quinta-feira, 2 de março de 2023

Aposentadoria professor e novas regras pós reforma

A Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou algumas regras para aposentadoria (professor). Os profissionais que atuam exclusivamente nas funções do magistério pertencem a uma categoria previdenciária diferenciada, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS quanto nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) dos servidores públicos.

A profissão de professor demanda de muito preparo profissional e psicológico. Por isso, embora não seja considerado como atividade especial para fins de aposentadoria, a lei estabelece algumas vantagens em relação a outras modalidades. Uma delas é a redução de cinco anos no tempo mínimo de contribuição.

Além disso, existem outras questões envolvendo a aposentadoria de professor na Reforma da Previdência que exigem atenção desses profissionais. Leia o texto até o fim e tenha um guia completo sobre as regras para aposentadoria de professor.

Quer saber o que mudou com a Reforma da Previdência? Leia o nosso artigo em: Reforma da Previdência: o que muda e como te afeta [Guia]

A APOSENTADORIA PARA AS PROFESSORAS É CONSIDERADA ESPECIAL PARA O INSS?

Aposentadoria especial é aquela aplicada aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente perigoso, insalubre e/ou com risco de vida. Durante os anos de 1960 a 1981, a profissão de professor até foi enquadrada como especial, pois a lei classificava como atividade árdua e incômoda e garantia aposentadoria com 25 anos de tempo de exercício.

Porém, a partir de 1981, houve uma mudança na legislação que retirou a profissão de professores do caráter especial e criou uma espécie de aposentadoria específica da classe. Por essa razão, a aposentadoria para as professoras não é considerada especial para o INSS. Na realidade, ela possui suas prórpias regras. 

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DE PROFESSOR

O processo de aposentadoria professor apresenta requisitos específicos e exclusivos para a categoria, começando pelo tempo reduzido de contribuição.

A aposentadoria para professor na Reforma da Previdência deve preencher as seguintes exigências:

Aposentadoria de professor particular / rede privada

Os professores da rede privada poderão se aposentar após os 60 anos para homens e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

Além das regras permanentes, desde a aprovação da nova reforma, também estão vigentes as regras de transição para professores. 

Confira como fica a aposentadoria do professor nessa fase:

  • Pedágio 100% (a partir dos 52 anos de idade e 25 de contribuição para mulheres e 55 anos de idade e 30 de contribuição para homens), 
  • Pontos (tempo mínimo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 para homens = 81/91 em 2020) ou Idade mínima (desde que complete 25 anos de contribuição, a idade mínima para as mulheres em 2023 é de 53 anos e para homens 58 anos). Essa idade mínima sobe meio ponto por ano, até chegar a 57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Aposentadoria do professor municipal e/ou estadual

Os professores da rede pública poderão se aposentar após os 60 anos para homens e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria;

Também estão vigentes as regras de transição para os professores da rede municipal ou estadual. Confira:

  • Pedágio 100% (a partir dos 52 anos e 25 de contribuição para mulheres e 55 anos de idade e 30 de contribuição para homens – sendo 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar) ou Pontos (tempo mínimo de contribuição de 25 anos para mulheres e 30 para homens = 85/95 em 2023).
  • Aposentadoria por Pontos (para Professores)

    A aposentadoria por pontos é válida para professores da rede pública e privada de ensino. Ela é a soma da idade + o tempo de contribuição na atividade de professor. 

    Confira os requisitos para homens e mulheres:

    Requisitos Homem

    • 95 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2028;
    • 30 anos de tempo de contribuição;
    • Para os professores da rede pública: 20 anos de serviço públicos e 5 anos no cargo desejado.

    Requisitos Mulher

    • 85 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos em 2030;
    • 25 anos de tempo de contribuição;
    • Para os professores da rede pública: 20 anos de serviço públicos e 5 anos no
    • cargo desejado.

    Aposentadoria específica

    A aposentadoria específica é destinada aos professores, porém não é aplicada de forma generalizada para todos os profissionais. A lei define exatamente quais serão os professores que terão direito à aposentadoria mais favorável.

    A principal diferença entre a aposentadoria comum da aposentadoria de professor é a redução de cinco anos no tempo mínimo de contribuição ao INSS e na idade. Essas regras serão aplicadas para os professores que trabalham na:

    • Educação infantil;
    • Ensino fundamental;
    • Ensino médio.

