quinta-feira, 5 de junho de 2025

O Direito das Pessoas com Deficiência ao Transporte Público Especializado: Garantia Constitucional e Dever Estatal

 



O direito das pessoas com deficiência ao transporte público especializado constitui garantia constitucional inafastável e impõe ao Estado brasileiro o dever de assegurar meios acessíveis, seguros e adaptados para o pleno exercício de direitos fundamentais, especialmente o acesso à educação, à saúde, ao trabalho e à participação social.

O transporte público convencional, ainda que disponha de veículos adaptados, muitas vezes não se revela suficiente para suprir as necessidades específicas de pessoas com deficiência, que carecem de condições personalizadas de deslocamento, com acompanhamento, segurança e conforto. Neste contexto, destaca-se a importância de serviços como o SEC – Serviço Especial Conveniado – LIGADO, disponibilizado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, que assegura transporte “porta a porta”, gratuito e especializado para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida severa.

Fundamentação Constitucional e Legal

O direito à acessibilidade encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Além disso, a Constituição reconhece a educação e a saúde como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e atribui ao Estado o dever de promovê-los, garantindo o acesso universal e igualitário aos serviços públicos (art. 196).

A proteção das pessoas com deficiência é especialmente destacada no art. 227, ao impor à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, direitos como a educação, a saúde, a dignidade e o respeito.

O art. 208, inciso VII, reforça que cabe ao Estado garantir o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e assistência à saúde, evidenciando que o transporte escolar não constitui mera liberalidade estatal, mas sim um dever jurídico e social.

Além da Constituição, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009). Referido instrumento, em seu art. 9º, obriga os Estados Partes a assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso ao transporte em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, promovendo o direito à mobilidade pessoal de maneira independente.

No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), que estabelece, em seu art. 46, que:

“É assegurado à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à mobilidade com segurança, conforto e autonomia, em condições de igualdade com as demais pessoas.”

Ainda, o art. 28, inciso I, impõe ao poder público o dever de:

“assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizagem ao longo de toda a vida.”

O direito ao transporte especializado também é reafirmado no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), que garante à criança e ao adolescente o acesso à escola pública gratuita próxima de sua residência (art. 53, V), bem como estabelece, em seu art. 4º, a prioridade absoluta na efetivação de direitos como educação, saúde e dignidade.

O Serviço LIGADO e sua Finalidade Social

O serviço LIGADO, mantido pela EMTU, desempenha papel crucial na garantia da acessibilidade a pessoas com deficiência, promovendo transporte gratuito entre suas residências e instituições que prestam atendimento especializado nas áreas de educação, saúde, cultura e lazer.

Trata-se de serviço estruturado por meio de vans e micro-ônibus adaptados, operados por convênios firmados com órgãos públicos e instituições especializadas, como a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) e a Associação Amigos dos Autistas (AMA).

A importância do transporte especializado transcende a mera facilitação logística. Ele é, na verdade, instrumento de promoção da inclusão social, permitindo que a pessoa com deficiência exerça plenamente seus direitos e participe da vida comunitária de forma digna, segura e autônoma.

Como bem sintetiza a missão institucional do serviço:

“Nosso objetivo é oferecer transporte acessível, seguro e eficiente a um público que não consegue utilizar o Sistema Regular, ainda que os veículos sejam adaptados. Assim, podemos promover a inclusão social desses cidadãos, garantindo que eles tenham acesso aos programas específicos do Governo nas áreas de educação, saúde, cultura e lazer.”
(Fonte: Site oficial da EMTU.)

Jurisprudência e Reconhecimento do Dever Estatal

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é obrigação do Poder Público assegurar transporte especializado e gratuito à pessoa com deficiência, especialmente quando esta se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversas oportunidades nesse sentido:

TJSP – Apelação nº 1567641-0/6, 12ª Câmara de Direito Público:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de transporte coletivo gratuito - Autora portadora de deficiência física decorrente de LER, redução da capacidade visual e problemas cardíacos. Deficiências que efetivamente legitimam a concessão do benefício pleiteado - Acesso gratuito ao transporte coletivo devido pela Municipalidade ré - Sentença reformada - Recurso provido.”
(Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 11/05/2011).

TJSP – Apelação/Reexame Necessário nº 0032360-14.2009.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público:

“DEMANDA MOVIDA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO VISANDO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIALIZADO PARA PORTADOR DE AUTISMO DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL.”
(Rel. Des. Ricardo Feitos, j. 30/07/2012).

TJSP – Apelação nº 0002684-92.2009.8.26.0191, 13ª Câmara de Direito Público:

“Obrigação de Fazer. Fornecimento gratuito de TRANSPORTE adequado à pessoa hipossuficiente e portadora de Autismo Infantil (HDCCID-10 de F84) para tratamento fora do domicílio. Admissibilidade. Direitos fundamentais à vida, à saúde e educação, assegurados pela Constituição Federal. Recursos voluntário e oficial, não providos.”
(Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. 25/08/2010).

Esses precedentes revelam que a negativa ou omissão do Poder Público na oferta de transporte especializado configura violação grave a direitos fundamentais, cabendo ao Poder Judiciário intervir de forma célere e efetiva para garantir sua proteção.

