quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

As operadoras de saúde continuam aumentando preços de forma agressiva

 Quero compartilhar com vocês uma questão importante que afeta diretamente nossos planos de saúde. Parece que as operadoras estão aplicando aumentos consideráveis para lidar com os desafios financeiros, especialmente em um cenário de aumento da sinistralidade e busca por maior rentabilidade.


Segundo os dados divulgados recentemente pela Agência Nacional de Saúde (ANS), os meses de setembro, outubro e novembro viram uma escalada nos reajustes dos planos de saúde. Destaca-se que as operadoras Bradesco Seguros e SulAmérica foram as que aplicaram os maiores aumentos, conforme apurado pelo BTG.


Ao analisar os números da ANS, observamos uma média de reajuste no setor de 16,1% em setembro, 16,4% em outubro e 16,5% em novembro. Esses valores representam um aumento em relação ao último trimestre do ano anterior, que encerrou com uma média de 15,8%. Os dados do quarto trimestre indicam um reajuste médio de 16,5%, comparado aos 14,5% registrados em 2022.


Considerando o período de janeiro a novembro, as operadoras aplicaram um reajuste médio de 14,9%, superando os percentuais de 2022 (12,7%) e 2021 (7,4%). As operadoras SulAmérica, Bradesco Saúde e Amil se destacaram com aumentos de 26%, 22,2% e 21,2%, respectivamente. Hapvida e CNU, por outro lado, mantiveram reajustes alinhados com a média da indústria, atingindo 15% e 13,5%.


Esses aumentos expressivos refletem a tentativa das operadoras de saúde de compensar o aumento da sinistralidade e da frequência de uso dos planos pelos segurados, que permanecem em patamares elevados em comparação ao período pré-pandemia. A estratégia visa garantir uma retomada necessária da rentabilidade do setor.


Estou à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre esse tema relevante.


Atenciosamente,

Pedro Alem Santinho

OAB.SP 456185

Advogado em São Paulo

STF dá 48h para juízes explicarem veto a assembleia da Eletrobras... Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/poder-flash/stf-da-48h-para-juizes-explicarem-veto-a-assembleia-da-eletrobras/) © 2024 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

O ministro STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes assinou despacho nesta 4ª feira (3.jan.2023) dando prazo de 48 horas para juízes se manifestarem sobre duas decisões que suspenderão por 90 dias a realização de AGE (Assembleia Geral Extraordinária) da Eletrobras. A reunião dos acionistas que trataria da incorporação da subsidiária Furnas estava marcada para 29 de dezembro, mas foi impedida de acontecer por liminares do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Neste último caso, a decisão foi revertida parcialmente antes ...


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08/4 – Dia Nacional do Sistema Braille


Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas cegas ou com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é do ano de 1837.

Em 1892 o americano Frank H. Hall incorporou avanços ao método de escrita com a criação de uma máquina Braille, composta por sete teclas que formam diferentes combinações representando letras, números e outros sinais.

No Brasil, o Dia Nacional do Sistema Braille é celebrado em 8/4, em alusão à data de nascimento de José Alvares de Azevedo, primeiro professor cego do País e responsável por trazer o método para cá.

Nosso país foi o primeiro da América Latina a adotar oficialmente o sistema, inaugurando o Instituto Imperial dos Meninos Cegos, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1854. Nessa escola, na década de 1870, teve início a produção de livros em Braille.

Hoje, a entidade se chama Instituto Benjamim Constant, e mais do que uma escola que atende crianças e adolescentes cegos, surdo cegos, com baixa visão e deficiência múltipla, é também um centro de referência, em nível nacional, para questões da deficiência visual, capacitando profissionais e assessorando instituições públicas e privadas nessa área, além de reabilitar pessoas que perderam ou estão em processo de perda da visão.

Feita apenas de forma tátil, da esquerda para a direita, a leitura Braille alcançou muitos avanços ao longo do tempo. Atualmente, além da leitura no papel, também é possível ler utilizando uma Linha Braille, um equipamento que pode ser conectado ao computador ou celular e que exibe a informação contida na tela.

Com o empenho de especialistas, tornou-se um sistema universal de leitura e escrita, sendo adaptado a vários alfabetos, como o chinês, o árabe e o guarani. Foi adaptado, ainda, para todas as áreas do conhecimento, tendo combinações que permitem, por exemplo, a leitura de tabelas, gráficos, partituras musicais, equações matemáticas e estruturas químicas.

O Braille é uma ferramenta que proporciona autonomia ao cotidiano de pessoas cegas ou com deficiência visual. Está presente nas embalagens, nas placas, na sinalização, nos mapas táteis, em listas, cardápios, bem como nos serviços bancários e espaços de cultura e lazer.

A data comemorativa, instituída pela Lei nº 12.266/2010, propõe uma reflexão sobre os desafios enfrentados pelas pessoas cegas e a importância de que sejam produzidas obras em relevo, para lhes proporcionar iguais oportunidades de ler e aprender.

