quinta-feira, 6 de março de 2025

ESTUDO DE CASO 965: REFORMA AGRÁRIA E IMPEDIMENTOS DECORRENTES DE INVASÃO



1. Dados do Processo:

  • Supremo Tribunal Federal (STF)
  • ADI 2.213-DF e ADI 2.411-DF
  • Plenário
  • Relator: Ministro Nunes Marques
  • Julgamento virtual finalizado em 18/12/2023

2. Contextualização e Antecedentes: O caso em análise trata da constitucionalidade de disposições introduzidas por medida provisória editada em 2001, que estabeleceu restrições ao procedimento administrativo de reforma agrária em propriedades rurais invadidas por movimentos sociais. O objetivo da norma era impedir a realização de vistorias em imóveis ocupados irregularmente, as quais são essenciais para a verificação do cumprimento da função social da propriedade e da produtividade, conforme determinação constitucional prevista no artigo 184 da Constituição Federal.

A medida provisória estabeleceu as seguintes regras:

  • Imóveis rurais invadidos por movimentos sociais não poderiam ser objeto de vistoria;
  • Caso ocorresse uma invasão, o prazo de impedimento para a realização da vistoria seria de dois anos;
  • Em caso de reincidência da invasão, o prazo de impedimento seria dobrado.

3. Questão Jurídica Central: A questão fundamental submetida ao STF consistiu em definir se as restrições impostas pela medida provisória violavam o direito à reforma agrária e os princípios constitucionais que disciplinam a função social da propriedade, considerando o artigo 184 da Constituição Federal, que autoriza a desapropriação para fins de reforma agrária em casos de descumprimento dessa função.

4. Tese Firmada pelo Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.213 e 2.411, fixou importantes balizas interpretativas quanto à relação entre invasões de propriedades rurais e o processo de reforma agrária, com os seguintes pontos centrais:

a) Invasão não impede desapropriação caso a vistoria já tenha sido realizada: Se a vistoria do imóvel rural foi efetivada antes da invasão e há demora injustificada do governo em concluir o processo de reforma agrária, a invasão não constitui obstáculo para a desapropriação.

b) Dimensão e efeito da invasão no imóvel: Para que a invasão configure impedimento à vistoria, ela deve ocorrer em uma extensão do imóvel que efetivamente inviabilize sua utilização para a atividade produtiva ou para o cumprimento da função social.

c) Produção não implica necessariamente cumprimento da função social: O STF reafirmou o entendimento de que a simples existência de produção no imóvel não significa, por si só, que a propriedade cumpre sua função social. É necessária a verificação de condições de responsabilidade social e de observação aos critérios constitucionais para tal finalidade.

5. Fundamentação Jurídica: O julgamento foi baseado na análise sistemática dos seguintes dispositivos constitucionais:

  • Artigo 184 da Constituição Federal: Que autoriza a desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social, mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária.
  • Artigo 5º, XXIII: Que prevê a obrigatoriedade do cumprimento da função social da propriedade.
  • Artigo 186: Que define os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observação das relações de trabalho e bem-estar dos trabalhadores.

6. Repercussão Prática da Decisão: A decisão do STF possui importantes implicações para a política de reforma agrária no Brasil:

  • Segurança jurídica para movimentos sociais e proprietários rurais: Reforça que invasões não devem paralisar processos de desapropriação quando a vistoria já foi realizada, garantindo avanço nas políticas de reforma agrária e impedindo abusos.

  • Critério objetivo para o impedimento de vistoria: A invasão só impede a vistoria se comprometer efetivamente a utilização do imóvel, conferindo maior objetividade à aplicação da norma.

  • Fortalecimento do conceito de função social da propriedade: Destaca-se a necessidade de fiscalização efetiva para assegurar que a propriedade rural cumpra sua função social em todos os seus aspectos, não se limitando apenas à existência de produção.

7. Conclusão: O julgamento do STF nas ADIs 2.213-DF e 2.411-DF representou um marco relevante no debate sobre reforma agrária e invasões de terras, equilibrando os direitos dos proprietários com a efetivação do princípio da função social da propriedade e conferindo maior segurança jurídica ao processo de desapropriação para fins de reforma agrária no Brasil. 

