quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Câncer Hematológico: Tecartus Recebe Sinal Verde da Anvisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu aprovação ao registro sanitário de um novo produto de terapia gênica destinado ao tratamento do câncer hematológico, conforme anunciado em comunicado datado da última sexta-feira, 29 de dezembro. O mencionado medicamento, denominado Tecartus (brexucabtageno autoleucel), é fabricado pelo laboratório Kite, pertencente ao grupo Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil, representando um avanço significativo no tratamento de adultos diagnosticados com linfoma de células do manto (LCM) no país.


Trata-se do primeiro produto de terapia avançada aprovado para o mencionado tratamento no Brasil, tendo também obtido aprovação pelas agências reguladoras dos Estados Unidos e da Europa. O LCM, uma forma agressiva de linfoma não Hodgkin derivado de linfócitos B anormais, é alvo desse medicamento em situações de recidiva ou quando não há resposta satisfatória a dois ou mais tratamentos prévios. Adicionalmente, o Tecartus também recebeu aprovação para o tratamento da leucemia linfoblástica aguda (LLA) recorrente ou sem resposta às terapias anteriores.


A terapia proporcionada pelo Tecartus envolve a estimulação das células T geneticamente modificadas dos pacientes para produzir um receptor antigênico quimérico, promovendo a ligação dessas células T à proteína CD19 presente nas células cancerígenas, resultando na eliminação do câncer no organismo.


A Anvisa assegura ter conduzido uma análise meticulosa do medicamento, fundamentada em informações regulatórias e científicas fornecidas pela empresa. Essa avaliação abrangeu diversos aspectos, como o perfil de segurança, prova de conceito, requisitos de qualidade na produção em larga escala, estudos de estabilidade e distribuição, bem como mecanismos de monitoramento e gerenciamento de riscos.


A agência destaca que o Tecartus representa uma opção de tratamento para situações clínicas graves de LCM e LLA, com eventos adversos considerados controláveis mediante a implementação adequada de medidas de manejo. Ressalta-se que, embora resultados positivos de eficácia tenham sido observados, também foram registrados efeitos secundários graves em mais da metade dos pacientes, incluindo síndrome de liberação de citocinas, encefalopatia e infecções.


No processo de registro, a Anvisa estabeleceu estratégias de monitoramento e mitigação desses eventos adversos, tais como treinamento dos profissionais de saúde, educação dedicada aos pacientes e familiares, e um rigoroso processo logístico para garantir a qualidade da cadeia produtiva do medicamento. Além disso, a agência firmou um termo de compromisso para o acompanhamento de longo prazo do produto, exigindo estudos e dados periódicos de resultados de pacientes que utilizam o medicamento. Esta abordagem de registro condicional é considerada fundamental para produtos de terapia avançada.


É relevante observar que o Tecartus é o quarto produto de terapia gênica com células CAR-T a obter aprovação da Anvisa, representando um avanço significativo no cenário terapêutico contra o câncer hematológico.



Glossário

  1. Anvisa: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é uma autarquia federal brasileira responsável por regular e fiscalizar produtos e serviços que impactam a saúde da população, atuando no controle sanitário de medicamentos, alimentos, cosméticos, entre outros.

  2. LCM (Linfoma de Células do Manto): Trata-se de um subtipo agressivo de linfoma não Hodgkin, uma forma de câncer que afeta o sistema linfático. O LCM se origina de linfócitos B anormais.

  3. Tecartus (Brexucabtageno Autoleucel): Este é o nome comercial do medicamento de terapia avançada fabricado pelo laboratório Kite, indicado para o tratamento de adultos diagnosticados com linfoma de células do manto (LCM) e leucemia linfoblástica aguda (LLA).

  4. CD19: Trata-se de uma proteína presente nas células cancerígenas. O medicamento Tecartus estimula as células T geneticamente modificadas dos pacientes a se ligarem a essa proteína, promovendo a eliminação das células cancerígenas.

  5. CAR-T (Células T com Receptor de Antígeno Quimérico): Refere-se a uma abordagem de terapia gênica que envolve a modificação das células T do paciente para expressar um receptor de antígeno quimérico, permitindo que essas células reconheçam e ataquem as células cancerígenas.

