sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Refinaria Landulpho Alves (RLAM), Privatização e Atualidade


A privatização da antiga Refinaria Landulpho Alves (RLAM), agora Refinaria de Mataripe, ocorreu durante o governo anterior de Jair Bolsonaro e tem sido objeto de análises jurídicas e críticas em diversos aspectos. Recentemente, em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) realizou uma auditoria sob o governo de Lula, identificando fragilidades no processo de venda conduzido durante a gestão anterior.


Em 30 de novembro de 2021, a Petrobras formalizou a venda da RLAM e seus ativos logísticos associados para a MC Brazil Downstream Participações S.A., pertencente ao grupo Mubadala Capital, mediante o pagamento de expressivos US$ 1,8 bilhão. Essa transação, conduzida no governo de Jair Bolsonaro, suscitou questionamentos quanto aos seus impactos na política de preços dos combustíveis no Brasil.


A RLAM, estrategicamente localizada em São Francisco do Conde, Bahia, tem capacidade para processar 333 mil barris/dia, representando 14% da capacidade total de refino de petróleo do país. Seus ativos incluem terminais de armazenamento e uma extensa rede de oleodutos, totalizando 669 km de extensão.


Em 1º de dezembro de 2021, a gestão da Refinaria de Mataripe foi assumida pela Acelen, empresa criada pelo Mubadala Capital para esse propósito. Entretanto, notícias de preços recordes na venda de gasolina em 2022 geraram controvérsias, com estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos e Sociais (Ibeps) indicando que a privatização pode ter contribuído para uma política de preços considerada abusiva.


Eric Gil Dantas, economista do Observatório Social da Petrobrás (OSP) e do Ibeps, argumenta que a privatização resultou na entrega de monopólios regionais do mercado de combustíveis a agentes privados. Além disso, a venda das refinarias pode ter alterado o Prêmio de Paridade de Importação (PPI), tornando-o o piso, e não mais o teto, dos preços dos combustíveis.


Em 16 de maio de 2023, a Petrobras anunciou uma mudança na política de precificação, substituindo a antiga baseada na paridade internacional. A Acelen manifestou-se contrariamente a essa nova abordagem, alegando seguir critérios técnicos alinhados às práticas internacionais de mercado.


A CGU, sob o governo de Lula em 2023, conduziu uma auditoria que identificou fragilidades no processo de venda da RLAM ao fundo Mubadala. Esta transação, realizada durante o governo anterior, fez parte do Projeto Phil, que visava alienar oito refinarias no Brasil.


Diversos apontamentos indicam que revisitar as decisões tomadas durante a privatização é fundamental. A posição de que uma Petrobras estatal é mais vantajosa ao povo brasileiro ganha destaque, considerando os desafios e controvérsias que cercam a gestão privada das refinarias. Já é hora da revisão geral dos contratos


Pedro Alem Santinho


quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Golpe do IPVA. Cuidado

 Um site falso foi detectado pela equipe técnica da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) oferecendo a opção de pagamento do IPVA-2023 por PIX. A Sefaz-SP alerta que o pagamento deve ser feito apenas pela rede bancária ou casas lotéricas. 


Além de copiar a identidade visual do site da Sefaz-SP, a plataforma falsa ainda oferece a possibilidade do contribuinte obter 10% de desconto no pagamento via PIX. Em janeiro, foi oferecido o desconto de 3% para os proprietários que decidiram pagar o imposto em cota única. Não há mais nenhum tipo de desconto em vigor. 


A Sefaz-SP reforça que os canais oficiais para a obtenção de informações sobre o IPVA são a página do IPVA - portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/ - e a rede bancária credenciada. 


Para efetuar o pagamento, basta informar o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) na rede bancária e realizar o recolhimento do tributo, por meio dos terminais de autoatendimento. O pagamento pode ser feito também pela internet, ou por meio de outros canais oferecidos pela instituição bancária. O IPVA pode, ainda, ser pago em casas lotéricas e com o uso do cartão de crédito nas empresas credenciadas junto à Sefaz-SP. 


https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Pagamento-do-IPVA-de-S%C3%A3o-Paulo-%C3%A9-somente-por-rede-banc%C3%A1ria-e-casas-lot%C3%A9ricas.aspx

As operadoras de saúde continuam aumentando preços de forma agressiva

 Quero compartilhar com vocês uma questão importante que afeta diretamente nossos planos de saúde. Parece que as operadoras estão aplicando aumentos consideráveis para lidar com os desafios financeiros, especialmente em um cenário de aumento da sinistralidade e busca por maior rentabilidade.


