sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Em razão do grande número de candidatos, Prodam solicitou alteração para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão

A Prefeitura de São Paulo mudou para o dia 15 de dezembro a data da eleição para o biênio 2025-2027 dos Conselhos Participativos Municipais, inicialmente agendada para o dia 8 de dezembro de 2024. A decisão foi tomada para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão, após solicitação da Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação), em razão do grande número de inscritos.  

A eleição será realizada nas 32 Subprefeituras e 32 unidades do Descomplica SP, das 9h às 17h, com votação presencial. São 608 vagas.  

Cada Conselho Participativo recebe um valor da Prefeitura destinado a obras e projetos escolhidos por seus membros. Os conselhos têm autonomia na alocação desses recursos, promovendo um modelo de governança mais próximo da população. No biênio 2023-2024 cada um recebeu R$ 12 milhões, indicados para a utilização em 279 obras."   

Com 2.148 candidatos para esta eleição, o número de inscritos neste ano teve um aumento significativo em relação à eleição anterior, realizada em 2022, quando foram registradas 574 candidaturas. Pela primeira vez, conselheiros que já cumpriram dois mandatos terão a oportunidade de buscar a reeleição consecutiva.  Saiba mais sobre o Conselho Participativo clicando aqui

Cidadania

As eleições do Conselho Participativo Municipal representam uma oportunidade para os cidadãos assumirem um papel ativo nas decisões que impactam suas comunidades. O Conselho permite que os moradores ajudem a fiscalizar ações municipais, influenciem políticas públicas e contribuam para o desenvolvimento de suas regiões.      

Criado em 2013, o Conselho é um órgão autônomo e consultivo, composto exclusivamente por membros da sociedade civil, eleitos para representar suas comunidades. Cada um dos 32 conselhos funciona em subprefeituras específicas, com a responsabilidade de monitorar as ações públicas e apresentar demandas e prioridades da região.  

As eleições do Conselho Participativo Municipal (CPM) são uma oportunidade única para os cidadãos de São Paulo exercerem seu papel de protagonistas nas decisões que impactam diretamente suas comunidades. Por meio da participação no CPM, o cidadão pode ajudar a fiscalizar ações, influenciar políticas públicas e contribuir para o desenvolvimento da sua região.    

O Conselho Participativo é formado exclusivamente por voluntários dos 96 distritos de São Paulo e atua sem remuneração. Cada conselheiro participa de visitas ao território e realiza reuniões mensais na sede de sua subprefeitura, quando recebe e organiza as demandas da população.   

Atualmente, os conselhos são formados por 362 conselheiros ativos e 41 suplentes, eleitos em 2022. O número de representantes varia de acordo com a população de cada distrito, e as eleições seguem um modelo paritário, com 50% das vagas reservadas para mulheres. A eleição do dia 15 de dezembro reforça o compromisso de São Paulo com a participação cidadã e o controle social.   

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Fwd: Plataforma de investimentos FINAPOP




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Impactos da Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista a Contratos Vigentes: Decisão Vinculante do TST e Controvérsias

 A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o tema repetitivo 23, estabeleceu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Essa tese vincula toda a Justiça do Trabalho, destacando que não há direito adquirido a um regime jurídico específico, desde que não se trate de situações já consolidadas ou personalíssimas.

Baseando-se no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 912 da CLT, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu que alterações legislativas podem modificar o regime jurídico imperativo das relações de trabalho em curso, sujeitando-se à lei vigente no momento de sua aplicação. A maioria dos ministros seguiu essa tese, determinando, por exemplo, que o pagamento de horas in itinere (extinto pela Reforma) fosse limitado ao período anterior a 10 de novembro de 2017.

Contudo, houve divergências. O ministro Maurício Godinho Delgado argumentou em favor do direito adquirido, defendendo que direitos consolidados antes da Reforma, como adicionais incorporados, deveriam ser preservados. Essa posição foi acompanhada por parte do plenário, mas não prevaleceu.