Conclusão

É direito das pessoas com deficiência o acesso a transporte público especializado, seguro, gratuito e adaptado, condição indispensável para a efetivação dos direitos à educação, à saúde e à participação social. Trata-se de um dever jurídico, político e moral do Estado, que deve ser cumprido de forma ativa e eficiente, especialmente em relação às pessoas em maior situação de vulnerabilidade.

A atuação do advogado e da sociedade civil é fundamental para a defesa e promoção desse direito, utilizando-se dos instrumentos jurídicos disponíveis para compelir o Poder Público a cumprir sua função constitucional e garantir a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.

Estamos a sua disposição.

Fluxo de Atendimento no Centro TEA Paulista: Atuação Pós-Diagnóstico e Integração com a Rede de Saúde



Fluxo de Atendimento no Centro TEA Paulista: Atuação Pós-Diagnóstico e Integração com a Rede de Saúde

O Centro TEA Paulista que foi inaugurado agorinha, junho de 2025, propo-se como referência estadual no acolhimento, orientação e apoio a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

Importa salientar, com o rigor técnico que se impõe, que referido equipamento público não possui competência para a realização de diagnósticos clínicos de TEA, sejam em crianças ou adultos, atividade que permanece sob a exclusiva responsabilidade dos serviços de saúde municipais e estaduais, conforme disciplinado pelos protocolos vigentes no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com o Plano Estadual Integrado para Pessoas com TEA (PEIPTEA).

Fluxo de Acesso ao Diagnóstico de TEA no Estado de São Paulo

O processo diagnóstico de TEA, no âmbito do Estado de São Paulo, está estruturado em etapas progressivas que visam garantir a identificação precoce e a correta inserção dos indivíduos nos serviços adequados de cuidado e apoio.

1. Identificação Inicial na Atenção Primária à Saúde

A porta de entrada do fluxo diagnóstico ocorre nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), onde médicos de família, pediatras e outros profissionais capacitados avaliam sinais indicativos de atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor. Nessa etapa, são utilizadas ferramentas padronizadas de triagem, como a Escala Modificada de Triagem para Autismo em Crianças Pequenas - Revisada (M-CHAT-R). Adicionalmente, agentes comunitários de saúde, capacitados para a detecção precoce, desempenham papel relevante durante as visitas domiciliares, conforme diretrizes municipais que priorizam a atenção básica como eixo estruturante do cuidado em saúde mental.

2. Encaminhamento para Serviços Especializados

Confirmada a suspeita, a criança ou o adulto é encaminhado para unidades de referência, a exemplo dos Centros de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPS-I) e dos Centros Especializados em Reabilitação (CER). Nestes serviços, uma equipe multiprofissional – composta por psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos – realiza avaliações clínicas detalhadas e aplicação de instrumentos diagnósticos padronizados, tais como a Escala de Observação para o Diagnóstico de Autismo – Segunda Edição (ADOS-2) e a Escala de Avaliação de Autismo na Infância (CARS).

3. Emissão do Laudo Diagnóstico e Elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS)

Concluído o diagnóstico, a equipe especializada emite laudo técnico descritivo, acompanhado da elaboração de um Projeto Terapêutico Singular (PTS). Este documento define as intervenções terapêuticas indicadas e serve de base para a formalização do direito de acesso a serviços especializados, como os disponibilizados pelo Centro TEA Paulista.

Atuação Exclusivamente Pós-Diagnóstica do Centro TEA Paulista

O Centro TEA Paulista estrutura-se como unidade de suporte pós-diagnóstico, com enfoque no fortalecimento das competências familiares, sociais e educacionais das pessoas com TEA, mediante oferta de serviços complementares aos tratamentos médicos e terapêuticos conduzidos pela rede de saúde.

1. Orientações sobre Direitos e Benefícios Legais

O centro atua prestando orientações jurídicas e administrativas acerca de direitos assegurados às pessoas com TEA, com destaque para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CipTEA), isenções tributárias, prioridade no atendimento em serviços públicos e acesso a benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

2. Desenvolvimento de Atividades Terapêuticas e de Inclusão Social

São ofertadas diversas atividades com enfoque terapêutico e inclusivo, tais como:

  • Oficinas esportivas (futsal, basquete), com o objetivo de promover o desenvolvimento motor e a socialização.

  • Arteterapia, incluindo atividades como pintura e clube do livro, para favorecer a expressão emocional.

  • Utilização de sala multissensorial, espaço dedicado à estimulação cognitiva e à regulação sensorial.

3. Apoio Psicológico e Educacional a Familiares e Cuidadores

Compreendendo a centralidade da família no cuidado à pessoa com TEA, o centro oferece grupos de apoio psicológico, oficinas de capacitação para cuidadores e disponibiliza materiais educativos, visando reduzir a sobrecarga emocional e aprimorar as práticas de cuidado.

Integração com a Rede Municipal e Estadual de Saúde

O Centro TEA Paulista deve atuar em estreita articulação com a rede de saúde, promovendo a integração e a continuidade dos cuidados:

  • Encaminhamentos cruzados: quando, no atendimento ao público, são identificados casos sem diagnóstico formal de TEA, o centro realiza orientações e encaminha os usuários para a Atenção Básica ou serviços especializados, como os CAPS.

