• Primeiro: o surgimento da administração consensual - aquela que traz os particulares para dentro da tomada de decisões. No que se refere à administração consensual com o terceiro setor, há um incremento das parcerias entre o Estado e a sociedade civil.
• Segundo: o princípio da subsidiariedade, ou também chamado de Estado subsidiário.
Vai haver a primazia do indivíduo e da sociedade civil no desempenho das atividades sociais, e o Estado as realizará apenas em casos excepcionais.
• Terceiro: a ideia do fomento. O Estado deve incentivar o exercício das atividades sociais pelos indivíduos, pela sociedade civil, realizando incentivos pra que haja esse exercício da atividade social por parte do indivíduo e da sociedade civil.
São características das entidades do terceiro setor:
• São criadas pela iniciativa privada;
• Não têm finalidade lucrativa;
• Não integram a administração pública (nem direta nem indireta);
• Exercem atividades privadas de relevante interesse coletivo;
• Não prestam serviço público;
• Recebem benefícios públicos.
• São criadas pela iniciativa privada;
• Não têm finalidade lucrativa;
• Não integram a administração pública (nem direta nem indireta);
• Exercem atividades privadas de relevante interesse coletivo;
• Não prestam serviço público;
• Recebem benefícios públicos.
Alguns pontos importantes:
A qualificação de uma entidade como OS é ato discricionário do Ministério vinculado à sua área de atuação, enquanto que a qualificação como OSCIP é ato vinculado do Ministério da Justiça.
Conforme art. 1º da lei nº 9.637/ 1998, o Poder Executivo PODERÁ qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Já o art. 1º, §2º, da lei 9790/1999 determina que a qualificação de uma entidade como OSCIP é ato vinculado.
A OSCIP vai ser qualificada pelo Ministério da Justiça. Já a OS vai ser qualificada pelo Ministério de Estado competente, de acordo com sua área de atuação, isto é, a OS pode atuar na pesquisa científica, na proteção ao meio ambiente, na saúde e na educação, e o Ministério correspondente a estas atividades é quem vai qualificar a OS; já a OSCIP sempre será qualificada pelo Ministério da Justiça.
Já o art. 1º, §2º, da lei 9790/1999 determina que a qualificação de uma entidade como OSCIP é ato vinculado.
A OSCIP vai ser qualificada pelo Ministério da Justiça. Já a OS vai ser qualificada pelo Ministério de Estado competente, de acordo com sua área de atuação, isto é, a OS pode atuar na pesquisa científica, na proteção ao meio ambiente, na saúde e na educação, e o Ministério correspondente a estas atividades é quem vai qualificar a OS; já a OSCIP sempre será qualificada pelo Ministério da Justiça.
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