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Em razão do grande número de candidatos, Prodam solicitou alteração para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão

A Prefeitura de São Paulo mudou para o dia 15 de dezembro a data da eleição para o biênio 2025-2027 dos Conselhos Participativos Municipais, inicialmente agendada para o dia 8 de dezembro de 2024. A decisão foi tomada para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão, após solicitação da Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação), em razão do grande número de inscritos.  

A eleição será realizada nas 32 Subprefeituras e 32 unidades do Descomplica SP, das 9h às 17h, com votação presencial. São 608 vagas.  

Cada Conselho Participativo recebe um valor da Prefeitura destinado a obras e projetos escolhidos por seus membros. Os conselhos têm autonomia na alocação desses recursos, promovendo um modelo de governança mais próximo da população. No biênio 2023-2024 cada um recebeu R$ 12 milhões, indicados para a utilização em 279 obras."   

Com 2.148 candidatos para esta eleição, o número de inscritos neste ano teve um aumento significativo em relação à eleição anterior, realizada em 2022, quando foram registradas 574 candidaturas. Pela primeira vez, conselheiros que já cumpriram dois mandatos terão a oportunidade de buscar a reeleição consecutiva.  Saiba mais sobre o Conselho Participativo clicando aqui

Cidadania

As eleições do Conselho Participativo Municipal representam uma oportunidade para os cidadãos assumirem um papel ativo nas decisões que impactam suas comunidades. O Conselho permite que os moradores ajudem a fiscalizar ações municipais, influenciem políticas públicas e contribuam para o desenvolvimento de suas regiões.      

Criado em 2013, o Conselho é um órgão autônomo e consultivo, composto exclusivamente por membros da sociedade civil, eleitos para representar suas comunidades. Cada um dos 32 conselhos funciona em subprefeituras específicas, com a responsabilidade de monitorar as ações públicas e apresentar demandas e prioridades da região.  

As eleições do Conselho Participativo Municipal (CPM) são uma oportunidade única para os cidadãos de São Paulo exercerem seu papel de protagonistas nas decisões que impactam diretamente suas comunidades. Por meio da participação no CPM, o cidadão pode ajudar a fiscalizar ações, influenciar políticas públicas e contribuir para o desenvolvimento da sua região.    

O Conselho Participativo é formado exclusivamente por voluntários dos 96 distritos de São Paulo e atua sem remuneração. Cada conselheiro participa de visitas ao território e realiza reuniões mensais na sede de sua subprefeitura, quando recebe e organiza as demandas da população.   

Atualmente, os conselhos são formados por 362 conselheiros ativos e 41 suplentes, eleitos em 2022. O número de representantes varia de acordo com a população de cada distrito, e as eleições seguem um modelo paritário, com 50% das vagas reservadas para mulheres. A eleição do dia 15 de dezembro reforça o compromisso de São Paulo com a participação cidadã e o controle social.   

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Fwd: Plataforma de investimentos FINAPOP




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Impactos da Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista a Contratos Vigentes: Decisão Vinculante do TST e Controvérsias

 A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o tema repetitivo 23, estabeleceu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Essa tese vincula toda a Justiça do Trabalho, destacando que não há direito adquirido a um regime jurídico específico, desde que não se trate de situações já consolidadas ou personalíssimas.

Baseando-se no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 912 da CLT, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu que alterações legislativas podem modificar o regime jurídico imperativo das relações de trabalho em curso, sujeitando-se à lei vigente no momento de sua aplicação. A maioria dos ministros seguiu essa tese, determinando, por exemplo, que o pagamento de horas in itinere (extinto pela Reforma) fosse limitado ao período anterior a 10 de novembro de 2017.

Contudo, houve divergências. O ministro Maurício Godinho Delgado argumentou em favor do direito adquirido, defendendo que direitos consolidados antes da Reforma, como adicionais incorporados, deveriam ser preservados. Essa posição foi acompanhada por parte do plenário, mas não prevaleceu.

A decisão gerou críticas de advogados de entidades sindicais, que apontaram retrocessos nos direitos trabalhistas e questionaram a promessa de que a Reforma não suprimiria garantias dos trabalhadores. Por outro lado, especialistas que apoiaram o entendimento do TST afirmam que a decisão reflete o princípio da aplicação imediata da lei às relações em curso, conforme previsto na legislação.