  • Capacitação profissional: promove ações formativas e workshops direcionados a profissionais da rede pública de saúde, visando à disseminação de práticas baseadas em evidências.

  • Monitoramento compartilhado: integra suas bases de dados aos sistemas municipais, com vistas à otimização dos recursos e à prevenção da duplicidade de atendimentos.


A atuação exclusivamente pós-diagnóstica do Centro TEA Paulista evidencia as limitações estruturais da rede pública quanto ao diagnóstico precoce de TEA:

  • Filas de espera: na capital paulista, o tempo médio para avaliação multidisciplinar pode variar entre 8 e 14 meses.

  • Desigualdades regionais: municípios do interior do estado, notadamente os de pequeno porte, enfrentam severa escassez de profissionais especializados, comprometendo a tempestividade do diagnóstico.

Para mitigar tais desafios, o Centro TEA Paulista desempenha papel de ponte qualificada entre as famílias e a rede pública de saúde, oferecendo orientações jurídicas quanto à possibilidade de judicialização para garantir o acesso célere ao diagnóstico e aos tratamentos necessários.


O Centro TEA Paulista consolida-se como um polo estratégico de apoio e fortalecimento da rede de atenção pós-diagnóstica, sem, contudo, substituir os serviços diagnósticos que permanecem sob a competência dos serviços de saúde pública. Sua atuação integrada potencializa as políticas públicas de inclusão e cuidado à pessoa com TEA, contribuindo para a ampliação dos direitos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários e de suas famílias.

Pedro Alem Santinho


sábado, 31 de maio de 2025

Intervenção da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo: Análise do Afastamento de Diretores Escolares e Suas Implicações

 

Intervenção da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo: Análise do Afastamento de Diretores Escolares e Suas Implicações

A intervenção realizada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo em maio de 2025, que resultou no afastamento de 25 diretores de escolas municipais, representa um marco controverso na gestão educacional paulistana. Esta medida, justificada pelo baixo desempenho das unidades escolares no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e no Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana (IDEP) de 2023, gerou amplo debate sobre autonomia escolar, gestão democrática e os critérios utilizados para avaliar a qualidade educacional. O episódio evidencia tensões entre políticas centralizadoras de gestão educacional e princípios de participação comunitária na administração escolar, levantando questionamentos sobre a constitucionalidade e efetividade de tais intervenções. A análise dos dados educacionais revela que apenas 24,5% das escolas municipais de ensino fundamental inicial atingiram a meta IDEB de 6 pontos, enquanto nos anos finais apenas 10% alcançaram a meta de 5,5 pontos, contextualizando os desafios enfrentados pela rede municipal[3].

O que temos de novo?

Em 22 de maio de 2025, a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo executou uma intervenção coordenada que afetou 25 escolas da rede municipal. Os diretores foram convocados para reuniões em suas respectivas Diretorias Regionais de Ensino (DREs), onde foram informados sobre seus afastamentos dos cargos[4]. A justificativa apresentada pela administração municipal centrou-se no desempenho insatisfatório das unidades escolares nos indicadores educacionais de 2023, especificamente no IDEB e IDEP.

A medida foi implementada como parte do "Programa Juntos pela Aprendizagem", instituído pela gestão do prefeito Ricardo Nunes (MDB) em 25 de abril de 2025. Segundo a Secretaria Municipal de Educação, os profissionais afastados atuavam há pelo menos quatro anos em unidades consideradas prioritárias e seriam submetidos a uma "requalificação intensiva" entre maio e dezembro de 2025. Durante este período, assistentes de direção assumiriam a gestão das escolas afetadas, com indicação de outros profissionais pelas respectivas DREs para ocupar as posições de auxiliares.


Quais foram as escolas atacadas?

As unidades escolares atingidas pela intervenção compartilham características específicas que as tornam casos emblemáticos dentro da rede municipal. Algumas das escolas afetadas são reconhecidas nacionalmente como referências em Educação Integral, desenvolvendo projetos pedagógicos democráticos e currículos críticos. Um exemplo notável é a EMEF Espaço de Bitita, que atende uma comunidade diversificada composta por 40% de estudantes migrantes e refugiados, 40 crianças com deficiência e outras 150 que vivem em Centros Temporários de Acolhimento (CTA) e no programa Vila Reencontro.

A Faculdade de Educação da USP destacou que as escolas afetadas atendem predominantemente comunidades em alta vulnerabilidade social e desenvolvem projetos pedagógicos alinhados à gestão democrática, à valorização das culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas, e à superação de desigualdades[6]. Esta caracterização sugere que a intervenção pode ter impacto desproporcional em unidades que atendem populações mais vulneráveis, levantando questões sobre equidade na aplicação de critérios avaliativos.

E o que diz a lei?

O afastamento dos diretores fundamenta-se em dispositivos específicos da legislação municipal, particularmente na Lei nº 14.660 de 2007, que consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal. O artigo 66 desta lei estabelece as condições sob as quais titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal podem ser afastados do exercício de seus cargos por autorização do Secretário Municipal de Educação[8]. A alínea "b" do inciso IX do artigo 66 prevê especificamente a possibilidade de afastamento para fins de avaliação de desempenho[1][9].

