sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

- Novembro 14, 2024

A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços.

No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.

Base Legal para a Interdição

A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. Entre os principais fundamentos legais, destacam-se:

  1. Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998):

    • Artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que exigem licenciamento adequado e condições de operação compatíveis com a preservação da saúde.
    • O artigo 112 prevê sanções, incluindo interdição, para situações de risco grave à população.
  2. RDC nº 07/2010 (ANVISA):

    • Define requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), incluindo infraestrutura adequada e profissionais qualificados.
  3. RDC nº 15/2012 e RDC nº 50/2002:

    • Regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização.
  4. RDC nº 344/1998 (ANVISA):

    • Estabelece normas para a gestão de medicamentos controlados.
  5. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):

    • Garante segurança e qualidade nos serviços de saúde prestados.

Essas normas foram infringidas de diversas formas, resultando na interdição justificada pela gravidade das irregularidades.


Principais Irregularidades Identificadas

  • Ausência de licença sanitária para operação de um serviço de saúde de alto risco.
  • UTIs sem controle de acesso e infraestrutura adequada, descumprindo a RDC nº 07/2010 e a Portaria nº 3.432/1998.
  • Cruzamento de fluxos no Centro de Material e Esterilização (CME), violando a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002.
  • Gestão irregular de medicamentos controlados, utilizando insumos adquiridos por outro CNPJ, em desacordo com a RDC nº 344/1998.
  • Condições estruturais e operacionais inadequadas, comprometendo a segurança dos pacientes e violando a RDC nº 36/2013 e a RDC nº 61/2011.

Transcrição do Auto de Interdição

O Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024, às 12h30, conforme o Auto de Infração e Interdição nº 029028. Trechos relevantes do documento incluem:

"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

  1. Fazer funcionar serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente.
  2. Constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da Prefeitura de São Paulo nº 026/2021.
  3. Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
  4. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou barreira de entrada em área limpa.
  5. Estoque e distribuição de medicamentos controlados adquiridos por outro CNPJ."

Conclusão

A interdição do Hospital Bela Vista expõe a gravidade das falhas na gestão pública e na fiscalização das unidades de saúde municipais. É urgente que providências sejam tomadas para corrigir as irregularidades e garantir o direito da população paulistana à saúde pública de qualidade.

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Prefeito de São Paulo fecha hospital em São Paulo



A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços. No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.
A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998) foi central na decisão, especialmente os artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que estabelecem regras gerais sobre licenciamento, operação e responsabilidade sanitária de serviços de saúde. Estes artigos exigem que estabelecimentos de alto risco obtenham licenças adequadas e mantenham condições de funcionamento compatíveis com a preservação da saúde.
No caso do hospital, foi constatada a ausência de licença para operação, o que caracteriza desobediência direta a essas normas e constitui risco iminente à saúde pública. O artigo 112 do mesmo código prevê sanções específicas, incluindo interdição, para situações em que a operação de estabelecimentos de saúde apresenta riscos graves à população.
As irregularidades também incluíram falhas graves nas UTIs, reguladas pela RDC nº 07/2010 da ANVISA, que define os requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva. Essa norma exige controle rigoroso de acesso, infraestrutura adequada, profissionais qualificados e sistemas específicos de suporte à vida. O hospital não atendeu a esses critérios, o que, além de infringir a RDC nº 07/2010, também viola a Portaria nº 3.432/1998, que detalha requisitos técnicos para a organização e funcionamento de UTIs.
No Centro de Material e Esterilização (CME), o cruzamento de fluxos entre áreas limpas e contaminadas foi identificado, em desacordo com a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002, que regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização. A falta de barreiras físicas e de vestiários específicos para o acesso às áreas limpas compromete a prevenção de infecções hospitalares.
Além disso, a gestão de medicamentos controlados foi irregular, com estoque e distribuição de insumos adquiridos por outro CNPJ, desrespeitando a RDC nº 344/1998 da ANVISA, que regula a produção, comercialização e uso de substâncias sob controle especial. Esse tipo de violação compromete o controle farmacológico e pode causar graves danos à saúde pública.
Outras normas infringidas incluem a RDC nº 36/2013, que regula a segurança do paciente em serviços de saúde, impondo a necessidade de planos para evitar eventos adversos, e a RDC nº 61/2011, que detalha os padrões para instalações e equipamentos em serviços de saúde. O descumprimento dessas normas reforça a gravidade das falhas identificadas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também foi invocado, pois garante ao usuário de serviços de saúde o direito à segurança e à qualidade nos serviços prestados. A negligência na qualificação de profissionais e na manutenção das condições estruturais do hospital representa violação direta desse direito.
Esses dispositivos foram invocados como base para a interdição, justificando a medida extrema diante do risco iminente à saúde pública e a necessidade de proteger a coletividade de um serviço de saúde inadequado. A situação exige que os responsáveis, sejam eles gestores públicos ou privados, adotem providências imediatas para corrigir as irregularidades e garantir que os direitos da população sejam respeitados.