Vejam alguns itens

Tema

Antes da Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Após a Reforma Trabalhista (Artigo da CLT)

Pagamento do intervalo intrajornada

Art. 71, §4º: Supressão ou redução do intervalo gerava pagamento integral de 1 hora como extra, independentemente do tempo suprimido.

Art. 71, §4º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017): O pagamento restringe-se ao tempo efetivamente suprimido, reduzindo a compensação financeira.

Equiparação salarial

Art. 461: Equiparação salarial era permitida entre empregados que exercessem funções idênticas na mesma localidade, mesmo em filiais distintas.

Art. 461 (redação alterada): Exige que o trabalho seja prestado no mesmo estabelecimento, limitando o alcance da equiparação.

Adicional de transferência

Art. 469, §3º: Garantia de adicional de transferência de 25% durante todo o período, independentemente de ser provisória ou definitiva.

Art. 469, §3º (sem alteração): A jurisprudência consolidada no TST, entretanto, restringiu o adicional a transferências provisórias após a Reforma.

Figura do empregado "hipersuficiente"

Não havia previsão legal para negociação individual privilegiada por salário ou escolaridade.

Art. 444, parágrafo único (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Bancários com salário superior a 2 vezes o teto do INSS e diploma superior podem negociar individualmente, enfraquecendo as normas coletivas.

Acordos individuais

Art. 7º, XXVI da CF/88 e jurisprudência consolidada: Prevalência de convenções coletivas sobre acordos individuais.

Arts. 611-A e 611-B (introduzidos pela Reforma): Prioridade do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais prevaleçam em certos temas, como banco de horas e férias parceladas.

Gratuidade de justiça

Art. 790, §3º: Justiça gratuita assegurada, sem riscos de custas ou honorários advocatícios para trabalhadores com insuficiência de recursos.

Art. 790, §§3º e 4º (alterados pela Lei nº 13.467/2017): Trabalhadores podem ser condenados a custas e honorários mesmo na justiça gratuita, caso percam a ação.

Indenizações por danos morais

Não havia vinculação entre a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador (art. 223-B, jurisprudência pré-Reforma).

Arts. 223-A a 223-G (introduzidos pela Lei nº 13.467/2017): Limitação de indenizações por danos morais a múltiplos do salário do empregado, prejudicando bancários de menor remuneração.

Trabalho intermitente

Não havia previsão legal para trabalho intermitente; contratos de trabalho no setor bancário eram regulares e com direitos plenos.

Art. 443, §3º (introduzido pela Lei nº 13.467/2017): Permite a contratação intermitente, possibilitando precarização dos vínculos empregatícios.

A decisão do TST sobre o tema repetitivo 23 inaugura um marco significativo na modernização das relações trabalhistas, ao estabelecer que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, desde que os fatos geradores dos direitos sejam posteriores à sua vigência. Esse posicionamento reflete a intenção de adaptar o direito do trabalho a um cenário mais dinâmico, onde mudanças legislativas podem ser incorporadas de forma ágil às relações em curso. Contudo, ao redefinir regras como o pagamento de horas in itinere e os critérios para equiparação salarial, a decisão levanta questionamentos sobre como conciliar segurança jurídica com a evolução normativa.

Essa abordagem, voltada para uma maior flexibilidade nas relações de trabalho, é vista por alguns como necessária para acompanhar as transformações do mercado, mas por outros como um enfraquecimento das proteções trabalhistas conquistadas ao longo de décadas. O setor bancário, por exemplo, enfrenta impactos diretos que exemplificam os desafios dessa transição. A decisão do TST sinaliza a busca por um equilíbrio entre a atualização das normas e a preservação de direitos essenciais, exigindo um diálogo contínuo entre legisladores, empregadores e trabalhadores para assegurar uma modernização que não comprometa a justiça social.

domingo, 17 de novembro de 2024

A Luta pelo Direito Social e a Defesa da Escola Pública: Suspensão do Programa Parceiro da Escola pelo TCE-PR

A Luta pelo Direito Social e a Defesa da Escola Pública: Suspensão do Programa Parceiro da Escola pelo TCE-PR


Uma importante conquista para a educação pública do Paraná foi alcançada com a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que suspendeu o Programa Parceiro da Escola, iniciativa que previa a privatização de serviços essenciais nas escolas públicas estaduais. A medida foi concedida em caráter cautelar pelo conselheiro Fábio Camargo, atendendo ao pedido protocolado pelo deputado estadual Professor Lemos (PT).