A Instrução Normativa SME nº 27, de 8 de maio de 2025, alterou procedimentos para designação de profissionais de educação e substituição de cargos nas unidades educacionais. Esta normativa estabeleceu novos critérios para a substituição de diretores de escola, definindo que nos períodos superiores a 30 dias, caberá ao Conselho de Escola eleger o substituto, exceto nos afastamentos realizados nos termos da alínea "b" do inciso IX do artigo 66 da Lei nº 14.660. O parágrafo único do artigo 7º desta instrução normativa especificamente exclui a participação dos conselhos escolares nos afastamentos por avaliação de desempenho.

Questionamentos Jurídicos

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) questionou formalmente a legalidade dos afastamentos, concedendo prazo de cinco dias para que a prefeitura esclareça os motivos da medida[1]. A representação foi feita pelo vereador Celso Giannazi (PSOL), pelo deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) e pela deputada federal Luciene Cavalcante (PSOL), que apontaram ausência de contraditório, defesa e motivação individualizada nos afastamentos[1].

O despacho da promotora Fernanda Peixoto Cassiano, assinado em 23 de maio, destaca que os afastamentos não devem retroagir a resultados obtidos antes da vigência da lei e cobra informações sobre a existência dos instrumentos legais exigidos pela própria norma, como o decreto de avaliação institucional e a portaria que regulamenta o plano de desenvolvimento individual. Esta exigência evidencia possíveis lacunas na fundamentação legal da medida.

Indicadores Educacionais e Critérios de Avaliação

Desempenho no IDEB e IDEP

A análise dos dados do IDEB 2023 revela um cenário desafiador para a rede municipal de São Paulo. Para os anos iniciais do Ensino Fundamental (1º a 5º ano), a meta estabelecida foi de 6 pontos, mas apenas 24,5% das 457 escolas que tiveram pontuações divulgadas pelo MEC conseguiram atingir essa nota, com média de 5,6 pontos[3]. A situação é ainda mais crítica nos anos finais do Ensino Fundamental (6º a 9º ano), onde a meta de 5,5 pontos foi alcançada por apenas 10% das 330 escolas avaliadas, com média municipal de 4,8 pontos.

O Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana (IDEP) representa um instrumento específico da rede municipal, calculado pela Secretaria Municipal de Educação com base nos resultados da Provinha e Prova São Paulo, considerando também dados territoriais como o Nível Socioeconômico (Inse) e o Índice de Complexidade de Gestão (ICG). Para os anos iniciais, o IDEP avalia Língua Portuguesa, Matemática e Ciências Naturais com base nos resultados dos alunos do 3º e 5º ano, enquanto para os anos finais considera os mesmos componentes curriculares com resultados do 7º e 9º anos.

Por fim

É importante contextualizar que nem todas as escolas da rede municipal receberam pontuação no IDEB 2023, fenômeno que pode estar relacionado a fatores como participação inferior a 80% dos estudantes nas provas de avaliação, fornecimento incompleto de informações ao Censo Escolar, ou matrícula inferior a 10 alunos nas etapas avaliadas. Do total de 556 escolas de ensino fundamental da rede municipal, apenas 457 tiveram pontuação divulgada para os anos iniciais e 330 para os anos finais.

A rede estadual também implementou medidas similares, afastando seis diretores efetivos desde 2024 com base em critérios estabelecidos pela Resolução nº 12, de 23 de janeiro de 2025[13][14]. A avaliação estadual considera indicadores como frequência dos estudantes, participação nas provas bimestrais, desempenho no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) ou no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), uso de plataformas digitais e grau de vulnerabilidade da escola.

Polêmica e Reações da Comunidade Educacional

Críticas de Especialistas e Movimentos de Resistência

A medida provocou forte reação da comunidade educacional, gerando críticas de especialistas e movimentos organizados de resistência. A Faculdade de Educação da USP emitiu moção de repúdio, alertando que a ação representa uma tentativa de inserir "interventores" nas escolas públicas e transferir sua gestão à iniciativa privada[6]. A instituição caracterizou o procedimento como uma forma de assédio moral, comparando-o às formas de tortura psicológica utilizadas por empresas multinacionais durante a ditadura civil-militar.

O vereador Celso Giannazi (PSOL) criticou duramente a medida, afirmando que "parece que o prefeito Ricardo Nunes instituiu um AI5 aqui, fazendo intervenção, retirando diretores compulsoriamente das escolas"[2]. Esta declaração evidencia a percepção de autoritarismo associada à intervenção, estabelecendo paralelos com períodos de exceção na história brasileira.

Mobilização Comunitária

Em resposta aos afastamentos, foi organizada uma roda de conversa com diretores afastados no Auditório da Faculdade de Educação da USP, realizada em 27 de maio de 2025. Durante este evento, foram debatidas estratégias de resistência, incluindo propostas para anular as nomeações feitas pela Prefeitura, alegando que estas ferem a prerrogativa dos conselhos escolares.

A mobilização evidencia preocupações sobre a violação da autonomia escolar, princípio garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que em seu artigo 15 assegura às unidades escolares públicas progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa. O artigo 3º, inciso VIII da mesma lei estabelece a gestão democrática do ensino público como princípio fundamental.