  6. Síndrome de Liberação de Citocinas: Uma reação adversa em que o sistema imunológico libera uma grande quantidade de citocinas, podendo causar sintomas graves como febre, vômitos, falta de ar, dor e pressão arterial baixa.

  7. Encefalopatia: Um distúrbio cerebral que pode resultar em sintomas como dor de cabeça, sonolência e confusão mental.

  8. LLA (Leucemia Linfoblástica Aguda): Uma forma agressiva de leucemia que afeta os linfócitos, podendo ocorrer recorrência ou falta de resposta às terapias anteriores.

  9. Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil: Representa o grupo farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento Tecartus.

  10. Registro Condicional: Refere-se a um tipo de registro de medicamento em que a agência reguladora permite a comercialização condicional do produto, com a obrigação do fornecedor de fornecer estudos e dados periódicos de resultados de pacientes, especialmente relevante para produtos de terapia avançada.

Maranhão: "Estamos voltando ao modelo colonial de serviços públicos

 

Setores estratégicos da economia devem estar submetidos a um projeto nacional de desenvolvimento





O diretor Jurídico da AEPET, Ricardo Maranhão, avalia que os setores estratégicos da economia devem estar submetidos a um projeto nacional de desenvolvimento. Lembrando que antes da Eletrobrás os serviços públicos estavam sob domínio do capital estrangeiro, Maranhão destaca que a qualidade era bem inferior e até motivo de piada.

O diretor Jurídico da AEPET lamenta que hoje o Brasil esteja retrocedendo àquele modelo, que classifica como “colonial”

Confira este trecho da entrevista de Maranhão para o Programa Frente a Frente (TV Assembleia de Alagoas), no dia 02 de Maio de 2023

Clique aqui para assistir à íntegra da entrevista


Publicado originalmente no https://aepet.org.br/aepet-tv/maranhao-estamos-voltando-ao-modelo-colonial-de-servicos-publicos/?utm_campaign=duplicado_de_cop_28_brasil_petrobras_e_uma_justa_transicao_energetica&utm_medium=email&utm_source=RD+Station




SOBRE O ABORTO LEGAL NA CIDADE DE SÃO PAULO


Vejam abaixo a resposta que obtive quanto os hospitais e instituições de saúde que realizam procedimentos de aborto legal na cidade, apresento a seguir a resposta obtida do Sr. Roberto Carlos Rossato, Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.

"Prezado Pedro Alem Santinho,

Em relação ao tema por si abordado, informamos que existem estabelecimentos de saúde em nossa jurisdição que oferecem o serviço de interrupção legal da gestação. Contudo, para obtenção de informações detalhadas acerca dos hospitais e clínicas habilitados, bem como dos protocolos e meios de acesso, recomendamos que entre em contato diretamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a fim de obter orientações específicas e atualizadas sobre o assunto.

Ressaltamos a importância de seguir as normativas legais e procedimentos estabelecidos para garantir que a busca por informações e acesso aos serviços ocorra de maneira eficiente e conforme as disposições legais pertinentes.

Atenciosamente,

Roberto Carlos Rossato Chefe de Gabinete Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo" O que é o aborto legal ou Aborto previsto em Lei?

Aborto legal é a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, até a 22ª semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. O aborto é autorizado em três casos no Brasil: gravidez decorrente de estupro, risco à vida da mulher e anencefalia do feto.

O Código Penal que fixa possibilidade de aborto legal em caso de estupro.

Já o aborto para os casos de anencefalia do feto não está garantido em lei, mas sim a partir de decisão de 2012 do STF, também sem estabelecer limite gestacional.

O documento que cita uma indicação de limite gestacional é uma norma técnica de 2012 do Ministério da Saúde com orientações sobre o procedimento, que não tem força de lei.

O documento chamado "Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes", afirma que "não há indicação para interrupção da gravidez após 22 semanas de idade gestacional".

A norma técnica serve como orientação para a conduta de profissionais e estabelecimentos, mas não tem força de lei.

Os Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei têm suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde (2011).

A referida Norma Técnica estabelece a realização do acolhimento; anamnese; realização de profilaxias e exames necessários, incluindo anatomo-patológico (quando couber); notificação da violência sexual e outras violências (quando couber); realização da interrupção da gestação pelos métodos: medicamentoso, curetagem e esvaziamento manual intrauterino (AMIU); oferta de anticoncepção pós procedimento, encaminhamentos, consultas de retorno de acordo com o caso, e guarda de material genético (quando couber).

PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020: Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS

O que é estupro?

Segundo o Código Penal Brasileiro, o artigo 213 caracteriza o estupro como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, o estupro não se resume apenas à penetração vaginal, podendo envolver também carícias indesejadas, por exemplo.

Já o artigo 217-A define o estupro de vulnerável como: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos." Além disso, no § 1o "Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." Portanto, constitui estupro de vulnerável também quando a pessoa estiver sob efeito de álcool ou drogas que possam afetar o necessário discernimento para a prática do ato.

O que é anencefalia?

Anencefalia é uma malformação fetal incompatível com a vida. É uma sequência malformativa que se inicia com a ausência da calota craniana (acrania), com consequente exposição do conteúdo encefálico no líquido amniótico (excencefalia) que vai ocasionar na degeneração secundária do tecido encefálico (anencefalia). Esse diagnóstico pode ser feito a partir da 12ª semana de gestação.

É possível manter o sigilo? O boletim de ocorrência é obrigatório?

O boletim de ocorrência não é obrigatório para que a paciente seja atendida nos serviços de saúde. O sigilo é garantido, caso seja o desejo da paciente. No entanto, se a mulher desejar realizar a denúncia, cabe à equipe de saúde apoiá-la na sua decisão e garantir que ela faça a denúncia de forma segura.

A Lei Federal n°13.931/2019 tornou obrigatória a comunicação de qualquer indício ou confirmação de violência contra a mulher à autoridade policial no prazo de 24 horas, para providências cabíveis e fins estatísticos. No entanto, a Portaria GM/MS nº 78, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, estabelece que essa comunicação deva ser feita de forma sigilosa, não contendo dados que possam identificar a vítima.

Quais os procedimentos necessários para realizar um aborto legal?

Documento de identificação válido com foto
Avaliação com equipe multiprofissional do serviço de referência
Assinatura dos documentos que serão anexados ao prontuário
Todas as pacientes que almejam realizar a interrupção legal da gestação serão atendidas por uma equipe multiprofissional composta por médico (a), enfermeiro (a), assistente social e psicólogo (a).

Além da avaliação com os profissionais de saúde, também é necessário o preenchimento de cinco termos, conforme estabelecidos na Portaria nº 2.561, de 23 de setembro de 2020. Estes documentos devem estar anexados ao prontuário e ter sua confidencialidade garantida.

1. Termo de relato circunstanciado – É feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. O documento deve conter as informações de dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houveram testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa, etc. Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas: no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.

2. Parecer técnico – Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.

3. Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez – Este documento nada mais é que uma ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento. Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro).

4. Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) – Este documento contém uma advertência expressa que a paciente assina ciência de que ela incorrerá de crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso caso posteriormente se verifique inverídicas as informações.

5. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Termo que esclarece sobre os desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salve solicitação judicial). Este documento é assinado pela mulher e deve conter claramente expressa a sua vontade consciente de interromper a gestação, dizendo também que foram dadas todas as informações sobre a possibilidade de manter a gestação e a adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento.

Nos casos de anencefalia, é necessário apenas a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e laudos técnicos da equipe multiprofissional.

Em todos os casos, a decisão deve ser da mulher, sem juízo de valor, sem imposição de nenhuma atitude que possa direcionar sua decisão.

Quanto à técnica utilizada, deve-se prevalecer a vontade da mulher, se cirúrgica ou medicamentosa, as quais possuem poucas taxas de complicações e eficácia semelhantes. Muito se fala sobre as complicações decorrentes do aborto inseguro, porém, quando realizado de forma segura, sob supervisão de uma equipe de saúde qualificada, as taxas de complicações são muito baixas.

Após o procedimento, o retorno da mulher se faz entre sete e quinze dias do procedimento. Durante os atendimentos também são oferecidas várias opções de métodos anticoncepcionais, caso a mulher deseje.

Aspectos éticos e legais

No contexto internacional, o Brasil é signatário de documentos, acordos e planos de ações de conferências e tratados internacionais de direitos humanos, entre eles a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), a Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (ONU, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA, 1994). Essas convenções, pactos e tratados internacionais e os documentos consensuais inseridos nos Planos de Ação das Conferências Internacionais foram ratificados e incorporados ao sistema jurídico nacional para proteger, garantir e promover os direitos reprodutivos no Brasil.

A Lei Federal nº 12.845/2013 (conhecida também como a "Lei do Minuto Seguinte") dispõe sobre o atendimento integral e obrigatório de pessoas em situação de violência sexual. Essa lei estabelece que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual. A gravidez decorrente da violência sexual é um agravo tanto físico como emocional, por isso os profissionais da saúde devem garantir o acesso ao aborto legal e seguro nessas situações.

Os serviços de saúde municipais oferecem:

Atendimento nos casos permitidos por lei para realização da interrupção da gravidez;
Acompanhamento clínico, psicológico e social durante e depois da interrupção da gravidez ou, se for o caso, durante o pré-natal;
Exames laboratoriais para diagnósticos de DSTs, inclusive sorologia para o HIV;
Contracepção de emergência para casos de estupro, em até CINCO DIAS do ocorrido;
Coleta de material para identificação do agressor por meio de exame de DNA.
No município de São Paulo os serviços hospitalares como referência para Interrupção Legal da Gestação são:

Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni.
Rua Lucas de Leyde, 257 - Rio Pequeno, São Paulo - SP
Hospital Municipal Tide Setúbal
Rua Dr. José Guilherme Eiras, 123 - São Miguel, São Paulo – SP
HOSPITAL MUNICIPAL DR. FERNANDO MAURO PIRES DA ROCHA
Estrada de Itapecerica, 1661 - Vila Maracanã, São Paulo - SP
Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio
Avenida Celso Garcia, 4815 - Tatuapé, São Paulo - SP

Audiências Públicas sobre as minutas das resoluções para as Eleições 2024

 

Ato convocatório

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará audiências públicas para receber sugestões para o aperfeiçoamento das resoluções aplicáveis às Eleições 2024, nos dias 23, 24 e 25 de janeiro de 2024, a partir das 9h00.

Os temas tratados serão os seguintes:

  • 23/01/2024: pesquisas eleitorais, auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais, atos gerais do processo eleitoral.
  • 24/01/2024: registro de candidatura, fundo especial de financiamento de candidaturas, prestação de contas.
  • 25/01/2024: propaganda eleitoral, representações e reclamações, ilícitos eleitorais.

A elaboração e a revisão dessas instruções foram designadas à Ministra Cármen Lúcia, vice-presidente do Tribunal.

As minutas das instruções serão divulgadas para consulta e envio de sugestões em 4 de janeiro de 2024, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral, cumprindo o prazo mínimo de 15 dias de antecedência, nos termos da Resolução TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de resoluções do Tribunal e a realização de audiências públicas.

As sugestões para os textos das minutas de resolução deverão ser enviadas por formulário eletrônico (link disponível a partir de 4/1/2024que estará disponível no Portal do TSE. Quem apresentar sugestões poderá, também, requerer o uso da palavra nas audiências, inscrevendo-se pelo mesmo formulário.

O prazo para o envio das sugestões e para requerimento do uso da palavra na audiência começa em 4 de janeiro e termina às 23h59 do dia 19 de janeiro. 

O uso do formulário eletrônico e o prazo se aplicam a todas as pessoas e instituições públicas e privadas interessadas em contribuir e em participar da audiência, incluídos os partidos políticos, os tribunais regionais eleitorais e as associações profissionais e acadêmicas. 

As inscrições para uso da palavra serão deferidas segundo critério de pertinência temática das sugestões e de possibilidade no tempo de duração do evento. Se ocorrerem inscrições de representantes de mais de um órgão do mesmo partido político, terá preferência a pessoa que representar o diretório nacional.

A lista de inscrições deferidas será divulgada no Portal do TSE no dia 22 de janeiro de 2024.

As audiências serão realizadas de forma híbrida (presencial e virtual) e serão transmitidas ao vivo pelo canal da Justiça Eleitoral no YouTube.