    Além dos profissionais que trabalham diretamente em sala de aula, podem usufruir das regras da aposentadoria específica de professor aqueles que atuam dentro das escolas nos setores de direção, coordenação, supervisão e orientação pedagógica. Isso vale tanto para a rede privada quanto para a rede pública.

    É importante também saber quem não se enquadra nas regras específicas, por tanto não terão direito à aposentadoria específica de professores. São aqueles profissionais que trabalham no ensino superior, em cursos técnicos e em cursos profissionalizantes.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA

    Além dos documentos que comprovem o exercício da atividade de professor, também é necessário o documento de identificação com foto e CPF para requerer o benefício.

    O segurado pode buscar atendimento em uma das unidades presenciais, por telefone ou fazer o requerimento pela internet, direto no site do INSS. É importante ficar atento na data agendada e comparecer com os documentos citados. Pelo telefone 135 também é possível esclarecer suas dúvidas.

    Não há exigência de apresentação de Diploma ou Comprovação de Formação. O exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, sendo que a existência de habilitação é presumida.

    COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR

    Antes de falarmos sobre o cálculo utilizado pelo INSS para definir o valor da aposentadoria do professor, vale destacar que as regras atuais não dão direito à aposentadoria integral para professor do setor privado ou da rede municipal de ensino. Entretanto, a aposentadoria de professor municipal de ensino está vinculada ao INSS e ainda cabe a chance de reivindicar esse direito na Justiça.

    O cálculo do valor da aposentadoria do professor da rede pública é de 60% da média de todos os salários que o professor recebeu durante os anos de contribuição para aqueles que contribuíram por pelo menos 20 anos. A cada ano a mais de contribuição (para além desses 20) é acrescido 2% do valor. O benefício chegará a 100% do salário apenas para quem tiver 40 anos de contribuição.

  • Já o cálculo de como fica a aposentadoria do professor da rede privada é de 60% da média de todos os salários que o professor recebeu durante os anos de contribuição. A cada ano a mais de contribuição (para além de 20 anos para os homens e 15 para as mulheres) é acrescido 2% do valor.

APOSENTADO PELO INSS PODERÁ CONTINUAR TRABALHANDO?

Apesar de muitas prefeituras demitirem professores assim que se aposentam, não existe amparo legal para tal prática. O professor que contribui para o INSS pode perfeitamente acumular a aposentadoria com o exercício do emprego.

Como não há relação jurídica entre o emprego público de Professor e a Aposentadoria concedida pelo INSS, as demissões motivadas pela aposentadoria do empregado têm caráter arbitrário.

É nesse sentido que vem se posicionando a jurisprudência dos tribunais brasileiros. Portanto, o professor demitido em função da aposentadoria pode requerer judicialmente sua reintegração ao cargo, podendo reaver até a remuneração relativa ao período em que ficou afastado.

É preciso esclarecer ainda que o professor concursado, vinculado ao RPPS, quando se aposenta se desliga da previdência e do município ou estado em que atua. Nesse caso, a exoneração tem base legal.


Caso você, professor, tenha alguma dúvida quanto às alterações na regra e o novo cálculo da sua aposentadoria, pode contar conosco

O que é a revisão da vida toda?

Muitas pessoas tem me procurado para saber mais informações sobre revisões previdenciárias. A revisão que está mais famosa atualmente é a REVISÃO DA VIDA TODA.


A Revisão da Vida Toda é uma forma de revisar os benefícios dos segurados, levando em consideração todo o seu período de contribuição. Assim, nesta revisão  iremos inclui as contribuições feitas antes de julho de 1994, ou seja, antes do Plano Real pois estas não eram utilizadas para o cálculo das aposentadorias e beneficios.

Com isso, o segurado tem a possibilidade de escolher a maneira de cálculo de sua aposentadoria para que seja mais favorável.

Entretanto, a Revisão não acontece de forma automática, pois o segurado deverá entrar com uma ação na Justiça depois que forem feitos os cálculos.

Mas o que é revisão da vida toda do INSS? O que é aposentadoria da vida toda? Como fazer revisão da vida inteira? Ela foi aprovada ou está suspensa?

Para que você possa entender como funciona a Revisão e tire todas as suas dúvidas, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o assunto.

Continue lendo e confira!

O QUE É REVISÃO DA VIDA TODA?

Os fundamentos da Revisão da Vida Toda envolvem alguns requisitos, pois ela é a inclusão dos períodos de contribuição de toda a vida do segurado no cálculo da aposentadoria.