ABAIXO TRANSCRIÇÃO DO AUTO DE INTERDIÇÃO




O hospital Municipal da Bela Vista Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024 às 12h30.

O auto de infração e interdição de número 029028 assim relatou:
"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.
1. fazer funciona serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente
2. constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da prefeitura de São Paulo 026/2021.
3 Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
4. As unidades de UTI não têm controle de acesso e áreas de apoio necessárias.
5. O serviço não mantém os pré-requisitos obrigatórios da UTI Tipo III, bem como RDC 07/2010 e portaria 3432/1998
6. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou bloqueio de barreira para entrada em área limpa.
7 Constato estoque e distribuição de medicamentos controlados da portaria 3474/1988 adquirido em outro CNPJ, Associação Filantrópica Nova Esperança e utilizado neste hospital. As irregularidades descritas se instituem em risco iminente à saúde pública e portanto, o estabelecimento ficará com interdição de novos pacientes, seja e UTI ou alas de internação. No momento o hospital tem 18 pacientes de UTI e 84 em alas de internação. O serviço fica responsável por manter a atualização da remoção dos pacientes, assim como utilização do estoque de medicamentos controlados diariamente, junto ao órgão sanitário competente e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Considerando o disposto no artigo 110, 122 inciso I, 53, 54, 55 da lei estadual 10.083/1998 combinada com o RDC 7/10, portaria 3432/1998, RDC 344/1998, RDC 61/11, RDC 36/13, RDC 15/12, RDC 50/2002 e lei 8078/1990, e estando sujeitos às penas capituladas no artigo 112 da lei 10.083/1998, código sanitário estadual."

STF Retoma Discussão sobre Medidas para Reduzir Letalidade Policial no Rio de Janeiro


Constitucionalidade em Pauta
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quarta-feira (13/11), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, que questiona a atuação das forças de segurança pública no Rio de Janeiro. A análise do mérito do caso, que envolve medidas para a redução da letalidade policial, está prevista para prosseguir nesta quinta-feira (14/11).

A ação foi proposta em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e organizações de defesa dos direitos humanos, que alegam graves violações de direitos fundamentais por parte das forças de segurança do estado. Os autores demandam a adoção de diretrizes efetivas para proteger a vida nas operações policiais.

Histórico de Decisões
O relator, ministro Edson Fachin, já proferiu decisões importantes no processo, como a obrigatoriedade de uso de câmeras corporais por policiais, a comunicação prévia de operações às autoridades de saúde e educação e a proibição de operações policiais em comunidades durante a pandemia de Covid-19. Em 2022, o plenário do STF referendou medidas adicionais, incluindo a criação de um plano estadual de redução da letalidade policial, a priorização de investigações envolvendo crianças vítimas e a instituição de um observatório judicial para monitorar o cumprimento das decisões.

Argumentações das Partes
Durante a sessão de sustentações orais, o PSB destacou a eficácia das medidas já implementadas e defendeu sua continuidade. O advogado Daniel Sarmento criticou o plano de segurança pública do governo estadual, que vincula metas de redução de letalidade ao índice de roubos:

"A vinculação de mortes à criminalidade reflete a premissa equivocada de que o aumento da letalidade é uma resposta aceitável ao aumento de crimes patrimoniais."

