segunda-feira, 27 de março de 2023

OCUPAÇÃO NÃO É INVASÃO

- Carol Proner

Estimados amigos e amigas do MST

 

A propósito dos ataques que a imprensa burguesa vem fazendo contra o MST,  devido a ocorrência de ocupações  legitimas e necessárias, compartilhamos o artigo da jurista e professora da UFRJ,  Carol Proner.

 

Agradecemos se nos ajudarem a difundir!

 

Saudações

Secretaria Geral

 

 

OCUPAÇÃO NÃO É INVASÃO 

 

Carol Proner - UFRJ/ABJD/Grupo Prerrogativas 

 

Para tratar de tema tão sensível, e em homenagem às crianças que vivem em acampamentos e assentamentos por todo o país e que lutam, junto de suas famílias, pela terra e por condições dignas de vida e de trabalho, em homenagem às mulheres do campo e o direito a semear, plantar, colher e produzir, em homenagem aos homens camponeses do Brasil e sua força de trabalho em prol de uma sociedade livre da miséria e da fome e em direção à agroecologia, façamos um trato contra a ignorância e a estupidez em matéria de direito à terra.

 

Ocupação não é o mesmo que invasão. A Constituição Federal de 1988 define o conceito de uso social da terra e os critérios para que seja legítimo, que não degrade o meio ambiente, que não se faça por meio de trabalho escravo ou análogo e que seja produtiva. A ocupação de terras tem sido historicamente a forma pela qual os movimentos camponeses chamam a atenção para este compromisso de direitos fundamentais e da necessidade de que a propriedade venha acompanhada de uma função social. Confundir os dois conceitos propositalmente é uma forma de negar a luta pela terra e os legítimos sujeitos de direito, assim reconhecidos pela Declaração da ONU sobre Direitos dos Camponeses.

 

A ocupação pode ser uma forma legítima de fazer pressão e chamar atenção para o descaso com a Reforma Agrária. As ocupações que aconteceram no sul da Bahia, nas terras da Suzano, maior empresa de celulose do mundo, trouxe ao conhecimento da sociedade um acordo descumprido desde 2011 entre a empresa e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), termo mediado pelo INCRA e que afeta direitos de 750 famílias que aguardam há 12 anos pela cessão das terras. Trazer luz para o caso concreto e também para a desativação das instituições de regulamentação fundiária é parte do papel das ocupações.

 

As ocupações podem ser uma forma legítima de rediscutir o sentido social da terra. Também o caso da Suzano, já em processo de renegociação, revela aspectos da produtividade da monocultura que devem ser objeto de rediscussão pela sociedade brasileira e pelos órgãos de controle e financiamento público. É o caso da monocultura do eucalipto, cultivo incrementado com o uso de agrotóxicos aplicados inclusive por meio da pulverização aérea, o que gera efeitos indiscriminados de envenenamento.

 

Eis a razão pela qual florestas de eucalipto são chamadas ?desertos verdes?. Essa foi uma expressão que surgiu no debate a respeito da legitimidade das ocupações. Para que o eucalipto prospere, a mata nativa precisa sair do lugar, acarretando produção de uma só cultura utilizada para desenvolver a indústria moveleira e de celulose. Só a empresa Suzano cultiva 3 milhões de hectares de eucalipto, o que forçosamente acarreta brusca redução da biodiversidade no território do sul da Bahia. Ao mesmo tempo, a cadeia de fauna e flora fica reduzida a uma única espécie exógena, uma vez que o eucalipto não é arvore nativa brasileira e, para agravar o problema específico do agronegócio associado à indústria de celulose, tanto a forma de cultivo como as substâncias utilizadas para intensificar a produção desgastam o solo e comprometem a recuperação de futuras florestas nativas. Existem soluções para aplacar efeitos nocivos, saídas da ciência e da tecnologia, mas diante dos efeitos devastadores e da imposição acrítica do agronegócio como única saída econômica, as ocupações de luta pela terra cumprem o papel de denunciar e despertar a reflexão da sociedade a respeito dos meios e métodos produtivos predominantes incentivados (por renuncias fiscais ou financiamento) diante da realidade de 33 milhões de pessoas que passam fome no Brasil.