Segundo os dados divulgados recentemente pela Agência Nacional de Saúde (ANS), os meses de setembro, outubro e novembro viram uma escalada nos reajustes dos planos de saúde. Destaca-se que as operadoras Bradesco Seguros e SulAmérica foram as que aplicaram os maiores aumentos, conforme apurado pelo BTG.


Ao analisar os números da ANS, observamos uma média de reajuste no setor de 16,1% em setembro, 16,4% em outubro e 16,5% em novembro. Esses valores representam um aumento em relação ao último trimestre do ano anterior, que encerrou com uma média de 15,8%. Os dados do quarto trimestre indicam um reajuste médio de 16,5%, comparado aos 14,5% registrados em 2022.


Considerando o período de janeiro a novembro, as operadoras aplicaram um reajuste médio de 14,9%, superando os percentuais de 2022 (12,7%) e 2021 (7,4%). As operadoras SulAmérica, Bradesco Saúde e Amil se destacaram com aumentos de 26%, 22,2% e 21,2%, respectivamente. Hapvida e CNU, por outro lado, mantiveram reajustes alinhados com a média da indústria, atingindo 15% e 13,5%.


Esses aumentos expressivos refletem a tentativa das operadoras de saúde de compensar o aumento da sinistralidade e da frequência de uso dos planos pelos segurados, que permanecem em patamares elevados em comparação ao período pré-pandemia. A estratégia visa garantir uma retomada necessária da rentabilidade do setor.


Estou à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre esse tema relevante.


Atenciosamente,

Pedro Alem Santinho

OAB.SP 456185

Advogado em São Paulo

STF dá 48h para juízes explicarem veto a assembleia da Eletrobras... Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/) © 2024 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

O ministro STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes assinou despacho nesta 4ª feira (3.jan.2023) dando prazo de 48 horas para juízes se manifestarem sobre duas decisões que suspenderão por 90 dias a realização de AGE (Assembleia Geral Extraordinária) da Eletrobras. A reunião dos acionistas que trataria da incorporação da subsidiária Furnas estava marcada para 29 de dezembro, mas foi impedida de acontecer por liminares do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Neste último caso, a decisão foi revertida parcialmente antes ...


Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/)

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Fonte: https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/



08/4 – Dia Nacional do Sistema Braille


Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas cegas ou com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.

Em 1892 o americano Frank H. Hall incorporou avanços ao método de escrita com a criação de uma máquina Braille, composta por sete teclas que formam diferentes combinações representando letras, números e outros sinais.

No Brasil, o Dia Nacional do Sistema Braille é celebrado em 8/4, em alusão à data de nascimento de José Alvares de Azevedo, primeiro professor cego do País e responsável por trazer o método para cá.

Nosso país foi o primeiro da América Latina a adotar oficialmente o sistema, inaugurando o Instituto Imperial dos Meninos Cegos, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1854. Nessa escola, na década de 1870, teve início a produção de livros em Braille.

Hoje, a entidade se chama Instituto Benjamim Constant, e mais do que uma escola que atende crianças e adolescentes cegos, surdo cegos, com baixa visão e deficiência múltipla, é também um centro de referência, em nível nacional, para questões da deficiência visual, capacitando profissionais e assessorando instituições públicas e privadas nessa área, além de reabilitar pessoas que perderam ou estão em processo de perda da visão.

Feita apenas de forma tátil, da esquerda para a direita, a leitura Braille alcançou muitos avanços ao longo do tempo. Atualmente, além da leitura no papel, também é possível ler utilizando uma Linha Braille, um equipamento que pode ser conectado ao computador ou celular e que exibe a informação contida na tela.

Com o empenho de especialistas, tornou-se um sistema universal de leitura e escrita, sendo adaptado a vários alfabetos, como o chinês, o árabe e o guarani. Foi adaptado, ainda, para todas as áreas do conhecimento, tendo combinações que permitem, por exemplo, a leitura de tabelas, gráficos, partituras musicais, equações matemáticas e estruturas químicas.