Essa decisão reforça a centralidade da educação pública como um direito social garantido pela Constituição Federal, que exige igualdade de condições para o acesso e a permanência no ensino. O programa, instituído pela Lei nº 22.006/2024, levantou sérias preocupações por incluir a gestão privada de serviços fundamentais como manutenção, segurança e administração, comprometendo os princípios basilares da escola pública.

As Irregularidades do Programa Parceiro da Escola

O Tribunal constatou a ausência de estudos técnicos que justificassem a adoção da medida e identificou violações a princípios constitucionais. Entre os principais pontos críticos, destacam-se:

  1. Substituição do concurso público: O programa permitia a contratação de profissionais sem a realização de concursos, desvalorizando os trabalhadores da educação e fragilizando a meritocracia e a estabilidade, pilares do serviço público.
  2. Desvio de finalidade dos recursos públicos: Ao transferir verbas para empresas privadas, o programa priorizava o lucro empresarial em detrimento do compromisso com a educação inclusiva e igualitária.
  3. Impactos negativos sobre os alunos: A iniciativa não garantia a qualidade e adequação de serviços essenciais, como a alimentação escolar, prejudicando diretamente os estudantes.

A Defesa da Educação Pública

O deputado Professor Lemos, que liderou a oposição ao projeto na Assembleia Legislativa do Paraná, afirmou que a medida representa uma resistência à "privatização disfarçada" da escola pública. Em suas palavras:

"O governo precisa investir diretamente no ensino público ao invés de repassar dinheiro para empresários. É preciso valorizar os professores, os funcionários e os estudantes, assegurando uma educação de qualidade que atenda a todos."

Além disso, o deputado Arilson Chiorato, presidente estadual do PT, celebrou a decisão como uma "vitória da comunidade escolar" e destacou a importância da luta coletiva contra políticas que precarizam o ensino.

Educação Pública como Direito Social

A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como um direito social fundamental (art. 6º) e estabelece que o ensino público deve ser universal, inclusivo e gratuito. O Programa Parceiro da Escola, ao delegar serviços essenciais a empresas privadas, configura um retrocesso ao desvirtuar a essência do direito social da educação, que deve estar orientado pelo interesse público e pela equidade.

A decisão do TCE-PR não apenas interrompe a implementação do programa, mas também reforça a necessidade de uma política educacional baseada no fortalecimento das escolas públicas, com investimentos diretos na infraestrutura, na valorização dos profissionais e no atendimento integral aos estudantes.

Perspectivas Futuros e o Papel da Comunidade Escolar

Enquanto a liminar segue vigente, a sociedade deve permanecer atenta. Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a constitucionalidade da privatização no setor educacional.

Essa vitória é um marco na luta em defesa do ensino público, demonstrando que a mobilização de parlamentares comprometidos e da comunidade escolar é essencial para barrar iniciativas que afrontam o direito social à educação.

Mais do que nunca, é fundamental reforçar o debate público e exigir políticas que consolidem a escola pública como um espaço de excelência, inclusão e igualdade, em conformidade com os preceitos constitucionais. A defesa da educação é a defesa de um futuro mais justo e democrático para todos.

Como Registrar Reclamações ou Denúncias na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo (OGM)

 Como Registrar Reclamações ou Denúncias na Ouvidoria Geral do Município de São Paulo (OGM)


Caso você precise registrar uma reclamação ou denúncia junto à Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, existem diversos canais de atendimento disponíveis. Confira as opções:

  1. Por E-mail:

  2. Central de Atendimento SP156:

    • Ligue para o número 156, opção 5.
  3. Chat SP156 via WhatsApp:

    • Envie uma mensagem para o número +55 (11) 3230-5156 e selecione a opção 4 - Denúncias - Ouvidoria Geral do Município.
  4. Formulário Eletrônico:

    • Acesse o site SP156 para preencher o formulário.
  5. Atendimento Presencial:

    • Compareça às unidades do Programa Descomplica SP. O atendimento presencial deve ser agendado previamente pela Central SP156.