Impacto na Gestão Democrática

A intervenção levanta questões sobre a implementação da gestão democrática nas escolas públicas. O SINPEEM (Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal) manifestou defesa da autonomia do Conselho de Escola para eleger a gestão escolar em casos de cargo vago transitoriamente ou por afastamentos. Esta posição contrasta com as exceções estabelecidas pela Instrução Normativa SME nº 27/2025, que exclui a participação dos conselhos escolares nos afastamentos por avaliação de desempenho.

A tensão entre centralização administrativa e participação democrática reflete dilemas mais amplos sobre modelos de gestão educacional. Enquanto a Secretaria Municipal argumenta pela necessidade de responsabilização baseada em resultados, críticos apontam para os riscos de erosão dos mecanismos de participação comunitária na gestão escolar.

Programa de Requalificação e Medidas Complementares

Estrutura do Programa Juntos pela Aprendizagem

O programa de requalificação implementado pela Secretaria Municipal de Educação prevê atividades intensivas de maio a dezembro de 2025, incluindo vivência em outras unidades educacionais. A proposta, denominada "Programa Juntos pela Aprendizagem", foi instituída em 25 de abril de 2025, durante a greve de professores na rede municipal. Durante o período de afastamento, os diretores manterão sua remuneração integral e não sofrerão prejuízos em seus cargos efetivos.

As unidades afetadas contarão com reforço de mais um profissional na equipe gestora, conforme anunciado pela administração municipal. Esta medida visa garantir a continuidade das atividades administrativas e pedagógicas durante o período de transição. A Secretaria Municipal enfatiza que a capacitação tem como objetivo o aprimoramento da gestão pedagógica para melhorar a aprendizagem de todos os estudantes.

Medidas Administrativas Correlatas

Paralelamente aos afastamentos, a Secretaria Municipal implementou outras medidas administrativas. A Portaria SME nº 5.780, de 28 de maio de 2025, constituiu Grupos de Mediação de Conflitos nas 13 Diretorias Regionais de Educação (DREs). Cada grupo será formado por profissionais das áreas de supervisão, orientação pedagógica, apoio psicológico e gestão educacional, com atuação na prevenção e resolução de conflitos no ambiente escolar.

Adicionalmente, foi autorizada a dispensa do ponto para profissionais participarem do "6º Grande Encontro das Comissões de Mediação de Conflitos: Educação em Direitos Humanos", realizado em 28 de maio de 2025[18]. Estas iniciativas sugerem uma abordagem multifacetada da Secretaria para abordar questões de gestão educacional e clima escolar.

Comparação com Experiências da Rede Estadual

Implementação de Políticas Similares

A rede estadual de São Paulo também implementou medidas de afastamento de diretores, removendo seis profissionais efetivos desde 2024. O governador Tarcísio Freitas (Republicanos) defendeu publicamente esta política, afirmando que "se a resposta não vem, a gente precisa fazer substituição". A justificativa estadual baseia-se na vinculação da permanência de dirigentes a resultados mensuráveis.

A Resolução nº 12, de 23 de janeiro de 2025, que alterou a Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024, regulamenta o processo de avaliação de desempenho dos diretores da rede estadual. Esta normativa considera indicadores como frequência dos estudantes, participação nas provas bimestrais, desempenho no Saresp ou SAEB, uso de plataformas digitais e grau de vulnerabilidade da unidade escolar.

Diferenças de Abordagem

Embora ambas as redes implementem políticas de responsabilização, existem diferenças significativas na abordagem. A rede estadual enfatiza que a permanência de profissionais designados para direção sempre esteve sujeita à avaliação pelas Diretorias de Ensino, caracterizando os afastamentos como parte de práticas já estabelecidas[14]. Em contraste, a intervenção municipal apresenta características mais abruptas e coordenadas, afetando simultaneamente 25 unidades escolares.

O governador Tarcísio destacou que a escolha de dirigentes regionais ocorreu pela primeira vez através de processos coletivos, implementando processos seletivos para escolher os 91 dirigentes de ensino[14]. Esta abordagem contrasta com críticas à rede municipal sobre a falta de participação democrática nos processos de substituição de diretores afastados.

A análise dos afastamentos deve considerar a complexidade do contexto educacional enfrentado pelas escolas municipais de São Paulo. Muitas unidades atendem populações em alta vulnerabilidade social, com desafios que extrapolam os limites da gestão escolar. O caso da EMEF Espaço de Bitita, que atende significativa população migrante e refugiada, exemplifica como fatores socioeconomicos influenciam os resultados educacionais.

O IDEP, especificamente desenvolvido para a rede municipal, procura considerar estes fatores através da inclusão do Nível Socioeconômico (Inse) e do Índice de Complexidade de Gestão (ICG) nos cálculos. Esta abordagem reconhece que escolas em contextos diferentes enfrentam desafios distintos e devem ser avaliadas considerando suas realidades específicas.

Questões sobre Equidade Avaliativa

A concentração dos afastamentos em escolas que atendem comunidades vulneráveis levanta questões sobre equidade nos critérios avaliativos. A Faculdade de Educação da USP alertou que as escolas afetadas desenvolvem projetos pedagógicos voltados à superação de desigualdades e valorização da diversidade cultural. O afastamento de diretores nestas unidades pode comprometer iniciativas pedagógicas específicas desenvolvidas para atender necessidades locais.