A partir de julho de 1994, a aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para a Previdência Social.

Entretanto, com a Reforma da Previdência, é calculada a média de todas as contribuições para o INSS a partir de julho de 1994. 

Dessa maneira, as contribuições antes desse período não entram no cálculo, o que prejudica alguns segurados.

Para que eles não saiam prejudicados, é possível fazer a Revisão da Vida Toda.

Ela beneficia quem possui poucas contribuições depois de 1994, se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019, começou a ganhar menos depois de 1994 e ganhou bem antes de 1994.

A REVISÃO DA VIDA TODA É A MAIOR REVISÃO DE APOSENTADORIAS?

A Revisão da Vida Toda tem um prazo de 10 anos que conta a partir da data do primeiro recebimento da aposentadoria.

EXISTE JURISPRUDÊNCIA PARA A REVISÃO DA VIDA TODA?

A Revisão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, ou seja, ela precisa ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

Confira a tese firmada pelo STF:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

Dessa maneira, existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda, pois ela foi aprovada no fim de 2022, autorizando que os segurados possam utilizar as contribuições que tiveram durante a vida para calcular o benefício.

O STF APROVOU A REVISÃO DA VIDA TODA? (2022)

A aprovação da Revisão passou por vários processos. Em 2019, o STJ votou que os segurados e pensionistas têm direito a escolher o sistema de cálculo que seja favorável para cada um deles. Ou seja, podem optar pelo cálculo que envolve todas as contribuições que tiveram durante a vida.

Inquilino é obrigado pintar imóvel ao fim da locação?


A exigência consta em quase todos os contratos de locação entre proprietários do imóvel ou imobiliária e inquilinos.  No entanto,  a exigência de pintura no imóvel ao término do aluguel não encontra respaldo na legislação do inquilinato.
O que aconteceu é que as imobiliárias iniciaram essa exigência e acabou dando certo!
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) reza em seu artigo 23, inciso III, que é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. E aqui, nessa parte final, entra a questão da obrigatoriedade ou não da pintura em imóvel alugado quando do término do contrato.

A justiça dá diversas interpretações com relação ao que pode se compreender como "deteriorações decorrentes do seu uso normal" em pintura do apartamento, casa ou prédio comercial. Em um dos julgados, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no ano de 2018, diz que "o locatário não tem obrigação de efetuar pintura nova ao entregar o imóvel locado, se o desgaste decorreu da ação do tempo" (art. 23, inc. III da Lei 8.245/91)".
Por outro lado, existem decisões judiciais que determinam que a obrigação de pintar o imóvel ao fim do contrato locatício é do inquilino se estiver escrito no próprio documento. Para terminar, também há decisão da justiça que considera como nula e abusiva a cláusula contratual que impõe obrigação ao locatário de realizar a pintura na entrega do imóvel alugado. Ou seja, há saída para todos os gostos.
Assim, em que pese existir tese contrária, fica claro que, ao final do contrato de locação, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei 8245/91; a parte Locatária deverá devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo pelas deteriorações normais de seu uso comum. O que se deve cobrar do Locatário é o estado da pintura e não a sua idade.

Como fazer seu cadastro no CADUNICO?

Cadastro Único:  
Como realizar o cadastro e atualizar os dados pela internet?
Através do aplicativo CadÚnico, lançado pelo governo federal, é possível fazer novas inscrições e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Federais (CadÚnico). A plataforma já está disponível para download em dispositivos Android e IOS.
O CadÚnico é o que possibilita se candidatar para uma série de benefícios sociais das três esferas, como Auxílio Brasil, Auxílio Gás, Benefício de Prestação Continuada e Tarifa Social de Energia Elétrica.  O aplicativo, que é totalmente gratuito.
Antes de mais nada, o usuário precisa ter um cadastro na plataforma Gov.br. Acesse o site Gov.br clique em "Entrar", no canto superior direito da tela e preencha os dados requeridos. O portal enviará um código de segurança para o e-mail e o número de celular cadastrados. Informe o código recebido e crie uma senha de acesso.
Após realizar esse cadastro, volte ao CadÚnico e realize o pré-cadastro. Depois de inserir as informações, o cidadão tem até 120 dias para comparecer a um posto de atendimento para informar os demais dados necessários. O cadastro só terá validade após finalizado essa etapa.
O app também possibilita a atualização das informações da sua família, como endereço, composição familiar e dados dos integrantes. Na plataforma, o usuário também pode consultar seu Número de Identificação Social (NIS), código familiar e situação cadastral, entre outros detalhes.

