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quinta-feira, 2 de março de 2023

Inquilino é obrigado pintar imóvel ao fim da locação?


A exigência consta em quase todos os contratos de locação entre proprietários do imóvel ou imobiliária e inquilinos.  No entanto,  a exigência de pintura no imóvel ao término do aluguel não encontra respaldo na legislação do inquilinato.
O que aconteceu é que as imobiliárias iniciaram essa exigência e acabou dando certo!
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) reza em seu artigo 23, inciso III, que é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. E aqui, nessa parte final, entra a questão da obrigatoriedade ou não da pintura em imóvel alugado quando do término do contrato.

A justiça dá diversas interpretações com relação ao que pode se compreender como "deteriorações decorrentes do seu uso normal" em pintura do apartamento, casa ou prédio comercial. Em um dos julgados, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no ano de 2018, diz que "o locatário não tem obrigação de efetuar pintura nova ao entregar o imóvel locado, se o desgaste decorreu da ação do tempo" (art. 23, inc. III da Lei 8.245/91)".
Por outro lado, existem decisões judiciais que determinam que a obrigação de pintar o imóvel ao fim do contrato locatício é do inquilino se estiver escrito no próprio documento. Para terminar, também há decisão da justiça que considera como nula e abusiva a cláusula contratual que impõe obrigação ao locatário de realizar a pintura na entrega do imóvel alugado. Ou seja, há saída para todos os gostos.
Assim, em que pese existir tese contrária, fica claro que, ao final do contrato de locação, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei 8245/91; a parte Locatária deverá devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo pelas deteriorações normais de seu uso comum. O que se deve cobrar do Locatário é o estado da pintura e não a sua idade.

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