quarta-feira, 6 de março de 2024

São Paulo pode aumentar imposto para heranças acima de 3 milhões de reais


Sucessões e doações que envolvam bens e direitos cujos valores ultrapassem 3 milhões de reais poderão ser sujeitas a uma tributação mais elevada no âmbito do Estado de São Paulo, caso o Projeto de Lei 07/2024 (PL 07/24), atualmente em apreciação na Assembleia Legislativa, seja aprovado conforme redação presente. Este projeto estipula alíquotas progressivas para o imposto incidente sobre doações e sucessões, conhecido como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme se tornou determinado após a promulgação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional 132/2023).

Atualmente, o Estado de São Paulo impõe uma alíquota fixa de 4% para o ITCMD, independentemente do montante da herança ou doação em questão. O PL 07/24, por sua vez, propõe alíquotas variando entre 2%, 4%, 6% e 8% (este último representando o teto atualmente permitido para o imposto, conforme disposto pela Resolução do Senado Federal, que não foi alterado pela Reforma Tributária).

Se a redação atual do PL nº 07/2024 for mantida, as alterações terão impacto sobre as doações e transmissões por causa mortis que excederem o patamar de 85.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), correspondente a aproximadamente R$ 3.005.600,01, visto que estas serão tributadas nas alíquotas de 6% e 8% de ITCMD, as quais não estão atualmente em vigor até a aprovação do referido PL. Essa análise é uma consideração geral sobre as mudanças propostas.

As alíquotas propostas são distribuídas da seguinte maneira: 2% para a base de cálculo até 10 mil UFESPs, 4% para bases entre 10 mil e 85 mil UFESPs, 6% para bases de 85.000 a 280.000 UFESPs, e 8% para o excedente a 280.000 UFESPs. É importante ressaltar que a UFESP é a unidade fiscal adotada pelo Estado de São Paulo. Para heranças ou doações de valores inferiores a 353,6 mil reais, haveria uma redução na alíquota, uma vez que esses contribuintes, que atualmente pagam 4%, passariam a pagar 2%.

Quanto ao início da vigência das novas alíquotas do ITCMD, é observado que, se o PL 7/24 for aprovado ainda em 2024, a mudança só entrará em vigor a partir de 2025 e após um período de 90 dias contados a partir de sua publicação, em conformidade com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sugere-se que, durante o primeiro semestre de 2024, os Estados que, como São Paulo, ainda não adotam a alíquota progressiva do ITCMD devem regulamentá-la para que as novas alíquotas estejam em vigor a partir de 2025.

Dessa forma, considera-se que o momento é oportuno para que os contribuintes planejem a sucessão de seus bens, especialmente aqueles com elevados patrimônios, que poderão ser os mais afetados pelas mudanças previstas.

Também é destacado o debate em torno do aumento da alíquota máxima do ITCMD, atualmente em 8%, por meio de uma Resolução do Senado Federal datada de 1992: "Sem dúvida, este é um aspecto que merece a atenção dos contribuintes que pretendem realizar doações em vida e evitar um recolhimento tributário excessivo."

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