O limbo previdenciário é uma situação que pode ocorrer quando o trabalhador é afastado do trabalho por motivos de saúde e seu benefício previdenciário é negado pelo INSS. Essa negativa pode ocorrer por diversas razões, como falta de documentos médicos, ausência de comprovação de incapacidade ou outros motivos.
De acordo com a legislação brasileira, o trabalhador que se encontra em situação de limbo previdenciário tem direito a receber o salário do empregador pelo período em que estiver afastado do trabalho, até que seja concedido o benefício previdenciário pelo INSS. Essa obrigação do empregador está prevista no art. 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(…)
§ 5º Quando o auxílio-doença for devido por acidente do trabalho, o empregador será responsável pelo pagamento do salário do segurado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, cabendo ao INSS tão-somente o pagamento do benefício a partir do décimo sexto dia de afastamento, salvo se constatada incapacidade que exija afastamento por mais de quinze dias."
Ou seja, nos casos em que o trabalhador é afastado por motivo de acidente de trabalho, o empregador é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício previdenciário.
No entanto, nos casos em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao trabalhador aguardar a concessão do benefício previdenciário pelo INSS. É nesse momento que ocorre o limbo previdenciário, já que o trabalhador fica sem receber salário do empregador e sem receber o benefício do INSS.
Para solucionar essa situação, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador durante todo o período em que o benefício previdenciário estiver em análise pelo INSS, ou seja, até que seja concedido ou negado o benefício. Essa posição tem sido adotada pelos tribunais em diversos casos, como se pode observar nos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 60, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O limbo previdenciário é a situação em que o trabalhador, afastado do trabalho por motivo de saúde, não recebe salário do empregador nem benefício previdenciário do INSS. 2. Nos termos do artigo 60, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é obrigado a pagar o salário do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de acidente do trabalho. 3. A jurisprudência tem entendido que, mesmo nas hipóteses em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. 4. Precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Decisão mantida. Recurso improvido" (TRT-3 - RO: 00111597220165030028, Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador de pagar o salário do trabalhador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS, mesmo nos casos em que o afastamento não é motivado por acidente de trabalho. Essa posição é respaldada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social, que fundamentam o sistema previdenciário brasileiro.
Em conclusão, o limbo previdenciário é uma situação que pode ocorrer quando o trabalhador é afastado do trabalho por motivo de saúde e o benefício previdenciário é negado pelo INSS. Nos casos em que o afastamento é motivado por acidente de trabalho, o empregador é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício. Nos demais casos, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, mas a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. Essa posição é fundamentada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social.
De acordo com a legislação brasileira, o trabalhador que se encontra em situação de limbo previdenciário tem direito a receber o salário do empregador pelo período em que estiver afastado do trabalho, até que seja concedido o benefício previdenciário pelo INSS. Essa obrigação do empregador está prevista no art. 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(…)
§ 5º Quando o auxílio-doença for devido por acidente do trabalho, o empregador será responsável pelo pagamento do salário do segurado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, cabendo ao INSS tão-somente o pagamento do benefício a partir do décimo sexto dia de afastamento, salvo se constatada incapacidade que exija afastamento por mais de quinze dias."
Ou seja, nos casos em que o trabalhador é afastado por motivo de acidente de trabalho, o empregador é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício previdenciário.
No entanto, nos casos em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao trabalhador aguardar a concessão do benefício previdenciário pelo INSS. É nesse momento que ocorre o limbo previdenciário, já que o trabalhador fica sem receber salário do empregador e sem receber o benefício do INSS.
Para solucionar essa situação, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador durante todo o período em que o benefício previdenciário estiver em análise pelo INSS, ou seja, até que seja concedido ou negado o benefício. Essa posição tem sido adotada pelos tribunais em diversos casos, como se pode observar nos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 60, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O limbo previdenciário é a situação em que o trabalhador, afastado do trabalho por motivo de saúde, não recebe salário do empregador nem benefício previdenciário do INSS. 2. Nos termos do artigo 60, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é obrigado a pagar o salário do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de acidente do trabalho. 3. A jurisprudência tem entendido que, mesmo nas hipóteses em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. 4. Precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Decisão mantida. Recurso improvido" (TRT-3 - RO: 00111597220165030028, Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador de pagar o salário do trabalhador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS, mesmo nos casos em que o afastamento não é motivado por acidente de trabalho. Essa posição é respaldada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social, que fundamentam o sistema previdenciário brasileiro.
Em conclusão, o limbo previdenciário é uma situação que pode ocorrer quando o trabalhador é afastado do trabalho por motivo de saúde e o benefício previdenciário é negado pelo INSS. Nos casos em que o afastamento é motivado por acidente de trabalho, o empregador é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício. Nos demais casos, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, mas a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. Essa posição é fundamentada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social.