quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Prefeito de São Paulo fecha hospital em São Paulo



A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços. No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.
A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998) foi central na decisão, especialmente os artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que estabelecem regras gerais sobre licenciamento, operação e responsabilidade sanitária de serviços de saúde. Estes artigos exigem que estabelecimentos de alto risco obtenham licenças adequadas e mantenham condições de funcionamento compatíveis com a preservação da saúde.
No caso do hospital, foi constatada a ausência de licença para operação, o que caracteriza desobediência direta a essas normas e constitui risco iminente à saúde pública. O artigo 112 do mesmo código prevê sanções específicas, incluindo interdição, para situações em que a operação de estabelecimentos de saúde apresenta riscos graves à população.
As irregularidades também incluíram falhas graves nas UTIs, reguladas pela RDC nº 07/2010 da ANVISA, que define os requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva. Essa norma exige controle rigoroso de acesso, infraestrutura adequada, profissionais qualificados e sistemas específicos de suporte à vida. O hospital não atendeu a esses critérios, o que, além de infringir a RDC nº 07/2010, também viola a Portaria nº 3.432/1998, que detalha requisitos técnicos para a organização e funcionamento de UTIs.
No Centro de Material e Esterilização (CME), o cruzamento de fluxos entre áreas limpas e contaminadas foi identificado, em desacordo com a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002, que regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização. A falta de barreiras físicas e de vestiários específicos para o acesso às áreas limpas compromete a prevenção de infecções hospitalares.
Além disso, a gestão de medicamentos controlados foi irregular, com estoque e distribuição de insumos adquiridos por outro CNPJ, desrespeitando a RDC nº 344/1998 da ANVISA, que regula a produção, comercialização e uso de substâncias sob controle especial. Esse tipo de violação compromete o controle farmacológico e pode causar graves danos à saúde pública.
Outras normas infringidas incluem a RDC nº 36/2013, que regula a segurança do paciente em serviços de saúde, impondo a necessidade de planos para evitar eventos adversos, e a RDC nº 61/2011, que detalha os padrões para instalações e equipamentos em serviços de saúde. O descumprimento dessas normas reforça a gravidade das falhas identificadas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também foi invocado, pois garante ao usuário de serviços de saúde o direito à segurança e à qualidade nos serviços prestados. A negligência na qualificação de profissionais e na manutenção das condições estruturais do hospital representa violação direta desse direito.
Esses dispositivos foram invocados como base para a interdição, justificando a medida extrema diante do risco iminente à saúde pública e a necessidade de proteger a coletividade de um serviço de saúde inadequado. A situação exige que os responsáveis, sejam eles gestores públicos ou privados, adotem providências imediatas para corrigir as irregularidades e garantir que os direitos da população sejam respeitados.


ABAIXO TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE INTERDIÇÃO




O hospital Municipal da Bela Vista Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024 às 12h30.

O auto de infração e interdição de número 029028 assim relatou:
"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.
1. fazer funciona serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente
2. constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da prefeitura de São Paulo 026/2021.
3 Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
4. As unidades de UTI não têm controle de acesso e áreas de apoio necessárias.
5. O serviço não mantém os pré-requisitos obrigatórios da UTI Tipo III, bem como RDC 07/2010 e portaria 3432/1998
6. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou bloqueio de barreira para entrada em área limpa.
7 Constato estoque e distribuição de medicamentos controlados da portaria 3474/1988 adquirido em outro CNPJ, Associação Filantrópica Nova Esperança e utilizado neste hospital. As irregularidades descritas se instituem em risco iminente à saúde pública e portanto, o estabelecimento ficará com interdição de novos pacientes, seja e UTI ou alas de internação. No momento o hospital tem 18 pacientes de UTI e 84 em alas de internação. O serviço fica responsável por manter a atualização da remoção dos pacientes, assim como utilização do estoque de medicamentos controlados diariamente, junto ao órgão sanitário competente e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Considerando o disposto no artigo 110, 122 inciso I, 53, 54, 55 da lei estadual 10.083/1998 combinada com o RDC 7/10, portaria 3432/1998, RDC 344/1998, RDC 61/11, RDC 36/13, RDC 15/12, RDC 50/2002 e lei 8078/1990, e estando sujeitos às penas capituladas no artigo 112 da lei 10.083/1998, código sanitário estadual."

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