A norma determina ainda que, neste dia, entidades públicas e privadas realizem eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

– fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
– promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
– difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
– difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
– incentivem a produção de textos em Braille;
– promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.


Fontes:

Instituto Benjamin Constant

Instituto de Medicina Integral Prof. Fernandes Figueira (IMIP)

Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB)

quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

 

Entenda o Auxílio-reclusão

Quem tem direito?

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

 

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

 

Requisitos

Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos.

Assim, os requisitos atuais (2021) são os seguintes:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.

O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.503,25 em 2021.

 

Cálculo da renda para fins de auxílio-reclusão

O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.

Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.

Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

 

Duração do benefício 

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 

Data de início do benefício 

O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

 

Valor do benefício

O valor do benefício, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor do benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente.

 

PRECEDENTES

Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.

De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

 

PRECEDENTES VINCULANTES

Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Quem tem direito ao axilio reclusão?

 O Auxílio-Reclusão configura-se como um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ostente baixa renda e esteja cumprindo pena em regime fechado. Uma peculiaridade relevante é que, mesmo nos casos de prisão em regime semiaberto, os dependentes podem fazer jus ao benefício, desde que a detenção tenha ocorrido até 17/01/2019.


Este benefício possui um valor máximo equivalente a um salário-mínimo, que, em janeiro de 2024, corresponde a R$ 1.412. Importante ressaltar que o pagamento perdura somente durante o período em que o segurado permanece encarcerado, sendo encerrado imediatamente após sua liberdade.


Principais indagações acerca do Auxílio-Reclusão


Requisitos para Concessão:

Para usufruir do Auxílio-Reclusão, é imperativo que o segurado tenha contribuído para o INSS nos últimos 24 meses, ao menos, e esteja enquadrado como indivíduo de baixa renda. Adicionalmente, não é possível acumular este benefício com remuneração ou outros benefícios previdenciários, tais como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Beneficiários Habilitados:

Similarmente à pensão por morte, o Auxílio-Reclusão é destinado aos familiares que dependem economicamente do segurado recluso. Dentre os considerados dependentes, incluem-se companheiro(a), cônjuge, filhos menores de 21 anos, filhos inválidos, filhos com deficiência intelectual ou mental, filhos com deficiência grave, pais do segurado e irmãos menores de 21 anos, irmãos inválidos, irmãos com deficiência intelectual ou mental, ou irmãos com deficiência grave.


Procedimento para Solicitação:

O requerimento do Auxílio-Reclusão deve ser formalizado por meio do aplicativo ou site do Meu INSS. Nesse processo, é essencial seguir os seguintes passos:


Acionar o botão "Novo Pedido";

Inserir o nome do benefício "Auxílio-Reclusão";

Selecionar o serviço/benefício na lista disponível;

Atentar-se à leitura das informações exibidas e proceder conforme as instruções indicadas.

Documentação Necessária:

A solicitação deve ser acompanhada dos documentos de identificação do segurado e dos dependentes, tais como CPF, Certidão Judicial, procuração com documentos do procurador (quando aplicável), documentos que atestem o tempo de contribuição quando solicitado, e documentos de comprovação da condição de dependente.


Importa frisar que o Auxílio-Reclusão objetiva prover suporte financeiro aos dependentes do segurado durante seu período de encarceramento, assegurando estabilidade econômica à família nesse período. Periodicamente, a apresentação da Declaração de Cárcere torna-se imperativa para confirmar a continuidade da prisão do segurado, garantindo, assim, a manutenção do pagamento do auxílio.

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Câncer Hematológico: Tecartus Recebe Sinal Verde da Anvisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu aprovação ao registro sanitário de um novo produto de terapia gênica destinado ao tratamento do câncer hematológico, conforme anunciado em comunicado datado da última sexta-feira, 29 de dezembro. O mencionado medicamento, denominado Tecartus (brexucabtageno autoleucel), é fabricado pelo laboratório Kite, pertencente ao grupo Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil, representando um avanço significativo no tratamento de adultos diagnosticados com linfoma de células do manto (LCM) no país.


Trata-se do primeiro produto de terapia avançada aprovado para o mencionado tratamento no Brasil, tendo também obtido aprovação pelas agências reguladoras dos Estados Unidos e da Europa. O LCM, uma forma agressiva de linfoma não Hodgkin derivado de linfócitos B anormais, é alvo desse medicamento em situações de recidiva ou quando não há resposta satisfatória a dois ou mais tratamentos prévios. Adicionalmente, o Tecartus também recebeu aprovação para o tratamento da leucemia linfoblástica aguda (LLA) recorrente ou sem resposta às terapias anteriores.


A terapia proporcionada pelo Tecartus envolve a estimulação das células T geneticamente modificadas dos pacientes para produzir um receptor antigênico quimérico, promovendo a ligação dessas células T à proteína CD19 presente nas células cancerígenas, resultando na eliminação do câncer no organismo.