A ausência de transparência nos dados do IDEP, que não são de livre acesso público, contrasta com a disponibilidade das informações do IDEB. Esta diferença na transparência dos dados utilizados como critério para os afastamentos gera questionamentos sobre a possibilidade de escrutínio público das decisões administrativas.

O episódio em análise revela tensões estruturais entre as políticas de accountability educacional e os fundamentos que orientam a autonomia das instituições escolares. Embora a Secretaria Municipal de Educação sustente que a intervenção administrativa se justifica pela imperiosa necessidade de aprimorar os resultados educacionais, críticos e especialistas apontam que tal medida acarreta prejuízos significativos à gestão democrática e à participação comunitária — pilares indispensáveis para a construção de uma escola pública inclusiva e comprometida com a cidadania.


Esse embate evidencia um debate mais amplo acerca dos modelos contemporâneos de governança educacional, suscitando reflexões sobre o risco de retrocessos institucionais quando se prioriza excessivamente o controle e a centralização em detrimento da participação social.


A exclusão dos conselhos escolares do processo decisório relativo à substituição de diretores afastados por critérios de avaliação de desempenho — conforme disciplinado pela Instrução Normativa SME nº 27/2025 — configura inequívoca ruptura com os fundamentos participativos que caracterizam a gestão democrática da educação, conforme consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 206, inciso VI) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN – Lei nº 9.394/1996, art. 14).


Tal alteração normativa revela uma inflexão preocupante em direção a práticas mais centralizadoras na administração educacional do município, fragilizando os mecanismos de participação efetiva da comunidade escolar. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de recentrar as políticas públicas educacionais na valorização da gestão democrática como eixo estruturante, promovendo a corresponsabilização e o fortalecimento dos processos participativos, imprescindíveis para a realização de uma educação pública, gratuita e de qualidade socialmente referenciada.

Desafios de Implementação

A implementação de políticas de responsabilização baseadas exclusivamente em indicadores quantitativos pode gerar efeitos não intencionais. O foco em resultados de avaliações padronizadas pode induzir estreitamento curricular e práticas de ensino dirigidas especificamente para os testes, comprometendo abordagens pedagógicas mais amplas[4]. Escolas que desenvolvem projetos inovadores para atender comunidades específicas podem ser penalizadas por não priorizarem indicadores padronizados.

A experiência internacional em políticas de accountability sugere que intervenções baseadas exclusivamente em resultados de testes podem aumentar desigualdades educacionais, particularmente quando aplicadas sem considerar adequadamente contextos socioeconomicos. A concentração dos afastamentos em escolas que atendem populações vulneráveis em São Paulo pode exemplificar este fenômeno.

Conclusão

A intervenção da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, que resultou no afastamento de 25 diretores escolares, representa um marco significativo nas políticas educacionais municipais, gerando amplo debate sobre gestão democrática, autonomia escolar e critérios de avaliação educacional. A medida, justificada pelo baixo desempenho no IDEB e IDEP de 2023, evidencia a implementação de políticas de responsabilização mais rigorosas, mas também levanta questões fundamentais sobre equidade e participação democrática na gestão educacional.

A análise dos dados educacionais revela desafios significativos enfrentados pela rede municipal, com apenas uma minoria das escolas atingindo as metas estabelecidas para os indicadores de qualidade. Contudo, a concentração dos afastamentos em escolas que atendem comunidades vulneráveis e desenvolvem projetos pedagógicos diferenciados sugere a necessidade de critérios avaliativos mais sensíveis aos contextos específicos de cada unidade escolar.

As reações da comunidade educacional, incluindo questionamentos do Ministério Público e mobilização de especialistas, indicam preocupações legítimas sobre a constitucionalidade e adequação pedagógica da medida. A exclusão dos conselhos escolares do processo de substituição de diretores afastados representa uma mudança significativa na governança educacional municipal, afastando-se de princípios participativos estabelecidos na legislação educacional brasileira.

O episódio em questão revela importantes ensinamentos para a formulação de políticas públicas na área educacional, evidenciando que a prioridade deve recair sobre a consolidação de práticas de gestão democrática nas instituições escolares. Mais do que simplesmente buscar o equilíbrio entre mecanismos de accountability e a autonomia das escolas, torna-se imperioso assegurar que as políticas educacionais sejam estruturadas a partir de processos participativos, transparentes e inclusivos, capazes de fortalecer a atuação conjunta da comunidade escolar.


Nesse sentido, é fundamental que eventuais políticas de responsabilização sejam concebidas de modo a respeitar as especificidades e os contextos socioeconômicos das unidades de ensino, evitando, assim, a adoção de medidas punitivas que onerem desproporcionalmente as escolas que atendem populações socialmente vulneráveis. A experiência verificada na rede pública de ensino paulistana demonstra que a busca pela melhoria da qualidade educacional não pode dissociar-se do fortalecimento dos instrumentos de gestão democrática, sob pena de comprometer os avanços na promoção de um sistema educacional mais equitativo e inclusivo.


Portanto, a gestão democrática deve constituir o eixo central das políticas públicas voltadas à educação, na medida em que representa o meio mais legítimo e efetivo para assegurar a participação ativa da comunidade, a transparência administrativa e a corresponsabilização de todos os atores envolvidos no processo educativo, promovendo, assim, uma educação de qualidade socialmente referenciada.