Por outro lado, Renan Miguel Saad, procurador-geral do estado do Rio, afirmou que o governo estadual está comprometido com as diretrizes do STF, mas ressaltou que a corte não deve interferir diretamente na formulação das políticas públicas de segurança.

Luciano Oliveira Mattos de Souza, procurador-geral de Justiça do Rio, reforçou a necessidade de acesso amplo do Ministério Público aos dados policiais para o adequado controle externo da atividade policial e criticou o uso genérico do termo "excepcionalidade" como justificativa para operações.

Perspectivas
A continuidade do julgamento pode consolidar avanços significativos no controle da letalidade policial no Rio de Janeiro. O caso também traz à tona questões sobre os limites da atuação do Judiciário na implementação de políticas públicas, especialmente em temas tão sensíveis quanto a segurança e os direitos fundamentais.

A decisão final do STF poderá estabelecer parâmetros para outros estados e reforçar a responsabilidade estatal na proteção dos direitos humanos em operações de segurança.

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

CARTA ABERTA AO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO TRABALHO, LUIZ MARINHO


Excelentíssimo Senhor Ministro,  


Dirijo-me a Vossa Excelência em atenção às declarações públicas sobre a redução da jornada de trabalho e a revisão da escala 6x1, temas que têm despertado intensa mobilização social e política. É louvável o entendimento do Ministério do Trabalho de que a redução da jornada é plenamente possível e saudável, quando alcançada por meio de convenções e acordos coletivos. Sem dúvida, esses instrumentos representam avanços nas relações trabalhistas, adaptando-se às particularidades de cada setor econômico e fortalecendo a negociação coletiva como pilar da democracia nas relações de trabalho.  


Todavia, há que se destacar que desde os anos 1990, diversos projetos legislativos têm buscado conferir garantias mínimas aos trabalhadores, elevando-as ao patamar de proteção legal superior, muitas vezes além da capacidade de negociação setorial. Um desses exemplos é o projeto defendido pelo então senador Paulo Paim, que propunha uma jornada semanal de 40 horas, entre outros direitos, com o intuito de mitigar a desigualdade no acesso a condições dignas de trabalho. Apesar do mérito dessas iniciativas, poucos avanços concretos foram consolidados.  


A Constituição Federal, enquanto guardiã dos direitos fundamentais, deve ser a maior garantia de proteção ao trabalhador. Ela é capaz de oferecer um piso mínimo universal, assegurando que nenhum trabalhador fique desamparado, especialmente nos setores onde as relações de trabalho são marcadas por forte desigualdade de poder entre empregadores e empregados, ou em regiões onde a sindicalização é insuficiente. Estabelecer parâmetros constitucionais para a jornada de trabalho e para a escala 6x1, por exemplo, não inviabiliza a negociação coletiva, mas sim a complementa, criando um ambiente mais justo para todos.  


Embora acordos e convenções possam avançar em direitos, a ausência de uma garantia constitucional sólida deixa milhões de trabalhadores vulneráveis a interpretações arbitrárias ou a relações desequilibradas. Garantias constitucionais não se destinam a engessar, mas sim a proteger e direcionar as negociações para um patamar mais elevado de respeito à dignidade do trabalhador.  


Portanto, reiteramos a importância de que o Ministério do Trabalho atue de forma proativa, promovendo debates amplos que levem à consolidação de parâmetros mínimos na legislação, capazes de refletir o consenso social em torno da proteção dos direitos dos trabalhadores. A Constituição deve ser o instrumento que solidifique essas conquistas, alinhando a evolução das relações trabalhistas às demandas sociais e econômicas do século XXI.  


Confiamos no compromisso de Vossa Excelência em garantir que avanços tão significativos como a redução da jornada de trabalho ou o fim da escala 6x1 sejam consolidados no mais alto nível de nossa legislação, reforçando o papel do Estado como garantidor da justiça social e da dignidade no trabalho.  


Atenciosamente,  


Pedro Alem Santinho 

Advogado e Defensor dos Direitos Trabalhistas  

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...