A decisão gerou críticas de advogados de entidades sindicais, que apontaram retrocessos nos direitos trabalhistas e questionaram a promessa de que a Reforma não suprimiria garantias dos trabalhadores. Por outro lado, especialistas que apoiaram o entendimento do TST afirmam que a decisão reflete o princípio da aplicação imediata da lei às relações em curso, conforme previsto na legislação.

Vejam alguns itens

Tema

Antes da Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Após a Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Pagamento do intervalo intrajornada

Art. 71, §4º: Supressão ou redução do intervalo gerava pagamento integral de 1 hora como extra, independentemente do tempo suprimido.

Art. 71, §4º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017): O pagamento restringe-se ao tempo efetivamente suprimido, reduzindo a compensação financeira.

Equiparação salarial

Art. 461: Equiparação salarial era permitida entre empregados que exercessem funções idênticas na mesma localidade, mesmo em filiais distintas.

Art. 461 (redação alterada): Exige que o trabalho seja prestado no mesmo estabelecimento, limitando o alcance da equiparação.

Adicional de transferência

Art. 469, §3º: Garantia de adicional de transferência de 25% durante todo o período, independentemente de ser provisória ou definitiva.

Art. 469, §3º (sem alteração): A jurisprudência consolidada no TST, entretanto, restringiu o adicional a transferências provisórias após a Reforma.

Figura do empregado "hipersuficiente"

Não havia previsão legal para negociação individual privilegiada por salário ou escolaridade.

Art. 444, parágrafo único (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Bancários com salário superior a 2 vezes o teto do INSS e diploma superior podem negociar individualmente, enfraquecendo as normas coletivas.

Acordos individuais

Art. 7º, XXVI da CF/88 e jurisprudência consolidada: Prevalência de convenções coletivas sobre acordos individuais.

Arts. 611-A e 611-B (introduzidos pela Reforma): Prioridade do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais prevaleçam em certos temas, como banco de horas e férias parceladas.

Gratuidade de justiça

Art. 790, §3º: Justiça gratuita assegurada, sem riscos de custas ou honorários advocatícios para trabalhadores com insuficiência de recursos.

Art. 790, §§3º e 4º (alterados pela Lei nº 13.467/2017): Trabalhadores podem ser condenados a custas e honorários mesmo na justiça gratuita, caso percam a ação.

Indenizações por danos morais

Não havia vinculação entre a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador (art. 223-B, jurisprudência pré-Reforma).

Arts. 223-A a 223-G (introduzidos pela Lei nº 13.467/2017): Limitação de indenizações por danos morais a múltiplos do salário do empregado, prejudicando bancários de menor remuneração.

Trabalho intermitente

Não havia previsão legal para trabalho intermitente; contratos de trabalho no setor bancário eram regulares e com direitos plenos.

Art. 443, §3º (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Permite a contratação intermitente, possibilitando precarização dos vínculos empregatícios.

A decisão do TST sobre o tema repetitivo 23 inaugura um marco significativo na modernização das relações trabalhistas, ao estabelecer que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, desde que os fatos geradores dos direitos sejam posteriores à sua vigência. Esse posicionamento reflete a intenção de adaptar o direito do trabalho a um cenário mais dinâmico, onde mudanças legislativas podem ser incorporadas de forma ágil às relações em curso. Contudo, ao redefinir regras como o pagamento de horas in itinere e os critérios para equiparação salarial, a decisão levanta questionamentos sobre como conciliar segurança jurídica com a evolução normativa.

Essa abordagem, voltada para uma maior flexibilidade nas relações de trabalho, é vista por alguns como necessária para acompanhar as transformações do mercado, mas por outros como um enfraquecimento das proteções trabalhistas conquistadas ao longo de décadas. O setor bancário, por exemplo, enfrenta impactos diretos que exemplificam os desafios dessa transição. A decisão do TST sinaliza a busca por um equilíbrio entre a atualização das normas e a preservação de direitos essenciais, exigindo um diálogo contínuo entre legisladores, empregadores e trabalhadores para assegurar uma modernização que não comprometa a justiça social.

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...