Referencias

1.                        https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/mp-questiona-prefeitura-de-sp-sobre-afastamento-de-diretores-de-escolas/           

2.                        https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2025-05/prefeitura-de-sp-afasta-diretores-de-escolas-mal-avaliadas-no-ideb       

3.                        https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/educacao/noticia/2025/05/25/entenda-por-que-diretores-da-rede-municipal-de-sp-foram-afastados-quais-os-indicadores-utilizados-e-as-criticas-a-medida.ghtml     

4.                        https://educacaointegral.org.br/reportagens/afastamento-de-diretores-escolares-em-sao-paulo-sp-impoe-retrocessos-para-a-rede-alertam-especialistas/      

5.                        https://educacaointegral.org.br/reportagens/afastamento-de-diretores-em-sao-paulo-sp-gera-criticas-e-mobilizacao-de-comunidades/   

6.                        https://www.cartacapital.com.br/educacao/a-luta-de-25-escolas-para-reverter-decisao-de-ricardo-nunes-de-afastar-diretores/       

7.                        http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-14660-de-26-de-dezembro-de-2007

8.                        https://www.sinesp.org.br/quem-somos/legis/272-cargo-carreira/designacao/3690-lei-n-14-660-de-26-12-2007-artigos-55-a-58-66-e-118-designacao-dispoe-so-bre-alteracoes-das-leis-n-11-229-de-26-de-junho-de-1992-n-11-434-de-12-de-novembro-de-1993-e-legislacao-subsequente-reorganiza-o-quadro-dos-profissionais-de-educacao-com-as-respectivas-carreiras-criado-pela-lei-n-11-434-de-1993-e-consolida-o-estatuto-dos-profissionais-da-educacao-municipal 

9.                        https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-51-de-20-de-dezembro-de-2022/consolidado 

10.                    https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-27-de-8-de-maio-de-2025    

11.                    https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-27-de-8-de-maio-de-2025/detalhe

12.                    https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/idep/  

13.                    https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/05/27/governo-de-sp-afasta-diretores-de-escolas-entenda-por-que.htm  

14.                    https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2025/05/28/se-a-resposta-nao-vem-a-gente-precisa-fazer-substituicao-diz-tarcisio-sobre-afastamento-de-diretores-de-escolas.ghtml        

15.                    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm 

16.                    https://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=15574

17.                    https://www.aprofem.com.br/sme-publica-nova-portaria-sobre-grupos-de-mediacao-de-conflitos-nas-dres 

18.                    https://www.sinesp.org.br/legislacao/saiu-no-doc-legislacao/21860-portaria-sme-n-5-741-de-27-05-2025-autoriza-a-dispensa-do-ponto-dos-profissionais-inscritos-para-participarem-do-evento-6-grande-encontro-das-comissoes-de-mediacao-de-conflitos-educacao-em-direitos-humanos


quinta-feira, 6 de março de 2025

ESTUDO DE CASO 965: REFORMA AGRÁRIA E IMPEDIMENTOS DECORRENTES DE INVASÃO



1. Dados do Processo:

  • Supremo Tribunal Federal (STF)
  • ADI 2.213-DF e ADI 2.411-DF
  • Plenário
  • Relator: Ministro Nunes Marques
  • Julgamento virtual finalizado em 18/12/2023

2. Contextualização e Antecedentes: O caso em análise trata da constitucionalidade de disposições introduzidas por medida provisória editada em 2001, que estabeleceu restrições ao procedimento administrativo de reforma agrária em propriedades rurais invadidas por movimentos sociais. O objetivo da norma era impedir a realização de vistorias em imóveis ocupados irregularmente, as quais são essenciais para a verificação do cumprimento da função social da propriedade e da produtividade, conforme determinação constitucional prevista no artigo 184 da Constituição Federal.

A medida provisória estabeleceu as seguintes regras:

  • Imóveis rurais invadidos por movimentos sociais não poderiam ser objeto de vistoria;
  • Caso ocorresse uma invasão, o prazo de impedimento para a realização da vistoria seria de dois anos;
  • Em caso de reincidência da invasão, o prazo de impedimento seria dobrado.

3. Questão Jurídica Central: A questão fundamental submetida ao STF consistiu em definir se as restrições impostas pela medida provisória violavam o direito à reforma agrária e os princípios constitucionais que disciplinam a função social da propriedade, considerando o artigo 184 da Constituição Federal, que autoriza a desapropriação para fins de reforma agrária em casos de descumprimento dessa função.

4. Tese Firmada pelo Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.213 e 2.411, fixou importantes balizas interpretativas quanto à relação entre invasões de propriedades rurais e o processo de reforma agrária, com os seguintes pontos centrais:

a) Invasão não impede desapropriação caso a vistoria já tenha sido realizada: Se a vistoria do imóvel rural foi efetivada antes da invasão e há demora injustificada do governo em concluir o processo de reforma agrária, a invasão não constitui obstáculo para a desapropriação.

b) Dimensão e efeito da invasão no imóvel: Para que a invasão configure impedimento à vistoria, ela deve ocorrer em uma extensão do imóvel que efetivamente inviabilize sua utilização para a atividade produtiva ou para o cumprimento da função social.

c) Produção não implica necessariamente cumprimento da função social: O STF reafirmou o entendimento de que a simples existência de produção no imóvel não significa, por si só, que a propriedade cumpre sua função social. É necessária a verificação de condições de responsabilidade social e de observação aos critérios constitucionais para tal finalidade.