As pessoas inscritas serão previamente identificadas e, quando chamadas, poderão falar pelo tempo improrrogável de cinco minutos. A estimativa é que cada audiência dure até duas horas, tempo que poderá ser estendido a critério do Tribunal Superior Eleitoral. 

Não será necessário credenciamento prévio de jornalistas para a cobertura das audiências.

A transmissão ao vivo ocorrerá pelo canal da Justiça Eleitoral no Youtube.

Clique aqui para acessar a publicação do Ato Convocatório no Diário da Justiça Eletrônico.

segunda-feira, 10 de julho de 2023

Falecido que recebia BPC/LOAS pode deixar Pensão por Morte para dependente?

A morte de um ente querido que contribuía para o sustento da família é um momento triste e difícil. Nesse contexto, a Pensão por Morte é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinado a suprir a lacuna financeira deixada pelo falecido. Mas será que os dependentes de alguém que recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) também podem ter direito a essa pensão?

A concessão da Pensão por Morte para dependentes de quem recebia o BPC/LOAS é um assunto que requer análise cuidadosa. Para que os dependentes recebam esse benefício, é necessário que o falecido seja considerado segurado do INSS no momento do óbito e que os dependentes atendam aos requisitos estabelecidos.

A Pensão por Morte tem requisitos gerais que se aplicam a todos os dependentes, independentemente do benefício que o falecido recebia. São eles:

1. Ocorrência do evento morte;
2. Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
3. Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC/LOAS, é um benefício pago pelo INSS com o objetivo de garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não têm meios econômicos para prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. O BPC/LOAS é dividido em dois tipos: o Benefício Assistencial ao Idoso, concedido a pessoas com idade acima de 65 anos, e o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado a pessoas com deficiência ou impedimento de longo prazo que estão impossibilitadas de participar e se inserir em igualdade de condições na sociedade.

O que é importante ressaltar é que o BPC/LOAS não exige a qualidade de segurado como requisito para sua concessão. Isso significa que o benefício pode ser concedido mesmo que a pessoa não tenha contribuído com o INSS.

Inicialmente, pode-se pensar que os dependentes de alguém que recebia o BPC/LOAS não teriam direito à Pensão por Morte. No entanto, há uma hipótese em que é possível que os dependentes tenham direito a esse benefício. Essa hipótese ocorre quando o falecido, apesar de receber o BPC/LOAS e não estar contribuindo com o INSS, tinha direito adquirido a um benefício previdenciário que não foi concedido pelo INSS.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já confirmou essa possibilidade ao julgar o Tema 225. Segundo esse entendimento, é viável a concessão da Pensão por Morte quando o instituidor, mesmo sendo titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a um benefício previdenciário que não foi concedido pela Administração do INSS.

As duas situações mais comuns que se enquadram nesse contexto envolvem o benefício de aposentadoria por idade e os benefícios por incapacidade. Na primeira situação, o segurado tinha direito a aposentadoria por idade na data do óbito, mas não requereu o benefício ou teve seu pedido negado pelo INSS. Mesmo sem o benefício deferido em vida, o segurado já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, o que lhe garante a qualidade de segurado.

Na segunda situação, em alguns casos, é possível que o segurado tivesse direito a um benefício por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas, em vez disso, tenha recebido o BPC/LOAS. Nesse caso, o falecido teria direito adquirido a um benefício que mantém sua qualidade de segurado, o que também garante aos dependentes o direito à Pensão por Morte.

É importante ressaltar que essas situações devem ser avaliadas individualmente em cada caso de solicitação de Pensão por Morte, pois o INSS não irá considerá-las automaticamente. É fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado em Direito Previdenciário para analisar a documentação, os direitos adquiridos e buscar a concessão da Pensão por Morte para os dependentes.

Em suma, embora a princípio não pareça possível que os dependentes de alguém que recebia o BPC/LOAS tenham direito à Pensão por Morte, há exceções em que isso pode ocorrer. Quando o falecido tinha direito adquirido a um benefício previdenciário não concedido pelo INSS, como a aposentadoria por idade ou benefícios por incapacidade, os dependentes podem ter direito à Pensão por Morte. Por isso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir a análise adequada do caso e a concessão desse benefício tão importante para a família enlutada.

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Quais são os direitos previdenciários das pessoas com visão monocular?


A Lei 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, o que trouxe importantes consequências no campo previdenciário. Essa medida ampliou o escopo de proteção e garantiu novos direitos para aqueles que enfrentam essa condição visual.

Uma das principais conquistas para as pessoas com visão monocular é o direito à aposentadoria por deficiência. Embora a visão monocular seja geralmente classificada como uma deficiência leve, a lei prevê duas opções para a aposentadoria: por tempo de contribuição e por idade. Isso significa que, dependendo do tempo de trabalho e contribuição previdenciária, a pessoa com visão monocular pode se aposentar mais cedo ou usufruir dos benefícios da aposentadoria por idade quando atingir determinada faixa etária.

Além da aposentadoria, as pessoas com visão monocular também têm direito ao Benefício Assistencial, conhecido como BPC/LOAS. Esse benefício é direcionado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e que comprovem a incapacidade para o trabalho e a vida independente. Dessa forma, aqueles que enfrentam a visão monocular podem solicitar o BPC/LOAS como uma forma de amparo financeiro.

Outro direito importante é o auxílio-acidente. Caso a visão monocular seja decorrente de um acidente de qualquer natureza, a pessoa pode ter direito a receber esse auxílio. No entanto, é necessário comprovar que houve uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. O auxílio-acidente visa compensar as sequelas decorrentes do acidente e proporcionar um suporte financeiro adicional.

Adicionalmente, as pessoas com visão monocular também têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos provenientes de benefícios previdenciários. Essa isenção é um reconhecimento de que essas pessoas enfrentam desafios extras devido à sua condição visual e visa aliviar o ônus financeiro sobre elas.

Em resumo, a Lei 14.126/2021 trouxe avanços significativos no reconhecimento dos direitos previdenciários das pessoas com visão monocular. Essas medidas visam garantir uma proteção social adequada e proporcionar suporte financeiro para aqueles que enfrentam essa condição visual.

terça-feira, 27 de junho de 2023

COMBATE AO CONTRABANDO

Receita Federal apreende lixo hospitalar em contêiner no Porto de Suape

Cerca de 15 toneladas do material importado de Portugal chegaram no Porto de Suape.

Um contêiner contendo 14,8 toneladas de lixo hospitalar saiu de Portugal e foi apreendido pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Suape, em Ipojuca, no Grande Recife. Equipo (dispositivos utilizados para administrar as medicações endovenosas), mangueiras e bolsas para sangue, entre outros objetos, estavam no contêiner.

A Receita Federal realiza um trabalho de análise de riscos em todas as cargas que circulam pelo Porto de Suape e esse contêiner foi apontado como suspeito. A carga foi declarada pelo importador como "polímeros de cloreto de vinila" mas na verdade eram mangueiras, bolsas para sangue e outros resíduos sólidos hospitalares.

Diante das suspeitas, a Receita Federal enviou Ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na manhã do dia 16 de fevereiro relatando o fato e solicitando apoio na verificação da carga. Na sexta-feira, dia 17 de fevereiro, a ANVISA vistoriou as mercadorias e confirmou as suspeitas. A carga, de fato, era de resíduo sólido hospitalar.

A vistoria conjunta da Receita Federal e Anvisa da carga, procedente de Portugal, foi realizada no recinto alfandegado do Porto de Suape. De acordo com as evidências coletadas durante o procedimento de inspeção física, a mercadoria foi caracterizada como resíduo de material hospitalar, cuja importação não é autorizada. A mercadoria ficará apreendida pela Receita Federal no Porto de Suape, até que o importador seja intimado para providenciar a devolução da mercadoria ao exterior, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

A delegada da Alfândega do Recife lembrou que "tivemos um caso semelhante em 2011, quando um importador recebeu alguns contêineres com lençóis hospitalares usados. Em 2021, outra ocorrência chamou a atenção pois estávamos no meio de uma pandemia e o material podia ter sido utilizado, inclusive, em pacientes. O caso atual nos chama a atenção pela proximidade das festividades carnavalescas". A Receita Federal tem um importante papel na defesa da sociedade e impedir a entrada de cargas que coloquem em risco a saúde pública é uma das missões da instituição.

Os nomes das pessoas e empresas envolvidas não foram divulgados devido ao sigilo fiscal.

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...