A liberdade no Brasil

A liberdade em todo e qualquer ordenamento jurídico é a regra e a prisão é a exceção.
O Conselho Nacional de Justiça informa que dos 654.372 presos, 221.054 são presos provisórios, mas o que isso significa.?
Isso são dados de 2017 e naquela ocasião eram 33,78% os presos provisórios
O Depen informa que dos 773.151 presos, 33 são provisórios.
O STF e seus papel: vejamos
Foram impetrados 6491 HC em 2016, 11327 em 2017, 13.815 em 2018 e em 2019 11791
Foram concedidas 473 ordens em 16, 642 em 18 e 923 em 19.
53 dizem respeito ao tráfico de drogas
22.9 relacionam ao fundamento da preventiva
58 são do TJ São Paulo

domingo, 18 de abril de 2021

E as medidas provisórios que não vimos?

 E as medidas provisórios que não vimos?

 

A Medida Provisória 656/14 foi a que ninguém viu. As imediatamente anteriores, as MP 654 e 655, foram e estão sendo objeto de resistências de muitos lados, sobretudo por parte das organizações da classe trabalhadora. É, no entanto, a MP656/14 a que introduziu importantes alterações no país que marcarão as próximas décadas. Foi ela que alterou profundamente o país e é responsável por criar as bases para transformações ainda maiores. Estas transformações estão em curso há décadas no mundo, mas têm encontrado resistências de todo o tipo no Brasil. E por isso foi no Brasil mais lenta do que em outras partes do mundo. Estas são importantes alterações no sistema financeiro nacional e que não têm sido debatidas pelas organizações dos trabalhadores e pelos setores progressistas..

As mudanças decorrentes da MP 656/14 atingiram em particular o setor imobiliário ao criar novos instrumentos financeiros e outras medidas como o fim prático da exigência de certidão de pagamento de débitos trabalhistas. As medidas previstas na MP 656/14 foram aprovadas assim que o governo assumiu, mostrando a urgência do governo em atender ao setor financeiro internacional. O governo Dilma sancionou a Lei 13.097/15 ainda em janeiro, e poucos viram.

Vamos ver a questão mais de perto. De cara é importante sabermos que o setor imobiliário, além de fornecer nossas casas, nossas instalações de trabalho, de energia, de saneamento etc. O setor é responsável também por uma fatia importante de geração do PIB, isto é, de empregos. No ano de 2014 representou quase 10% do PIB, com 200 bilhões em financiamentos, sendo 140 bilhões financiados pelo Caixa Econômica Federal. Quase 70% de todo o financiamento, o que permite inferir o porquê querem abrir o capital da Caixa Econômica Federal, uma vez que 70% do financiamento não passam pelo chamado “mercado”, ou especificamente, pelo “mercado financeiro”. Por isso querem alterar as regras financeiras. Vejamos ainda mais.

Em dezembro de 2014 a Caixa Econômica Federal (CEF) detinha 67,7% do saldo dos financiamentos de imóveis no país, o que inclui o programa social Minha Casa Minha Vida. A CEF também detinha também 35,7% do saldo em caderneta de poupança. A caderneta de poupança era o principal instrumento de financiamento imobiliário. Era....

De acordo com representante da Caixa Econômica Federal em entrevista para a Folha de São Paulo:

“No caso da habitação que utiliza recursos da poupança, a prioridade da Caixa tem sido o financiamento de imóveis novos, enquadráveis no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - ou seja, com valor de até R$ 750 mil (em Brasília, SP, MG e RJ) e de até R$ 650 mil nos demais Estados”.

Mas os empresários já estavam de olho neste espaço há um ano. Vejamos o que disse ao jornal Brasil Econômico Octavio de Lazari Júnior, presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip): “A caderneta só tem mais um ano, no máximo, de fôlego para financiar o crédito imobiliário. Isso considerando o sistema como um todo. Na Caixa, esses recursos já se esgotaram”.

Ainda em 2011 o senhor Luís Antônio França, presidente da Abecip já dizia: "Para o setor da construção civil, é de grande importância que os imóveis sejam financiados pelo mercado financeiro". Parece que o papel Noel o atendeu ele durante as eleições de 2014.