 

Em meio ao debate, cresce o entendimento do que seja Reforma Agrária Agroecológica. Os movimentos pela terra, o MST em particular, têm defendido que a luta histórica pela Reforma Agrária seja substituída pela Reforma Agrária Agroecológica, compreendida nas dimensões da produção do alimento saudável e sustentável para toda a sociedade brasileira, isso em contraposição ao agronegócio. O debate inclui, além do acesso à terra como um direito humano, também a produção de alimentos salubres e livres de agrotóxicos, a defesa das formas de vida e trabalho no campo, o papel da mulher camponesa, a forma de organização em cooperativas da agroecologia, a riqueza da (bio)diversidade alimentar, a soberania alimentar, o combate à fome e tantos outros conceitos e efeitos de um debate responsável e consequente.

 

O que esperar do temido Abril Vermelho? É notável a desinformação provocada por setores da imprensa e meios especializados que repercutem intolerância e preconceito contra camponeses e suas lutas. Mesmo involuntariamente, a desinformação estimula promessas de violência, atos potencialmente criminosos cogitados por fazendeiros com respeito ao uso de armas de fogo contra militantes.

 

No histórico mês de mobilização pela Reforma Agrária, conhecido como Abril Vermelho em memória do Massacre de Eldorado dos Carajás, o MST atualiza as pautas de luta em 2023: repúdio aos agrotóxicos, fim do desmatamento, oposição à aprovação do novo Código Florestal em trâmite na Câmara dos Deputados e reconstituição dos canais estatais (Incra e outros) para finalmente viabilizar o assentamento de mais de 100 mil famílias que aguardam pelo acesso à terra.

 

Conhecer o contexto dos enfrentamento e das ocupações é condição elementar de respeito à luta dos trabalhadores rurais do país, além de ser um dever legal e uma oportunidade de estimular a produção de alimentos saudáveis como alternativa ao envenenamento cotidiano ao qual estamos submetidos.

 

 

*Carol Proner é Doutora em Direito, Membro da ABJD e do Grupo Prerrogativas.

quarta-feira, 22 de março de 2023

Paulo Mariante fala sobre o combate ao trabalho análogo à escravidão

Na Coluna de Direitos Humanos desta semana *Paulo Mariante* aborda a questão do combate ao trabalho análogo à escravidão. É importante que se reafirme os compromissos do Brasil com o enfrentamento a essa forma de exploração e opressão, tanto a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das normas internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro, quanto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Penal alterado em 2003.
Mas é necessário que se compreenda que ao lado das medidas de combate ao trabalho análogo à escravidão - com base nas normas citadas - e o fortalecimento dos instrumentos de fiscalização do trabalho, precisamos avançar na superação da miséria e da extrema pobreza, com a redução das desigualdades, pois este é um combustível para a continuidade do trabalho análogo à escravidão. 
E não esqueçamos das origens racistas da terceirização, que hoje em muitos casos, além de uma precarização do trabalho, chega quase à margem do trabalho degradante.


Tribunal concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia


  • O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), para um homem de 25 anos de idade, morador do município de Fraiburgo (SC), que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.

No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.

Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.

"No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita", explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

"É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade", concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

terça-feira, 21 de março de 2023

O novo Mais Médicos e as tensões políticas que pairam no ar

Estratégias de Desenvolvimento Sustentável para o Século XXI

Estamos em pleno debate sobre os rumos do desenvolvimento que serão aplicados como política no Brasil.
Aqui deixo este importante seminário que ocorreu em 20 de março de 2023.



sábado, 18 de março de 2023

Contribuição do contribuinte individual e facultativo em 2023

Contribuição do contribuinte individual e facultativo em 2023

Para o contribuinte individual (autônomo) e facultativo, a alíquota de 20% permanece, variando o valor da contribuição conforme o salário de contribuição, limitado ao novo teto previdenciário de R$ 7.507,49.

Dessa forma o valor mínimo da contribuição é R$ 260,40 e o valor do teto máximo R$ 1.501,50, sendo possível o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o teto para fins de contribuição.

Por outro lado, para quem contribui pelas alíquotas reduzidas de 11% e 5% sobre o salário mínimo, os valores serão os seguintes:

11%: 143,225%: 65,10

Além disso, é importante lembrar que o prazo de pagamento da contribuição previdenciária mensal é no dia 15 do mês seguinte ao da competência a ser paga, ou seja, a competência janeiro de 2023 deve ser paga no dia 15 de fevereiro de 2023.


terça-feira, 7 de março de 2023

Supremo Decide Que Oferta De Creche E Pré-Escola É Obrigação Do Poder Público

Julgamento de mérito do Tema 548, assim sintetizado:
"Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade."



O julgamento foi concluído em 22.9.2022, estando assim proclamado o resultado:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que reexaminasse o feito. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica".

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...