.266/2010, propõe uma reflexão sobre os desafios enfrentados pelas pessoas cegas e a importância de que sejam produzidas obras em relevo, para lhes proporcionar iguais oportunidades de ler e aprender.

A norma determina ainda que, neste dia, entidades públicas e privadas realizem eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

– fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
– promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
– difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
– difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
– incentivem a produção de textos em Braille;
– promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.


Fontes:

Instituto Benjamin Constant

Instituto de Medicina Integral Prof. Fernandes Figueira (IMIP)

Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB)

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

 

Entenda o Auxílio-reclusão

Quem tem direito?

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

 

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

 

Requisitos

Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos.

Assim, os requisitos atuais (2021) são os seguintes:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.

O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.

 

Cálculo da renda para fins de auxílio-reclusão

O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.

Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

 

Duração do benefício 

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 

Data de início do benefício 

O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

 

Valor do benefício

O valor do benefício, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente.

 

PRECEDENTES

Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.

De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

 

PRECEDENTES VINCULANTES

Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...