Estes canais garantem acesso facilitado à Ouvidoria para registrar reclamações, denúncias ou relatar irregularidades relacionadas à administração pública municipal. Utilize-os para ajudar a manter nossa cidade mais organizada e transparente!

sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

Prefeito Ricardo Nunes Fecha Hospital Bela Vista

- Novembro 14, 2024

A gestão do prefeito Ricardo Nunes tem a responsabilidade direta de garantir o funcionamento adequado dos serviços de saúde municipais, especialmente aqueles voltados às populações mais vulneráveis, como o Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres, que atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Como chefe do Executivo Municipal, cabe ao prefeito assegurar a fiscalização, manutenção e melhoria contínua das unidades hospitalares sob sua administração, bem como a escolha criteriosa e o acompanhamento das Organizações Sociais de Saúde (OSS) contratadas para gerenciar esses serviços.

No caso do Hospital Bela Vista, a falta de licenciamento, a ausência de infraestrutura mínima e a gestão inadequada da unidade refletem não apenas falhas operacionais, mas também a ineficiência na supervisão e coordenação da política pública de saúde municipal, o que culminou em sua interdição e expôs milhares de paulistanos a riscos desnecessários e evitáveis.

Base Legal para a Interdição

A interdição do Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi baseada em uma série de dispositivos legais que regulamentam o funcionamento de estabelecimentos de saúde, com o objetivo de proteger a saúde pública. Entre os principais fundamentos legais, destacam-se:

  1. Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.083/1998):

    • Artigos 110, 122, incisos I, 53, 54, e 55, que exigem licenciamento adequado e condições de operação compatíveis com a preservação da saúde.
    • O artigo 112 prevê sanções, incluindo interdição, para situações de risco grave à população.
  2. RDC nº 07/2010 (ANVISA):

    • Define requisitos mínimos para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), incluindo infraestrutura adequada e profissionais qualificados.
  3. RDC nº 15/2012 e RDC nº 50/2002:

    • Regulamentam a infraestrutura de unidades de saúde e práticas de esterilização.
  4. RDC nº 344/1998 (ANVISA):

    • Estabelece normas para a gestão de medicamentos controlados.
  5. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):

    • Garante segurança e qualidade nos serviços de saúde prestados.

Essas normas foram infringidas de diversas formas, resultando na interdição justificada pela gravidade das irregularidades.


Principais Irregularidades Identificadas

  • Ausência de licença sanitária para operação de um serviço de saúde de alto risco.
  • UTIs sem controle de acesso e infraestrutura adequada, descumprindo a RDC nº 07/2010 e a Portaria nº 3.432/1998.
  • Cruzamento de fluxos no Centro de Material e Esterilização (CME), violando a RDC nº 15/2012 e a RDC nº 50/2002.
  • Gestão irregular de medicamentos controlados, utilizando insumos adquiridos por outro CNPJ, em desacordo com a RDC nº 344/1998.
  • Condições estruturais e operacionais inadequadas, comprometendo a segurança dos pacientes e violando a RDC nº 36/2013 e a RDC nº 61/2011.

Transcrição do Auto de Interdição

O Hospital Municipal Bela Vista – Santa Dulce dos Pobres foi interditado em 31 de outubro de 2024, às 12h30, conforme o Auto de Infração e Interdição nº 029028. Trechos relevantes do documento incluem:

"Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

  1. Fazer funcionar serviço de saúde de alto risco sem licença do órgão sanitário competente.
  2. Constatado início de atividade de hospital em janeiro de 2022, contrato de gestão da Prefeitura de São Paulo nº 026/2021.
  3. Manter internação de 18 pacientes de alto risco em UTI tipo III, sem quantidade de profissionais e qualificação prevista na legislação vigente.
  4. CME com cruzamento de fluxo e área, sem vestiários de banking ou barreira de entrada em área limpa.
  5. Estoque e distribuição de medicamentos controlados adquiridos por outro CNPJ."

Conclusão

A interdição do Hospital Bela Vista expõe a gravidade das falhas na gestão pública e na fiscalização das unidades de saúde municipais. É urgente que providências sejam tomadas para corrigir as irregularidades e garantir o direito da população paulistana à saúde pública de qualidade.

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

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