A Anvisa assegura ter conduzido uma análise meticulosa do medicamento, fundamentada em informações regulatórias e científicas fornecidas pela empresa. Essa avaliação abrangeu diversos aspectos, como o perfil de segurança, prova de conceito, requisitos de qualidade na produção em larga escala, estudos de estabilidade e distribuição, bem como mecanismos de monitoramento e gerenciamento de riscos.


A agência destaca que o Tecartus representa uma opção de tratamento para situações clínicas graves de LCM e LLA, com eventos adversos considerados controláveis mediante a implementação adequada de medidas de manejo. Ressalta-se que, embora resultados positivos de eficácia tenham sido observados, também foram registrados efeitos secundários graves em mais da metade dos pacientes, incluindo síndrome de liberação de citocinas, encefalopatia e infecções.


No processo de registro, a Anvisa estabeleceu estratégias de monitoramento e mitigação desses eventos adversos, tais como treinamento dos profissionais de saúde, educação dedicada aos pacientes e familiares, e um rigoroso processo logístico para garantir a qualidade da cadeia produtiva do medicamento. Além disso, a agência firmou um termo de compromisso para o acompanhamento de longo prazo do produto, exigindo estudos e dados periódicos de resultados de pacientes que utilizam o medicamento. Esta abordagem de registro condicional é considerada fundamental para produtos de terapia avançada.


É relevante observar que o Tecartus é o quarto produto de terapia gênica com células CAR-T a obter aprovação da Anvisa, representando um avanço significativo no cenário terapêutico contra o câncer hematológico.



Glossário

  1. Anvisa: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é uma autarquia federal brasileira responsável por regular e fiscalizar produtos e serviços que impactam a saúde da população, atuando no controle sanitário de medicamentos, alimentos, cosméticos, entre outros.

  2. LCM (Linfoma de Células do Manto): Trata-se de um subtipo agressivo de linfoma não Hodgkin, uma forma de câncer que afeta o sistema linfático. O LCM se origina de linfócitos B anormais.

  3. Tecartus (Brexucabtageno Autoleucel): Este é o nome comercial do medicamento de terapia avançada fabricado pelo laboratório Kite, indicado para o tratamento de adultos diagnosticados com linfoma de células do manto (LCM) e leucemia linfoblástica aguda (LLA).

  4. CD19: Trata-se de uma proteína presente nas células cancerígenas. O medicamento Tecartus estimula as células T geneticamente modificadas dos pacientes a se ligarem a essa proteína, promovendo a eliminação das células cancerígenas.

  5. CAR-T (Células T com Receptor de Antígeno Quimérico): Refere-se a uma abordagem de terapia gênica que envolve a modificação das células T do paciente para expressar um receptor de antígeno quimérico, permitindo que essas células reconheçam e ataquem as células cancerígenas.

  6. Síndrome de Liberação de Citocinas: Uma reação adversa em que o sistema imunológico libera uma grande quantidade de citocinas, podendo causar sintomas graves como febre, vômitos, falta de ar, dor e pressão arterial baixa.

  7. Encefalopatia: Um distúrbio cerebral que pode resultar em sintomas como dor de cabeça, sonolência e confusão mental.

  8. LLA (Leucemia Linfoblástica Aguda): Uma forma agressiva de leucemia que afeta os linfócitos, podendo ocorrer recorrência ou falta de resposta às terapias anteriores.

  9. Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil: Representa o grupo farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento Tecartus.

  10. Registro Condicional: Refere-se a um tipo de registro de medicamento em que a agência reguladora permite a comercialização condicional do produto, com a obrigação do fornecedor de fornecer estudos e dados periódicos de resultados de pacientes, especialmente relevante para produtos de terapia avançada.

Maranhão: "Estamos voltando ao modelo colonial de serviços públicos

 

Setores estratégicos da economia devem estar submetidos a um projeto nacional de desenvolvimento





O diretor Jurídico da AEPET, Ricardo Maranhão, avalia que os setores estratégicos da economia devem estar submetidos a um projeto nacional de desenvolvimento. Lembrando que antes da Eletrobrás os serviços públicos estavam sob domínio do capital estrangeiro, Maranhão destaca que a qualidade era bem inferior e até motivo de piada.

O diretor Jurídico da AEPET lamenta que hoje o Brasil esteja retrocedendo àquele modelo, que classifica como “colonial”

Confira este trecho da entrevista de Maranhão para o Programa Frente a Frente (TV Assembleia de Alagoas), no dia 02 de Maio de 2023

Clique aqui para assistir à íntegra da entrevista


Publicado originalmente no https://aepet.org.br/aepet-tv/maranhao-estamos-voltando-ao-modelo-colonial-de-servicos-publicos/?utm_campaign=duplicado_de_cop_28_brasil_petrobras_e_uma_justa_transicao_energetica&utm_medium=email&utm_source=RD+Station




A Lenda do Tênis e a Tragédia dos Pontos Cegos da Medicina

Arthur Ashe não foi apenas um dos maiores tenistas da história; ele foi um ativista incansável por direitos civis. Sua vida, no entanto, foi...