Vejamos como funciona, ou funcionava, o sistema de financiamento imobiliário. As atuais regras do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) obrigam, ou obrigavam, os bancos a aplicarem 65% do saldo depositado na poupança em credito imobiliário. Outros 30% são depositados no Banco Central e é chamado de compulsório. Outros 2% é de uso livre pelos bancos. Bem pouco. Certo, mas tudo muda.

Temos ainda que no SBPE o segmento de financiamento imobiliário é dividido em duas faixas: imóveis mais baratos, que em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília vão até o valor de R$ 750.000,00 e nos outros estados até R$ 650.000,00 e os imóveis acima destes valores.

Nos chamados imóveis mais baratos os juros anuais não podem superar os 12%. Este limite é regulado pelo Banco Central, que ainda não ganhou sua autonomia. Medida que é exigida desde o Consenso de Washington, passando pelas exigências do Comitê da Basiléia e que desde o primeiro Governo Lula, ainda em 2003, não foi atendida, através da manobra dos governos do PT escolhendo representantes do setor financeiro para não aprovarem a autonomia em lei.

Também precisamos saber que o SBPE é o principal elemento do Sistema Financeiro da Habitação, o SFH, e que inclui os empréstimos com recursos do FGTS e Programas Sociais também regulamentados pelo Banco Central.

O segundo elemento do sistema financeiro de habitação é aquele que utiliza os chamados “fundings”. Os fundings são o mercado no sistema financeiro imobiliário. Os principais fundings são as Letras de Crédito Imobiliários (LCI) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), as cédulas de créditos imobiliários (CCI) e as letras hipotecárias (LH).

Agora temos mais uma. A MP 656/14, convertida na Lei 13.097/15 aprovada em janeiro, cria também as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). Quando aprovada em agosto do ano passado, ainda no inicio do processo eleitoral, a medida provisória 656/14 teve como justificativa a necessidade de diminuição dos juros. Mas então vejamos se esta é a sua verdadeira função.

Todos esses fundings são instrumentos de financiamentos de mercado, é mais um presente para o sistema bancário nacional. O setor financeiro nacional e internacional têm agora mais uma forma de aumentar seus lucros. E parece que nós nos divertimos vendo muita coisa e pouco nos preocupamos com a entrega do nosso sistema de financiamento imobiliário ao mercado, inclusive, e principalmente, ao mercado internacional.

O ano de 2015 entra com a informação, e confirmação, de que a CEF esgotou o que teria para o credito imobiliário, diante do volume de credito dos últimos anos, e também da diminuição do valor depositado em poupança.

E diante de poucas saídas, eles encontram mais uma: criam novos instrumentos financeiros. E o que são instrumentos financeiros?

De acordo com o sistema contábil aprovado em 2010 os instrumentos financeiros são: “qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra”.

Essa MP que criou a LIG foi publicizada pelo governo como nova fonte de recursos, inclusive com captação internacional, por seguir as normas dos grandes “tubarões” de Wall Street. Será que estamos vendo para onde fomos, ou estamos indo?

A LIG é cópia dos covered bonds há muito utilizado no exterior. Mas na América Latina utilizada apenas na Argentina e no Uruguai. É um novo título de renda fixa. Ele é emitido por instituições financeiras e destinado ao financiamento imobiliário de longo prazo, sendo lastreada em uma carteira de créditos imobiliários da instituição financeira emissora. E diferentemente das CRIs, este é emitido diretamente pela instituição financeira o que permitirá menos burocracia. Ou podemos dizer que ela é menos controlada e por isso menos segura por natureza. Também diferente das CRIs que deveriam ser lastreadas, ou garantidas em financiamento de imóveis construídos a nova LIG poderá estar garantida em contratos de financiamentos habitacionais, muitas vezes ainda não construídos, e por isso mesmo mais inseguro.

Outra diferença é que a LIG se vincula às carteiras de ativos da instituição financeira. De acordo com os defensores deste instrumento financeiro a primeira vantagem é que está vinculada a uma carteira de ativos composta de créditos imobiliários, títulos públicos federais, instrumentos derivativos e outros títulos. A LIG será título de emissão de instituições financeiras, diferente, portanto do CRI, que é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras – sociedades de propósito específico que normalmente não possuem outros ativos além daqueles relacionados à própria emissão do CRI. O que era uma garantia.

Parece que os “tubarões de Wall Street” que em Manhatam são cada vez mais pressionados a alguma regulamentação desembarcam no Brasil.

STJ, Canabidiol e o Direito à Saúde: quando a letra fria da lei congela vidas quentes

 A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano...