O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que reexaminasse o feito. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica".
Advogado, Sociólogo e Cientista Político, especialista em Direito Público, Eleitoral e Tributário. Pós Graduado em Previdenciário, Direito Médico, Trabalhista, Urbanistico e Meio Ambiente. Membro da Comissão de Direito Médico da OAB-SP Lapa.
terça-feira, 7 de março de 2023
Supremo Decide Que Oferta De Creche E Pré-Escola É Obrigação Do Poder Público
Julgamento de mérito do Tema 548, assim sintetizado:
"Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade."
O julgamento foi concluído em 22.9.2022, estando assim proclamado o resultado:
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