5. Fundamentação Jurídica: O julgamento foi baseado na análise sistemática dos seguintes dispositivos constitucionais:

  • Artigo 184 da Constituição Federal: Que autoriza a desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social, mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária.
  • Artigo 5º, XXIII: Que prevê a obrigatoriedade do cumprimento da função social da propriedade.
  • Artigo 186: Que define os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observação das relações de trabalho e bem-estar dos trabalhadores.

6. Repercussão Prática da Decisão: A decisão do STF possui importantes implicações para a política de reforma agrária no Brasil:

  • Segurança jurídica para movimentos sociais e proprietários rurais: Reforça que invasões não devem paralisar processos de desapropriação quando a vistoria já foi realizada, garantindo avanço nas políticas de reforma agrária e impedindo abusos.

  • Critério objetivo para o impedimento de vistoria: A invasão só impede a vistoria se comprometer efetivamente a utilização do imóvel, conferindo maior objetividade à aplicação da norma.

  • Fortalecimento do conceito de função social da propriedade: Destaca-se a necessidade de fiscalização efetiva para assegurar que a propriedade rural cumpra sua função social em todos os seus aspectos, não se limitando apenas à existência de produção.

7. Conclusão: O julgamento do STF nas ADIs 2.213-DF e 2.411-DF representou um marco relevante no debate sobre reforma agrária e invasões de terras, equilibrando os direitos dos proprietários com a efetivação do princípio da função social da propriedade e conferindo maior segurança jurídica ao processo de desapropriação para fins de reforma agrária no Brasil. 

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Nova data: eleição dos Conselhos Participativos será no dia 15 de dezembro nas Subprefeituras e unidades do Descomplica SP

Em razão do grande número de candidatos, Prodam solicitou alteração para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão

A Prefeitura de São Paulo mudou para o dia 15 de dezembro a data da eleição para o biênio 2025-2027 dos Conselhos Participativos Municipais, inicialmente agendada para o dia 8 de dezembro de 2024. A decisão foi tomada para assegurar que todas as candidaturas sejam verificadas e homologadas com precisão, após solicitação da Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação), em razão do grande número de inscritos.  

A eleição será realizada nas 32 Subprefeituras e 32 unidades do Descomplica SP, das 9h às 17h, com votação presencial. São 608 vagas.  

Cada Conselho Participativo recebe um valor da Prefeitura destinado a obras e projetos escolhidos por seus membros. Os conselhos têm autonomia na alocação desses recursos, promovendo um modelo de governança mais próximo da população. No biênio 2023-2024 cada um recebeu R$ 12 milhões, indicados para a utilização em 279 obras."   

Com 2.148 candidatos para esta eleição, o número de inscritos neste ano teve um aumento significativo em relação à eleição anterior, realizada em 2022, quando foram registradas 574 candidaturas. Pela primeira vez, conselheiros que já cumpriram dois mandatos terão a oportunidade de buscar a reeleição consecutiva.  Saiba mais sobre o Conselho Participativo clicando aqui

Cidadania

As eleições do Conselho Participativo Municipal representam uma oportunidade para os cidadãos assumirem um papel ativo nas decisões que impactam suas comunidades. O Conselho permite que os moradores ajudem a fiscalizar ações municipais, influenciem políticas públicas e contribuam para o desenvolvimento de suas regiões.      

Criado em 2013, o Conselho é um órgão autônomo e consultivo, composto exclusivamente por membros da sociedade civil, eleitos para representar suas comunidades. Cada um dos 32 conselhos funciona em subprefeituras específicas, com a responsabilidade de monitorar as ações públicas e apresentar demandas e prioridades da região.  

As eleições do Conselho Participativo Municipal (CPM) são uma oportunidade única para os cidadãos de São Paulo exercerem seu papel de protagonistas nas decisões que impactam diretamente suas comunidades. Por meio da participação no CPM, o cidadão pode ajudar a fiscalizar ações, influenciar políticas públicas e contribuir para o desenvolvimento da sua região.    

O Conselho Participativo é formado exclusivamente por voluntários dos 96 distritos de São Paulo e atua sem remuneração. Cada conselheiro participa de visitas ao território e realiza reuniões mensais na sede de sua subprefeitura, quando recebe e organiza as demandas da população.   

Atualmente, os conselhos são formados por 362 conselheiros ativos e 41 suplentes, eleitos em 2022. O número de representantes varia de acordo com a população de cada distrito, e as eleições seguem um modelo paritário, com 50% das vagas reservadas para mulheres. A eleição do dia 15 de dezembro reforça o compromisso de São Paulo com a participação cidadã e o controle social.   

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Fwd: Plataforma de investimentos FINAPOP




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O Direito das Pessoas com Deficiência ao Transporte Público Especializado: Garantia Constitucional e Dever Estatal

  O direito das pessoas com deficiência ao transporte público especializado constitui garantia constitucional inafastável e impõe ao Estado...