O Braille é uma ferramenta que proporciona autonomia ao cotidiano de pessoas cegas ou com deficiência visual. Está presente nas embalagens, nas placas, na sinalização, nos mapas táteis, em listas, cardápios, bem como nos serviços bancários e espaços de cultura e lazer.

A data comemorativa, instituída pela Lei nº 12.266/2010, propõe uma reflexão sobre os desafios enfrentados pelas pessoas cegas e a importância de que sejam produzidas obras em relevo, para lhes proporcionar iguais oportunidades de ler e aprender.

A norma determina ainda que, neste dia, entidades públicas e privadas realizem eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

– fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
– promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
– difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
– difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
– incentivem a produção de textos em Braille;
– promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.


Fontes:

Instituto Benjamin Constant

Instituto de Medicina Integral Prof. Fernandes Figueira (IMIP)

Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB)

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

 

Entenda o Auxílio-reclusão

Quem tem direito?

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

 

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

 

Requisitos

Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos.

Assim, os requisitos atuais (2021) são os seguintes:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.

O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.

 

Cálculo da renda para fins de auxílio-reclusão

O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.

Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

 

Duração do benefício 

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 

Data de início do benefício 

O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

 

Valor do benefício

O valor do benefício, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente.

 

PRECEDENTES

Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.

De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

 

PRECEDENTES VINCULANTES

Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Quem tem direito ao axilio reclusão?

 O Auxílio-Reclusão configura-se como um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ostente baixa renda e esteja cumprindo pena em regime fechado. Uma peculiaridade relevante é que, mesmo nos casos de prisão em regime semiaberto, os dependentes podem fazer jus ao benefício, desde que a detenção tenha ocorrido até 17/01/2019.


Este benefício possui um valor máximo equivalente a um salário-mínimo, que, em janeiro de 2024, corresponde a R$ 1.412. Importante ressaltar que o pagamento perdura somente durante o período em que o segurado permanece encarcerado, sendo encerrado imediatamente após sua liberdade.


Principais indagações acerca do Auxílio-Reclusão


Requisitos para Concessão:

Para usufruir do Auxílio-Reclusão, é imperativo que o segurado tenha contribuído para o INSS nos últimos 24 meses, ao menos, e esteja enquadrado como indivíduo de baixa renda. Adicionalmente, não é possível acumular este benefício com remuneração ou outros benefícios previdenciários, tais como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Beneficiários Habilitados:

Similarmente à pensão por morte, o Auxílio-Reclusão é destinado aos familiares que dependem economicamente do segurado recluso. Dentre os considerados dependentes, incluem-se companheiro(a), cônjuge, filhos menores de 21 anos, filhos inválidos, filhos com deficiência intelectual ou mental, filhos com deficiência grave, pais do segurado e irmãos menores de 21 anos, irmãos inválidos, irmãos com deficiência intelectual ou mental, ou irmãos com deficiência grave.


Procedimento para Solicitação:

O requerimento do Auxílio-Reclusão deve ser formalizado por meio do aplicativo ou site do Meu INSS. Nesse processo, é essencial seguir os seguintes passos:


Acionar o botão "Novo Pedido";

Inserir o nome do benefício "Auxílio-Reclusão";

Selecionar o serviço/benefício na lista disponível;

Atentar-se à leitura das informações exibidas e proceder conforme as instruções indicadas.

Documentação Necessária:

A solicitação deve ser acompanhada dos documentos de identificação do segurado e dos dependentes, tais como CPF, Certidão Judicial, procuração com documentos do procurador (quando aplicável), documentos que atestem o tempo de contribuição quando solicitado, e documentos de comprovação da condição de dependente.


Importa frisar que o Auxílio-Reclusão objetiva prover suporte financeiro aos dependentes do segurado durante seu período de encarceramento, assegurando estabilidade econômica à família nesse período. Periodicamente, a apresentação da Declaração de Cárcere torna-se imperativa para confirmar a continuidade da prisão do segurado, garantindo, assim, a manutenção do pagamento do auxílio.

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