terça-feira, 13 de junho de 2023

A Importância da Tributação Diferenciada para Restaurantes com Atendimento ao Público e Dark Kitchens


No dinâmico cenário do setor gastronômico, é crucial que os restaurantes, sejam eles com atendimento ao público ou dark kitchens, estejam cientes da necessidade de uma tributação diferenciada. Neste artigo, vamos explorar as razões pelas quais a adequação do sistema tributário às particularidades de cada modelo de negócio é essencial para promover a justiça fiscal e estimular o crescimento do setor.

I. Restaurantes com Atendimento ao Público:
Os restaurantes que possuem atendimento ao público oferecem uma experiência completa de refeição, proporcionando um ambiente agradável, serviços de garçons e espaços de convivência. No entanto, esses estabelecimentos enfrentam desafios e custos adicionais para atender às expectativas dos clientes. Mobiliário, decoração, equipe de garçons, utensílios de mesa e demais aspectos relacionados ao conforto e à experiência no local são essenciais. Nesse sentido, uma tributação diferenciada pode reconhecer esses investimentos e equilibrar a carga fiscal de acordo com as particularidades desse modelo de negócio.

II. Dark Kitchens:
As dark kitchens são estabelecimentos focados exclusivamente na produção de alimentos para entrega e retirada, dispensando o atendimento ao público. Com uma estrutura mais enxuta e voltada para a eficiência na produção e entrega de alimentos, esses locais reduzem os custos associados a elementos como espaço físico e equipe de atendimento. Portanto, a tributação deve refletir essa realidade diferenciada, garantindo que esses empreendimentos não sejam onerados excessivamente e possam continuar a contribuir para a economia local.

III. Tributação Diferenciada para Equidade Fiscal:
A tributação diferenciada entre restaurantes com atendimento ao público e dark kitchens não apenas leva em consideração os custos específicos de cada modelo, mas também promove uma equidade fiscal. Ao ajustar o sistema tributário para refletir as características de cada tipo de estabelecimento, é possível garantir que a carga tributária seja justa e proporcional aos recursos utilizados. Isso incentiva o crescimento e a inovação no setor gastronômico, beneficiando tanto os empreendedores quanto os consumidores.

Conclusão:
No atual contexto em que os restaurantes com atendimento ao público e as dark kitchens desempenham papéis importantes na indústria da alimentação, a tributação diferenciada se mostra uma medida essencial. Reconhecer as realidades distintas de cada modelo de negócio por meio de uma abordagem fiscal adequada é fundamental para promover a justiça tributária, estimular o crescimento do setor e contribuir para a economia como um todo.

Para obter mais informações sobre como a tributação pode impactar seu restaurante, entre em contato conosco no [telefone do escritório] ou preencha o formulário de contato em nosso site. Nossa equipe de advogados especializados está pronta para auxiliá-lo na compreensão e implementação das melhores estratégias tributárias para o seu negócio.

Ex-cônjuge tem direito à pensão por morte

Direito à pensão por morte para ex-cônjuge

Você sabia que o ex-cônjuge pode ter direito à pensão por morte? Muitas pessoas desconhecem essa possibilidade, mas a legislação previdenciária prevê duas situações em que o ex-cônjuge pode receber esse benefício.

A primeira situação ocorre quando o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato recebia pensão alimentícia do falecido. Nesse caso, o ex-cônjuge terá direito a concorrer igualmente com os dependentes listados na lei.

Além disso, há também a concessão temporária de pensão por morte quando, na data do óbito, o segurado estava obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a). Nessa situação, a pensão por morte será paga pelo prazo remanescente dos alimentos determinados judicialmente.

Outra possibilidade é a necessidade econômica superveniente do ex-cônjuge ou ex-companheiro. Isso significa que, caso seja comprovada a necessidade econômica em relação ao falecido após o divórcio ou separação, o ex-cônjuge poderá receber a pensão por morte, desde que essa condição esteja presente na data do óbito.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

É importante destacar que essas situações não são incomuns. Muitas vezes, no divórcio ou separação, um dos cônjuges renuncia aos alimentos, mas continua recebendo auxílio financeiro do outro para cobrir algumas despesas, como aluguel, plano de saúde, entre outras.

Portanto, é fundamental conhecer essas possibilidades e buscar orientação jurídica adequada para garantir os direitos do ex-cônjuge em casos de pensão por morte.

Se você é um ex-cônjuge e possui dúvidas sobre seu direito à pensão por morte, entre em contato conosco para receber orientação especializada. Nossa equipe de advogados está pronta para ajudar.
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segunda-feira, 12 de junho de 2023

Comparação de Emissões entre Etanol Brasileiro e Energia Elétrica Europeia



Um estudo realizado pela Stellantis comparou as emissões de CO2 do etanol e dos veículos elétricos na Europa. Além disso, a pesquisa também analisou a poluição resultante das matrizes energéticas brasileira e europeia.

Principais resultados da pesquisa:

- O etanol emite menos CO2 do que os veículos elétricos europeus.
- A matriz energética brasileira é menos poluente em comparação à europeia.
- O etanol reduz mais de 60% a pegada de carbono em relação à gasolina.

A Stellantis conduziu um teste dinâmico em um veículo, utilizando quatro fontes diferentes de energia, a fim de avaliar a emissão total de CO2 em cada situação. Durante o teste comparativo, o veículo percorreu 240,49 quilômetros.

Os resultados das emissões de CO2 em ordem decrescente durante o trajeto foram os seguintes:

1. Gasolina (E27): 60,64 kg CO2eq.
2. Veículo elétrico (BEV) com energia europeia: 30,41 kg CO2eq.
3. Etanol (E100): 25,79 kg CO2eq.
4. Veículo elétrico (BEV) com energia brasileira: 21,45 kg CO2eq.

A comparação levou em consideração metodologia e tecnologia de conectividade desenvolvidas pela Bosch, que consideram não apenas a emissão de CO2 associada à propulsão, mas também as emissões de todo o ciclo de geração e consumo de energia. Esse conceito é conhecido como "do poço à roda" ("well-to-wheel") e, no caso dos biocombustíveis, "do campo à roda".

Ao considerar o saldo total de emissões durante todo o ciclo energético, o veículo movido a etanol apresenta vantagens em relação a um veículo elétrico abastecido com energia gerada na Europa.

Em comparação com a gasolina, o etanol se destaca ainda mais. O uso de etanol evitou a emissão de 34,85 kg de CO2eq no trajeto, o que equivale a 144 gramas de CO2eq por quilômetro rodado. Portanto, o etanol reduz mais de 60% a pegada de carbono.

Esses resultados evidenciam as vantagens comparativas da matriz energética brasileira, especialmente a importância dos biocombustíveis para uma mobilidade mais sustentável.

Diante desses dados, a Stellantis está estudando o desenvolvimento de soluções para carros híbridos no Brasil, que combinem etanol e eletrificação. A empresa lançou a plataforma Bio-Electro para articular parcerias estratégicas e acelerar o desenvolvimento e implementação dessas soluções, visando promover a descarbonização da mobilidade.

Multinacional francesa Saint-Gobain vai destruir um dos mais antigos clubes operários da cidade de São Paulo

Multinacional francesa Saint-Gobain vai destruir um dos mais antigos clubes operários da cidade de São Paulo

Com quase 110 anos, o Santa Marina Atlético Clube, um dos mais antigos clubes esportivos em atividade em São Paulo, tem ação de despejo marcada para a próxima 4ª feira, dia 14/06.

O Santa Marina Atlético Clube é um time de futebol amador fundado em 1913 pelos operários da extinta vidraçaria Santa Marina e está localizado no bairro da Água Branca, zona oeste da cidade de São Paulo.

O terreno onde se realizam suas atividades esportivas e sociais é ocupado pelo clube desde 1949 e foi testemunha do padrão de urbanização induzido pela industrialização da época que integrava num único espaço os locais de trabalho, moradia, escola e lazer dos operários e suas famílias.

Passados 110 anos, o clube Santa Marina é um retrato raro de uma conformação cultural-esportiva-popular, cujo protagonismo da associação, entre tantos méritos vigorosos, tem sido resumido em resistir à especulação imobiliária que a capital paulista tem imposto a sua região e, concomitantemente, continuar a oferecer diferentes atividades de lazer gratuita à comunidade local (mais de 800 pessoas são diretamente beneficiadas mensalmente).

O espaço ocupado há mais de 80 anos está mais uma vez ameaçado e suas atividades coagidas por seus atuais proprietários, a multinacional Saint-Gobain. Na próxima quartafeira, dia 14 de junho de 2023, após manifestação da empresa, ficou decidido que as atividades do clube não precisariam ser preservadas para que a análise acerca do patrimônio seja concluída.

"O Santa Marina conta com um dos maiores acervos históricos sobre esportes, lazer e trabalho do século XX da cidade de São Paulo, com mais de 2000 itens, no entanto, essa memória só é potente quando acessível ao público em meio as atividades cotidianas do próprio clube." Aira Bonfim, historiadora do esporte.

A defesa da permanência do clube no seu endereço atual colabora com intuitos celebrados nacionalmente no que tange ações de proteção e de promoção de uma expressão esportiva e cultural com vistas à sua continuidade no cotidiano de uma cidade como São Paulo, especialmente em suas regiões desassistidas de ofertas de lazer e de raro acesso a uma memória popular centenária tão bem preservada.

O clube argumenta que há precedentes no sentido de evitar a desocupação do imóvel até que o patrimônio tenha sido apurado - como foi o caso recente do Cinema Augusta e do Café Fellini. Existe um processo em curso, particularmente avançado no DPH - Departamento do Patrimônio Histórico da cidade de São Paulo.

Além disso, a finalidade de evitar a desocupação é justamente permitir que os bens cujo valor de interesse social está sendo investigado não sofram deterioração ou modificações até que esse processo esteja finalizado. O clube sofre constantes tentativas de invasão e furto, além de mobilizar esforços semanais de manutenção do espaço.

Sem as pessoas e a comunidade que cuidam do clube há décadas, o espaço certamente será afetado. Soma-se a isso todo o desgaste emocional da comunidade do clube, desde dirigentes aos alunos e familiares, que se vê cada vez mais impotente ao tentar garantir a permanência do espaço onde muitos cresceram.

MANIFESTAÇÃO CONTRA DESTRUIÇÃO DO CLUBE

Há uma manifestação em apoio a SMAC marcada para o mesmo horário da reintegração de posse, na quarta-feira, às 08h00 do dia 14 de junho, no endereço da sede do clube: Av. Santa Marina 883, Água Branca, São Paulo.

MAIS INFORMAÇÕES E CONTATOS

(11) 97252-2011 | Rose Ingegnere – Dirigente e secretária do SMAC

(11) 97632-8634 | Aira Bonfim – Historiadora do Esporte


quinta-feira, 6 de abril de 2023

Limbo previdenciário

O limbo previdenciário é uma situação que pode ocorrer quando o trabalhador é afastado do trabalho por motivos de saúde e seu benefício previdenciário é negado pelo INSS. Essa negativa pode ocorrer por diversas razões, como falta de documentos médicos, ausência de comprovação de incapacidade ou outros motivos.

De acordo com a legislação brasileira, o trabalhador que se encontra em situação de limbo previdenciário tem direito a receber o salário do empregador pelo período em que estiver afastado do trabalho, até que seja concedido o benefício previdenciário pelo INSS. Essa obrigação do empregador está prevista no art. 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(…)

§ 5º Quando o auxílio-doença for devido por acidente do trabalho, o empregador será responsável pelo pagamento do salário do segurado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, cabendo ao INSS tão-somente o pagamento do benefício a partir do décimo sexto dia de afastamento, salvo se constatada incapacidade que exija afastamento por mais de quinze dias."

Ou seja, nos casos em que o trabalhador é afastado por motivo de acidente de trabalho, o empregador é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício previdenciário.

No entanto, nos casos em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao trabalhador aguardar a concessão do benefício previdenciário pelo INSS. É nesse momento que ocorre o limbo previdenciário, já que o trabalhador fica sem receber salário do empregador e sem receber o benefício do INSS.

Para solucionar essa situação, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador durante todo o período em que o benefício previdenciário estiver em análise pelo INSS, ou seja, até que seja concedido ou negado o benefício. Essa posição tem sido adotada pelos tribunais em diversos casos, como se pode observar nos seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 60, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO TRABALHADOR DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O limbo previdenciário é a situação em que o trabalhador, afastado do trabalho por motivo de saúde, não recebe salário do empregador nem benefício previdenciário do INSS. 2. Nos termos do artigo 60, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é obrigado a pagar o salário do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento em decorrência de acidente do trabalho. 3. A jurisprudência tem entendido que, mesmo nas hipóteses em que o afastamento é motivado por doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho, o empregador deve arcar com o pagamento do salário do trabalhador até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. 4. Precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Decisão mantida. Recurso improvido" (TRT-3 - RO: 00111597220165030028, Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador de pagar o salário do trabalhador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS, mesmo nos casos em que o afastamento não é motivado por acidente de trabalho. Essa posição é respaldada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social, que fundamentam o sistema previdenciário brasileiro.

Em conclusão, o limbo previdenciário é uma situação que pode ocorrer quando o trabalhador é afastado do trabalho por motivo de saúde e o benefício previdenciário é negado pelo INSS. Nos casos em que o afastamento é motivado por acidente de trabalho, o empregador é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, e somente após esse período é que o INSS passa a pagar o benefício. Nos demais casos, o empregador não é obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, mas a jurisprudência tem entendido que a obrigação do empregador se estende até a concessão ou negativa do benefício previdenciário pelo INSS. Essa posição é fundamentada pelo art. 60, § 5º, da Lei 8.213/91 e pelos princípios da proteção ao trabalhador e da solidariedade social.

terça-feira, 4 de abril de 2023

Avanço prático na Perspectiva de Gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é uma ferramenta que tem como objetivo orientar e capacitar magistrados e magistradas a aplicarem a perspectiva de gênero em suas decisões judiciais, de forma a promover a igualdade de gênero e combater a discriminação e a violência contra as mulheres.

O Protocolo foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com diversas entidades da sociedade civil e foi lançado em 2018. Ele foi atualizado em 2021 para incluir novas orientações e recomendações.

O Protocolo é dividido em cinco etapas: sensibilização, análise de dados, interpretação das normas, produção da decisão e acompanhamento da decisão. Em cada etapa, são apresentadas orientações e exemplos práticos de como aplicar a perspectiva de gênero.

Na etapa de sensibilização, por exemplo, são apresentadas informações sobre as desigualdades de gênero existentes na sociedade e a importância de se combater a violência contra as mulheres. Já na etapa de análise de dados, são apresentados dados e estatísticas sobre violência doméstica, feminicídio e outros temas relacionados à igualdade de gênero.

Na etapa de interpretação das normas, o Protocolo recomenda que sejam levadas em conta as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Na produção da decisão, o Protocolo recomenda que sejam evitados estereótipos de gênero e que sejam levados em conta os impactos da decisão sobre homens e mulheres de forma equitativa. Já na etapa de acompanhamento da decisão, o Protocolo recomenda que seja feita uma avaliação periódica dos resultados da decisão, a fim de verificar se ela contribuiu para a promoção da igualdade de gênero.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é uma importante ferramenta para garantir que a igualdade de gênero seja levada em conta no exercício da função judiciária. Ele contribui para o fortalecimento da democracia e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Referências:

Conselho Nacional de Justiça. Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: orientações para o julgamento com igualdade de gênero. Brasília, CNJ, 2018.

Conselho Nacional de Justiça. Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: orientações para o julgamento com igualdade de gênero (Atualização 2021). Brasília, CNJ, 2021.

Governo institui importante meida contra o Assedio Sexual


A Lei nº 14.540/2022, aprovada em 3 de abril de 2022, instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito das instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica. Essa lei é um marco importante na luta contra o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual no ambiente acadêmico, ao estabelecer diretrizes para a prevenção e combate a esses problemas.


A Lei nº 14.540/2022 tem como objetivo principal prevenir e combater o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual nas instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica. Para isso, a lei estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas pelas instituições, como a criação de comissões de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, a elaboração de políticas de prevenção e enfrentamento desses crimes, a realização de campanhas de conscientização e a promoção de treinamentos para a comunidade acadêmica sobre o tema.

Além disso, a lei determina que as instituições devem disponibilizar canais de denúncia de assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual, que garantam a privacidade e a segurança das vítimas e testemunhas, bem como o acompanhamento psicológico e jurídico das vítimas. As denúncias devem ser investigadas com rigor e imparcialidade, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A Lei nº 14.540/2022 também prevê a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à prevenção e combate ao assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual nos currículos dos cursos de graduação e pós-graduação das instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.



A Lei nº 14.540/2022 é uma importante iniciativa na luta contra o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual no ambiente acadêmico. Ao estabelecer diretrizes para a prevenção e combate a esses problemas, a lei busca garantir um ambiente acadêmico seguro e respeitoso para todos os estudantes, professores e pesquisadores. É importante que as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica cumpram as medidas estabelecidas pela lei e promovam a conscientização sobre o tema, a fim de prevenir e combater o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual.

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...